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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 03/04577936 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - SC | |
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SR. LUIZ GLUITZ - Presidente da Câmara Municipal | |
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SR. VALSEDIR CASANOVA - Prefeito Municipal no exercício de 2002 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - SC, gestão do Sr. VALSEDIR CASANOVA - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Instrução LRF nº 13131/2002, o qual sugeriu que fosse Helena procedida a Audiência do Responsável (fls. 014) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 06 a 10.
A Unidade remeteu os documentos de fls. 17 a 21.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 169/2005, de fls. 22 a 32, concluindo por sugerir aplicação de multas face:
a) despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 169/2005); e
B) despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 169/2005).
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 34 e 35).
É o relatório.
VOTO
Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Santa Helena - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Aplicar ao Sr. VALSEDIR CASANOVA - Câmara Municipal de Santa - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 169/2002); e
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, em desacordo com o previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 169/2005).
3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 169/2005 à Câmara Municipal de Santa Helena - SC.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator