TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/04577936
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. LUIZ GLUITZ - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. VALSEDIR CASANOVA - Prefeito Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - SC, gestão do Sr. VALSEDIR CASANOVA - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Instrução LRF nº 13131/2002, o qual sugeriu que fosse Helena procedida a Audiência do Responsável (fls. 014) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 06 a 10.

A Unidade remeteu os documentos de fls. 17 a 21.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 169/2005, de fls. 22 a 32, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

a) despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 169/2005); e

B) despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 169/2005).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 34 e 35).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Santa Helena - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. VALSEDIR CASANOVA - Câmara Municipal de Santa - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 169/2002); e

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, em desacordo com o previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 169/2005).

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 169/2005 à Câmara Municipal de Santa Helena - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator