TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/04856223
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO BELO - SC
     
   
    INTERESSADO
  SRA. LÉIA DE LURDES MARTINS - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. JOSÉ IRINEU SERPA - Prefeito Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO BELO - SC, gestão do Sr. JOSÉ IRINEU SERPA - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, a saber:

1º) o Relatório de Instrução LRF nº 13107/2002, o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 15) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 02 a 05; e

2º) o Relatório de Instrução LRF nº 13764/2002, o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 15) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 06 a 10.

A Unidade remeteu os documentos de fls. 18 a 36.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 64/2005, de fls. 37 a 46, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

a) despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, em desacordo com o previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.1.1., da conclusão do Relatório nº 64/2005); e

B) o atraso verificado de 179 (cento e setenta e nove) dias na remessa de Informações do 1º bimestre (item 3.1.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 48 e 49).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Porto Belo - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. JOSÉ IRINEU SERPA - Câmara Municipal de Porto Belo - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo superior ao limite de 70% da receita da Câmara Municipal, em desacordo com o previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 2.1.1., da conclusão do Relatório nº 64/2005); e

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais),o atraso verificado de 179 (cento e setenta e nove) dias na remessa de Informações do 1º bimestre (item 3.1.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 64/2005 à Câmara Municipal de Porto Belo - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator