Processo n. |
REC 03/03388404 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Rancho Queimado |
Responsável |
Carlos
Alberto Schiller |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) |
Relatório n. |
050/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Carlos
Alberto Schiller, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Rancho Queimado, em
face do acórdão n. 0346/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de
Contas em sessão do dia 12 de março de 2003, nos autos do Processo LRF n. 02/10748524,
que assim decidiu:
6.1. Conhecer do Relatório
de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2°
semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes
aos 4°, 5° e 6° bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por
meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Rancho Queimado, em atendimento ao
previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos
Alberto Schiller - Presidente da Câmara Municipal de Rancho Queimado em 2001,
com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c
o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos
no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, em face da folha de pagamento do Poder
Legislativo, do exercício de 2001, no patamar de 92,59% da sua receita,
descumprir o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º, conforme
exposto no Relatório DMU n. 5739/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000.
Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas,
aquele órgão consultivo, através do Parecer n. 433/06, concluiu que o Tribunal
Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo
conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe fosse negado o provimento.
2. Voto
Com efeito aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a
legitimidade recursal, como a singularidade e a tempestividade foram
preenchidos, portanto, o presente recurso está apto de ser conhecido.
No mérito, constatei que o recorrente fundou uma
parte de sua defesa na sustentação de números que sabia terem sido
equivocadamente apurados pela DMU. Sucede que, a Diretoria Técnica reconheceu o
erro e demonstrou a correção do apontado no processo recorrido, caindo por
terra, portanto, os argumentos suscitados pelo Recorrente.
Feitas estas
ponderações, e agregando os argumentos do bem lançado parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, conheço e acolho o Parecer COG n. 433/06,
para:
2.1
Conhecer do presente
Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n.
202/00, interposto contra o acórdão n. 0346/2003, proferido na sessão ordinária
de 12/03/2003, nos autos do Processo LRF n. 02/10748524, para, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a multa constante do item 6.2 do Acórdão
recorrido.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Sr. Carlos Alberto Schiller, ex-Presidente da Câmara Municipal
de Rancho Queimado e à Unidade Gestora.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator