Processo: APC 03/04038040

Grupo: IV

Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Desporto

Interessado: João Ghizoni

Responsável: Pedro Henrique Dücker Bastos

Assunto: Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho nº 772/000, de 22/08/2001, em nome de Roselúcia Rosa

Parecer nº 58/2004

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de relatório de auditoria referente à prestação de contas de recursos antecipados - nota de empenho nº 772/000, realizada pela Fundação Catarinense de Desporto, no exercício de 2002.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), elaborou o Relatório de Auditoria nº 108/02, de fls. 24 a 27, apontando irregularidade e sugerindo a citação do responsável.

O responsável não respondeu à citação.

A DCE trouxe o Relatório de Reinstrução nº 316/2003, de fls. 54 a 56, sugerindo ao Egrégio Plenário julgar irregulares as referidas contas, com imputação de débito e aplicação de multas ao Gestor da Fundação Catarinense de Desporto.

No período em que o Processo encontrava-se na Douta Procuradoria, foram anexados novos documentos remetidos pela origem de fls. 58 a 69, com alegações de defesa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2707/2003, fls. 70, da lavra do Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sosa Rosa, entende que os esclarecimentos prestados e documentos apresentados pela Unidade de Origem sanam a irregularidade apontada pela instrução, manifestando-se, portanto, por julgar regular as contas.

É o relatório.

II – VOTO

A irregularidade apontada pelo órgão instrutivo diz respeito ao pagamento a maior de 7 diárias internacionais, sem amparo legal, no valor total de R$ 4.480,00, em desacordo com ato do Governador do Estado, que autorizava a participação do servidor Bruno Fernando Lopes Ventura a participar de evento no Canadá, no período de 30/08 a 02/09/2001.

Alega a instrução que a autorização do Poder Executivo Estadual para a participação do servidor no evento, era de somente 04 (quatro) dias, sendo que o beneficiário acrescentou mais 07 (sete) dias à sua viagem, 03 (três) dias anteriores à ida e 04 (quatro) dias depois da volta.

Como a Unidade não respondeu tempestivamente à citação, a instrução considerou não sanada a irregularidade, opinando por julgar-se irregular as contas dos recursos antecipados.

De posse dos esclarecimentos da Origem, o Ministério Público acatou as referidas justificativas apresentadas, nos termos a seguir transcritos:

1. a autorização governamental para que o Sr. Bruno Fernando Lopes Ventura se ausentasse do país, foi com o objetivo de possibilitar a participação da 28ª Regata Mundial de Remo Master da FISA, a ser realizada no Canadá, no período de 30/08 à 02/09/2001;

2. afirma a Instrução às fls. 25: "Ocorre que o Sr. Bruno Fernando Lopes Ventura, viajou no dia 27/08/2001 e retornou somente no dia 06/09/2001, importando no pagamento de 11 (onze) diárias internacionais, ..."

Diante desses dois fatos acima, há que se considerar:

a) a autorização de afastamento, fls. 11, não define o período de afastamento do servidor mas, tão somente, define o período de realização do evento, qual seja, de 30/08 a 02/09/2001;

b) a Exposição de Motivos nº 84/01, fl. 42, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e assinada pela Secretária de Estado da Educação e do Desporto, também não define o período de afastamento, mas, tão somente, o período de realização do evento, qual seja, de 30/08 a 02/09/2001;

c) é mais do que evidente e necessário, que qualquer delegação que vá participar de um evento esportivo representando o País, não pode chegar ao local da competição, no mesmo dia do seu início, face ao próprio desgaste de viagem, locomoção, viagem aérea, local de alojamento, preparação do material necessário para a competição e a fundamental recuperação física;

d) a delegação, por inteiro, seguiu 2 (dois) dias antes, visando ter tempo suficiente para o ajuste dos barcos, fato necessário face ao biótipo de cada participante, descansar da longa e desgastante viagem, reconhecimento da raia e das próprias embarcações, adaptação climática e outras;

e) de igual forma, há que se considerar que a volta foi marcada para 3 (três) dias após o término do evento, até por precaução, haja vista que a modalidade esportiva REMO, somente pode ser praticada em condições de tempo estáveis, sem vento e poderiam ocorrer transferências de determinadas regatas se o tempo não colaborasse no período do evento, como tem acontecido em inúmeras provas nacionais e internacionais;

f) caso ocorresse uma transferência, a delegação brasileira estaria eliminada da competição já que, se viesse a participar estaria, fatalmente perdendo seu vôo de retorno e, consequentemente, eliminada, o que geraria, sem dúvida, uma imagem negativa de prejuízos incalculáveis.

Diante dos fatos que ora se levantam, nada mais correto do que, ao planejar-se a participação em uma competição desta estirpe, que se faça um planejamento adequado ao tempo e às possibilidades de problemas que possam sugir, buscando sempre representar com dignidade e presteza o nosso País, fato que realmente ocorreu com a Delegação em epígrafe, comandada pelo sr. Bruno Fernando Lopes Ventura, que retornou com 13 medalhas de ouro.

A incorreção ocorrida em todos os documentos que constam dos autos, foi que a data do evento foi considerada como base, quando dever-se-ia ter levado em conta o tempo necessário de viagem aérea, a preparação do material de competição, o reconhecimento dos locais, mediante o desenvolvimento de treinamentos etc e, a necessária adaptação ao clima local, podendo, assim, representar com dignidade e honra o seu País de origem.

Por outro lado, humanamente impossível, afastar-se do País no dia 30 de agosto para participar de um evento que iniciar-se-ia no mesmo dia 30 e, ainda, retornar ao Brasil no dia 2 de setembro, dia do encerramento da competição.

Há de haver logicidade na análise do presente processo, principalmente pela necessidade lógica e verdadeira de ter de utilizar-se de, no mínimo, dois dias para preparação dos materiais a serem utilizados no evento."

Ante o exposto, este Relator acompanha a posição firmada pelo Ministério Público, e voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° APC 03/04038040

2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a nota de empenho nº 772/000, de 22/08/2001 em nome de Roselúcia Rosa

3. Responsável: Pedro Henrique Ducker Bastos

4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Desporto

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria in loco sobre prestação de contas de recursos antecipados, realizada na Fundação Catarinense de Desporto.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fls. 51 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são suficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE nº 108/2003, fls. 24 a 27;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar Regular, com fulcro no art. 18, I da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, referente a Nota de Empenho nº 772/000, de 22.08.2001, item 311102.03, Fonte 51, Atividade 4092, no valor de R$ 7.040,00 (sete mil quarenta reais), em nome de Roselúcia Rosa, e dar quitação plena ao responsável.

6.2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Pedro Henrique Dücker Bastos, ex-Diretor da FESPORTE, e à Fundação Catarinense de Desportos.

Gabinete do Conselheiro, em 3 de março de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator