TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

O Poder Legislativo do Município de São Domingos-SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2002, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na LC nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios nºs LRF-15982/2002 (1º semestre) e LRF-16643/2002 (2º semestre), e na sua conclusão concluiu:

- quanto ao 1º semestre, considerar regulares os dados do Relatório de Gestão Fiscal, demonstrados pela Câmara Municipal de São Domingos, relativos a verificação do cumprimento da LRF-101/2000;

- quanto ao 2º semestre, face a restrição evidenciada, sujeita a aplicação de multa, foi procedida a audiência do Responsável, Sr. Antônio Adilson Rogal, ex-Presidente da Câmara (exercício de 2002), a fim de que pudesse apresentar justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Responsável respondeu a audiência, encaminhando justificativas e documentos que foram juntados às fls. 15/18, dos autos.

À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, procedeu a reanálise do processo, quanto ao 2º semestre, emitindo o Relatório nº 677/2004, de 26/03/04 ( fls. 20/27) onde, em conclusão, considera irregulares, na forma do art. 36, § 2º, "a" da LC nº 202/2000, o ato descrito no subitem "1.1", do citado relatório.

Face a esta impropriedade, sugere aplicação de multa ao ex-Presidente, Sr. Antônio Adilson Rogal - Presidente da Câmara de São Domingos.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-984/2004, datado de 14/05/04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Esta Procuradoria, após exame da matéria, entende que a zelosa Instrução emitiu seu posicionamento dentro dos ditames legais vigente, sugerindo a audiência do responsável, para que o responsável promovesse a correção diante da restrição encontrada, e face a permanência da irregularidade, acompanha o entendimento sugerido pela DMU em seu Relatório de fls. 20 a 27, recomendando sua adoção quando do exame da matéria pelo e. Plenário."

Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, decida por:

1 - Considerar regulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os dados do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º semestre de 2002, do Poder Legislativo do Município de São Domingos.

2 - Considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo descrito, referente ao 2º Semestre de 2002, aplicando ao Sr. Antônio Adilson Rogal - Presidente da Câmara de São Domingos, exercício de 2002, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei,sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - R$ 400,00 ( quatrocentos reais) face a despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo, (R$ 28.320,03), representando 0,54% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo em 0,06% o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da Lei Complementar nº 101/2000 ( item 1.4.1 do Relatório).

3 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 677/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Antônio Adilson Rogal - Presidente da Câmara de São Domingos - exercício de 2002 e à Câmara Municipal.

Peço Pauta

GR. Em 20 de maio de 2004.

THEREZA MARQUES

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