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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | LRF 03/04856061 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA | |
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SR. ENIO JOSÉ GIRARDI | |
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VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - 1º E 2° SEMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Trata-se o presente processo de verificação do cumprimento à Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, através de dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, conforme determina a legislação vigente.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo desta Casa, conforme Relatório nº 225/2004, de fls. 54 a 64, após a análise dos respectivos dados, observou que o Poder Legislativo Municipal realizou gastos com pessoal, no exercício de 2002, correspondente a 77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento) de suas receitas (dotações orçamentárias) evidenciando descumprimento ao artigo 29-A, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, que limita estas despesas no percentual de 70% (setenta por cento).
Conclui por sugerir a imputação de Multa ao Presidente da Câmara de Vereadores de Passos Maia, face à restrição apontada.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 66 e 67, manifesta-se por acompanhar o parecer do Corpo Instrutivo.
VOTO
Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;
Considerando a restrição evidenciada no Relatório da Instrução, compartilhado pelo entendimento deste Relator, com fulcro no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 202/2000, art. 70, proponho o seguinte voto ao Egrégio Plenário:
1. Pelo conhecimento do Relatório de Verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Aplicar multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. ENIO JOSÉ GIRARDI, Presidente da Câmara de Vereadores de Passos Maia, nos termos do art. 70, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, combinado com o art. 109, do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), por ter efetuado despesas com folha de pagamento da Câmara de Vereadores, no exercício de 2002, a maior do limite permitido pela Constituição Federal da República, em seu artigo 29-A, § 1º, posto que despendeu o correspondente a 77,76% das suas receitas, quando a norma constitucional limita estas despesas a 70%.
3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a este Tribunal o cumprimento desta decisão.
4. Dar ciência desta decisão ao Responsável.
GCJCP, em 23 de junho de 2004.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator