Processo n.

REC 03/03388404

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Rancho Queimado

Responsável

Carlos Alberto Schiller

Assunto

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000)

Relatório n.

050/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Alberto Schiller, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Rancho Queimado, em face do acórdão n. 0346/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em sessão do dia 12 de março de 2003, nos autos do Processo LRF n. 02/10748524, que assim decidiu:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2° semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 4°, 5° e 6° bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Rancho Queimado, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Schiller - Presidente da Câmara Municipal de Rancho Queimado em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2001, no patamar de 92,59% da sua receita, descumprir o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º, conforme exposto no Relatório DMU n. 5739/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele órgão consultivo, através do Parecer n. 433/06, concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe fosse negado o provimento.

 

 

2. Voto

 

 

Com efeito aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, como a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto de ser conhecido.

 

No mérito, constatei que o recorrente fundou uma parte de sua defesa na sustentação de números que sabia terem sido equivocadamente apurados pela DMU. Sucede que, a Diretoria Técnica reconheceu o erro e demonstrou a correção do apontado no processo recorrido, caindo por terra, portanto, os argumentos suscitados pelo Recorrente.

 

Feitas estas ponderações, e agregando os argumentos do bem lançado parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheço e acolho o Parecer COG n. 433/06, para:

 

2.1 Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, interposto contra o acórdão n. 0346/2003, proferido na sessão ordinária de 12/03/2003, nos autos do Processo LRF n. 02/10748524, para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido.

 

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Carlos Alberto Schiller, ex-Presidente da Câmara Municipal de Rancho Queimado e à Unidade Gestora.

 

Florianópolis, 02 de março de 2008.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator