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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 03/04591505 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE | |
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HENRIQUE PERON | |
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Recurso (Reexame - art. 80, da LC 202/2000) do Processo LRF 02/06230036 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Henrique Peron, ex-Prefeito Municipal de Mirim Doce, contra o Acórdão n. 0163/2003 desse Egrégio Plenário, prolatado em 19.02.2003 e exarado nos autos de LRF n. 02/06230036, que assim decidiu:
6.1. Conhecer da Informação DMU que comunica o não-encaminhamento pelas Prefeituras Municipais de Anchieta, Atalanta, Capão Alto, Cordilheira Alta, Major Gercino, Mirim Doce, Rio do Sul, São João Batista, Imaruí e Santa Terezinha dos dados solicitados pela Instrução Normativa n. 002/2001.
6.2. Aplicar aos Prefeitos Municipais discriminados abaixo, com fundamento no arts. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inciso VII, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, em face do não-encaminhamento a este Tribunal, através da LRF-NET, dos dados solicitados pela Instrução Normativa n. 002/2001, em descumprimento à Instrução Normativa n. 002/2001, conforme exposto na Informação DMU n. 060/2002, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Não-encaminhamento dos dados referentes ao 3º quadrimestre de 2001:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal de Imaruí em 2002;
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. João Valmir Schlatter, de Santa Terezinha;
6.2.2. Não-encaminhamento dos dados referentes ao 2º semestre de 2001:
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Odacir Prevedello, de Anchieta;
6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. José Chiquetti, de Atalanta;
6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Tito Pereira Freitas, de Capão Alto;
6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Nilo Tozzo, de Cordilheira Alta;
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Lourival dos Santos, de Major Gercino;
6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Henrique Peron, de Mirim Doce;
6.2.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Jailson Lima da Silva, de Rio do Sul;
6.2.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Jair Sebastião Amorim, de São João Batista;
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como da Informação DMU n. 060/2002, aos seguintes Prefeitos Municipais: Odacir Prevedello (Anchieta); José Chiquetti (Atalanta); Tito Pereira Freitas (Capão Alto); Nilo Tozzo (Cordilheira Alta); Lourival dos Santos (Major Gercino); Henrique Peron (Mirim Doce); Jailson Lima da Silva (Rio do Sul); Jair Sebastião Amorim (São João Batista); Epitácio Bittencourt Sobrinho (Prefeito de Imaruí em 2002) e João Valmir Schlatter (Santa Terezinha).
Ressalta-se que ao proceder a instrução dos autos de Verificação de Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relator do processo (ora recorrido), mediante a análise do corpo instrutivo que verificou irregularidades, decorrrentes da não remessa dos Relatórios exigidos por força da Instrução Normativa TC n. 02/2001 propôs Voto pela imputação de multa ao recorrente, sem que o mesmo fosse cientificado da irregularidade e, que pudesse exercer o direito ao contraditório.
Nas razões de recurso1, o recorrente arguiu que houve o cerceamento de defesa e que a Prefeitura, por problemas técnicos (fl. 07), ficou impossibilitada de enviar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária bimestrais e quadrimestrais naquele exercício, regularizando a remessa somente a partir de maio de 2002, conforme a juntada de documentos que atestam a excludente de responsabilidade (fls. 09 a 13).
Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 644/05 (fls. 26 a 30), sugere que esta Relatoria conheça do presente Recurso de Reexame, mas lhe negue provimento.
Inicialmente, o órgão instrutivo afastou a preliminar suscitada, considerando-a improcedente, aduzindo que o egrégio Plenário desta Casa já decidira que o exercício do contraditório e da ampla defesa poderia se dar no momento da interposição do competente Recurso.
Tocante a alegação de falha no sistema informatizado da Prefeitura, concluiu a COG que tal fato, por si só, não afastaria a responsabilidade do recorrente, razão pela qual sugeriu a manutenção da pena pecuniária aplicada.
A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 2.554/2005 (fl. 31), entendendo por acompanhar o Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Vieram os autos conclusos a este Relator, que mediante despacho datado de 05.09.2005, determinou que os autos retornassem à Consultoria Geral para que informasse qual(is) a(s) decisão(ões) Plenária(s) que havia(m) deliberado que o direito ao contraditório poderia ser dado no momento da interposição do Recurso e se a alegação de caso furtuito (falha no sistema informatizado) não poderia ser considerada, se efetivamente comprovada, para fins da excludente de responsabilidade.
A Consultoria Geral, através do Parecer COG 163/05 informou que:
" [...]
No tocante ao princípio da ampla defesa e do contraditório nos processos de verificação de cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante esclarecer que a orientação dada à época, pela Diretoria Geral de Controle, com a devida anuência dos Colendos Julgadores desta Corte, foi que nos processos atinentes ao exercício de 2001 dispensaria-se a realização de audiência na fase de instrução, usufruindo o responsável em grau de recurso da possibilidade de se contrapor aos termos da Decisão Plenária. Nestes termos foi o teor da Ata nº 11/2002, da Sessão Administrativa de 10/09/2002:
11 - Processos de verificação do cumprimento da LRF - O Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst comentou que possuía para relatar processos de verificação do cumprimento da LRF, de municípios, com propostas de voto prevendo aplicação de multa, indagando se deveriam ser feitas audiências aos respectivos responsáveis. O Sr. Presidente disse que, por se tratar de apurações de irregularidades decorrentes das informações prestadas pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios Catarinenses, através da internet, pelo Sistema LRF, entendia dispensável a audiência, nesses casos, acrescentando que eventuais questionamentos seriam dirimidos através de recursos, pela parte interessada.
Muito embora esta Consultoria tenha inicialmente se mostrado contra essa posição e a reafirmado na oportunidade que examinou o Reexame do Conselheiro Luiz Roberto Herbst (Autos nº REC-03/08114493), foi alertada que eventual recurso que viesse a anular todo o processo em razão da ausência da Audiência, conduziria o Tribunal a anular os demais, reinstruindo-os sem que com isso houvesse por conseguinte a descaracterização das violações cometidas à LC nº 101/00. Desta forma, todos os processos da época, foram confirmados pelos seus respectivos Relatores por meio do Voto e respectivamente apreciados pelo Pleno, sem qualquer questionamento quanto à inobservância constitucional. Diante desse rito, foi que a Consultoria Geral, no corpo do Parecer nº 635/05, afirmou que entende o Egrégio Plenário ser este Recurso de Reexame o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a multa aplicada fica suspensa até o julgamento do mesmo". Pois é a única forma de compreender o motivo que levou o Relator do processo principal a, diante da magnitude da norma constitucional, não adotar providências para efetuar a audiência do responsável.
[...]
Com relação ao caso fortuito e a força maior, enquanto o primeiro é acontecimento imprevisível que não pode ser evitado pelo homem, o segundo diz respeito a um caso, mesmo previsto ou previsível, que não pode ser evitado pela vontade ou pela ação humana. Na Lei Complementar nº 202/00, o art. 22 prevê claramente essas duas situações para os processos de prestação ou tomada de contas, entretanto, a basilada doutrina administrativa os elenca entre uma das causas excludentes do ilícito, haja vista atingirem diretamente o aspecto da voluntariedade (culpabilidade) do agente. Motivo pelo qual, torna-se prescindível previsão expressa na LC nº 202/00 para aplicação desses dois institutos quando os processos forem diversos daqueles relacionados às contas. No entanto, é importante frisar que o agente não pode, por qualquer forma, ter colaborado com o desencadeamento desses dois fatos.
In casu, o Sr. Henrique Peron alegou problemas técnicos nos computadores com a conseqüente perda de dados, para tanto anexou declarações da empresa que prestou os serviços, especificando as datas em que foram prestados, bem como os problemas ocorridos. O apontamento feito pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio da Informação nº 060/2002, registrou que até a data de 30 de abril de 2002, não havia sido encaminhado via LRF-NET os dados referentes ao 2º semestre de 2001, cujo teor da Instrução Normativa nº 002/2001, estabelecia até 05 de fevereiro de 2002. Com essas informações cumpre ao Relator dos autos, presidente e julgador primeiro do processo, averiguar se os problemas arrolados à fl. 21 dos Autos nº REC-03/04591505, justificam efetivamente o atraso anotado, ou seja, se as informações trazidas indicam que todos os dados que deveriam ser encaminhados ao Tribunal de Contas foram atingidos pelos problemas alegados, ocasionando danos em todos os equipamentos e em todas as informações a serem fiscalizadas. Caso contrário afastada estará uma das excludentes."
Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral junto a esta Casa, foi exarado o Parecer MPTC nº 3.908/2005 (fls. 38 e 39), que assim concluiu:
'Neste contexto, observa esta Procuradoria que o tema guarda certa complexidade, e em assim sendo sugere-se ao eminente Relator que as considerações sobre o mesmo nos pareceres deste processo possam ser reapreciadas em nova reunião administrativa do TC/SC visando tomada de posição mais ajustada aos questionamentos inerentes à matéria".
Esta relatoria, mediante despacho exarado em 30.11.2005 (fl. 47), solicitou à Diretoria de Controle dos Municípios que informasse em seus sistemas informatizados e banco de dados se a Prefeitura Municipal de Mirim Doce apresentou dificuldades na remessa de outros dados a este Tribunal, em face dos problemas técnicos alegados.
A DMU, por intermédio do Relatório nº 2.471/2005 (fl.48), informou que a Prefeitura Municipal de Mirim Doce também não remeteu as informações solicitadas via Sistema ACP no período de 2001, vindo a regularizar a remessa de dados nos meses de abril e maio de 2002.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário Relatório.
DO VOTO
Face o que consta dos autos, divirjo da análise feita pelo órgão de consultoria e controle deste Tribunal, em seu Parecer COG 644/2005, acompanhado, que foi, pelo órgão Ministerial junto a esta Casa (MPTC n. 2.554/2005).
Em que pese o deliberado na Sessão Administrativa deste Tribunal, datada de 10.09.2002 (Ata nº 11/2002), fato é que ficou manifesto o cerceamento de defesa do recorrente, em razão da decisão, inaudita altera parte, deste Tribunal de Contas, ao aplicar multa sem que se procedesse o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa ao recorrente, definido no art. 5º, LV da Constituição Federal da República, que fulmina:
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Além disso, os problemas técnicos suscitados, conforme atestam os documentos de fls. 09 a 13, direcionam à excludente de responsabilidade do recorrente, razão pela qual as preliminares em questão merecem ser acolhidas.
Assim, considerando o que dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal da República;
considerando o que dispõem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, que remetem a procedimento prévio de Audiência, nas irregularidades constatadas em processos de Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando a possibilidade de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 202/2000 à análise do processo ora sub examen, coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:
6.1. Conhecer do Pedido de Reexame interposto nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, contra o Acórdão nº 0163/2003, proferido na Sessão Plenária de 19.02.2003, no Processo LRF 02/06230036 e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada no item 6.2.2.6 da decisão recorrida
6.2. Dar ciência da Decisão, do Parecer e do Voto que a fundamentam ao Sr. Henrique Peron.
GCJCP, em 1º de dezembro de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator
1
Fls. 02 a 08.