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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCA - 03/04198161 |
U.G. | Câmara Municipal de Ipuaçu |
Interessado | Sr. Lucindo Mick - Presidente no exercício 2004 |
Responsável | Sr. Amarildo Poggere - Presidente no exercício 2002 Sr. Lucindo Mick- Presidente no exercício 2003 |
Assunto | Prestação de contas do Presidente da Câmara de vereadores referente ao exercício de 2002. |
PAReCER Nº | LRH/2004/966 |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ipuaçu referente ao exercício de 2002. Julgar Irregular - Aplicação de Multa.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos relativamente à prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ipuaçu referente ao exercício de 2002, emitindo o Relatório nº 505/2004, de fls. 16/26, sugerindo a citação do Presidente da Câmara de Vereadores para apresentação de esclarecimentos e adoção de providências sobre as restrições relacionadas.
O Relator determinou a citação sugerida, mediante despacho de fl. 28 à Diretoria de Controle dos Municípios.
O Sr. Lucindo Mick - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, através do Ofício n.º 51/2004, datado de 09/06/04, protocolado neste Tribunal sob n.º 12308, em 22/06/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 33/50).
O Sr. Amarildo Poggere - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, através do Ofício n.º 52/2004, datado de 09/06/04, protocolado neste Tribunal sob n.º 12307, em 22/06/04, igualmente apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 52/70).
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, originando o Relatório DMU 1464/2004, de fls. 71/87, sugerindo-se a irregularidade das contas com a aplicação de multas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 2717/2004, de fls. 89/92, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a conclusão da instrução dessa Corte de Contas.
Este é o relatório.
As alegações de defesa apresentadas em resposta à citação, não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pela instrução.
Assim, uma vez respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a citação proferida, acolhemos o entendimento manifestado pela instrução e ratificado pelo Ministério Público, no sentido de julgar-se irregular as contas em questão, aplicando multa, em face da infração à norma legal, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Quanto à irregularidade relativa ao atraso de 114 dias na Remessa do Balanço Anual, por meio documental, caracterizando inobservância ao prazo estipulado no artigo 25, da Resolução nº TC-16/94, de 21/12/94, fixamos multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao responsável, senhor Lucindo Mick, Presidente da Câmara no Exercício de 2003 .
Ressalvamos que está em tramitação neste Tribunal o processo LRF-03/06702843, relativo à verificação do cumprimento da LRF, 1º e 2º semestres referente ao exercício de 2002, pendente de decisão final.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 1464/04, fls. 71/87, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando o Parecer MPTC nº 2717/2004, de fls. 89/92, emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. AMARILDO POGGERE - Presidente da Câmara Municipal no exercício 2002, CPF 674.429.609-44, residente à Rua Poggere, 370, centro, CEP 89.832-000, município de Ipuaçu/SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 10.680,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 1.3, folhas 76 dos autos);
3.1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelas despesas no montante de R$ 18.840,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.4, folhas 82).
3.2 - Aplicar ao Sr. LUCINDO MICK, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo atraso de 114 dias na Remessa do Balanço Anual, por meio documental, caracterizando inobservância ao prazo estipulado no artigo 25, da Resolução nº TC-16/94, de 21/12/94, e por infringência ao artigo 70, VII da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.464/2004 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Amarildo Poggere - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002 e ao Sr. Lucindo Mick - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003 .