ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   REC 03/03397233
     
   
UNIDADE GESTORA   PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS
     
   
    INTERESSADO
  CIRCE NEPPEL SFAIR
     
   
    ASSUNTO
  Reexame - Art. 80 da LC 202/00 do Processo nº LRF - 02/10678569

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pela Sra. Circe Neppel Sfair, Prefeita Municipal de Irineópolis, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 05/03/03, no Processo LRF nº 02/10678569 - Acórdão nº 280/2003, nos seguintes termos:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Irineópolis, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.

6.2. Aplicar à Sra. Circe Neppel Sfair - Prefeito Municipal de Irineópolis, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face dos gastos com pessoal do Poder Executivo, relativo ao 2° semestre de 2001, no patamar de 57,25% da receita corrente líquida, estarem, à época, acima do limite fixado pela Constituição Federal, art. 169, regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 20, inc. III, alínea "b", conforme exposto no Relatório DMU n. 5893/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Sra. Circe Neppel Sfair - Prefeita Municipal de Irineópolis, que adote providências com vistas a reduzir os gastos com pessoal do Poder Executivo, conforme exige o art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5893/2002, à Sra. Circe Neppel Sfair - Prefeita Municipal de Irineópolis.

Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 703/2005 (fls. 27 a 31), propõe ao Relator a remessa dos autos à DMU, para verificar a validade dos documentos e cálculos apresentados pela Recorrente.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por sua vez, ao examinar a documentação e cálculos apresentados, elaborou a Informação nº 357/05 - fls. 33 a 35, onde conclui que os documentos evidenciam a incorreção dos valores informados anteriormente via Sistema LRF-net, devendo-se considerar os novos valores informados pela Prefeitura Municipal de Irineópolis.

Diante da nova consideração da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, sobre os dados trazidos pela Recorrente em grau de recurso, a Consultoria Geral deste Tribunal, através do Parecer COG nº 183/06 - fls. 37 a 40, sugere conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2 da Decisão recorrida, bem como determinar a Diretoria de Controle dos Municípios que atualize o banco de dados deste Tribunal, de acordo com os novos valores apurados pela Instrução.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, chamado a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 1283/2006 (fls. 41 e 42), no qual acompanhou o posicionamento sugerido pela Consultoria Geral.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, diante do que dispõem o Regimento Interno e a Lei Orgânica desta Casa, observo que o Pedido Recursal em análise está em condições de ser conhecido, tendo em vista ser o Recorrente parte legítima para tal, como também estar evidenciada a tempestividade da irresignação.

No tocante ao mérito, cabe ressaltar que as alegações de defesa1 apresentadas pelo recorrente são consistentes, uma vez que demonstrou que os dados enviados anteriormente a este Tribunal, referentes ao Pessoal Ativo do Poder Executivo, Receitas Correntes e Outras Despesas de Pessoal foram equivocadamente informados, restando comprovado que o gasto com pessoal daquela municipalidade estava dentro do limite imposto pelo art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto e considerando os argumentos apresentados pelo recorrente, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pela Diretoria de Controle dos Municípios e Consultoria Geral, às fls. 33 a 35 e 37 a 40, respectivamente, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos dos art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0280/2003, exarado na Sessão Ordinária de 05/03/2003, nos autos do processo nº PCA 02/10678569, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:

6.1.1. Cancelar a multa aplicada no item 6.2 e a determinação constante do item 6.3 da decisão recorrida.

      6.2. Determinar a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que atualize o banco de dados deste Tribunal, de acordo com os novos valores apurados pela Instrução.
      6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG nº 183/06, à Sra. Circe Neppel Sfair - Prefeita do Município de Irineópolis à época.
      GCJCP, em 19 de maio de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator


1 Fls. 03 a 05