Processo n.

TCE 03/04980820

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Responsáveis

José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda (período de 05/04 a 31/12/2002)

Antônio Carlos Vieira – ex-Secretário de Estado da Fazenda

Lauro José Dias – ex-Gerente de Administração de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa e Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda

Interessado

Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda

Assunto

Tomada de Contas Especial convertida do procedimento de auditoria n. ARC 03/04980820, relativo à auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária do período de junho a dezembro de 2002.

Relatório n.

316/2008

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de tomada de contas especial convertida do procedimento de auditoria que analisou os registros contábeis e execução orçamentária do período de junho a dezembro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Por meio do despacho às fls. 1.126 a 1.129 foi determinada a conversão dos autos em tomada de contas especial, e a citação dos Srs. José Abelardo Lunardelli e Lauro José Dias para apresentarem suas alegações de defesa em relação às irregularidades constantes nos diversos itens daquela deliberação singular.

 

O Sr. Lauro José Dias apresentou a esta Corte de Contas as alegações e documentos juntados às fls. 1.132 a 1.140, e o Sr. José Abelardo Lunardelli faleceu logo após o pedido de prorrogação de prazo, à fl. 1.175.

 

Diante de tal fato, e considerando que das restrições objeto de citação ao Sr. José Abelardo Lunardelli apenas a relativa ao pagamento de multas por infrações de trânsito praticadas por servidores daquela Secretaria poderia ensejar imputação de débito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE efetuou diligência[1] ao Secretário de Estado da Fazenda à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, para a apresentação das devidas justificativas, as quais foram apresentadas e juntadas às fls. 1.188 a 1.231.

 

A DCE se manifestou de forma conclusiva através do Relatório n. 237/2007[2], no qual acatou as justificativas apresentadas pelo Sr. Max Roberto Bornholdt, mas manteve inalterada a restrição de responsabilidade do Sr. Lauro José Dias, ex-Gerente de Administração de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, relativa às alterações no preço dos combustíveis do Contrato n. SEF 004/2002.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou pela regularidade do procedimento adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme exposto no Parecer MPTC n. 4.509/2007[3], da lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa.

 

Autos conclusos ao Relator.

 

2. Voto

 

A questão concreta dos presentes autos se refere ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. SEF 004/2002, cujo objeto era o fornecimento de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento mensal de veículos automotores durante o exercício de 2002.

 

No contrato inicial o preço unitário do combustível foi estipulado em R$ 1,694 o litro da gasolina comum, R$ 0,840 o litro do óleo diesel, e R$ 3,80 o litro dos lubrificantes 20/50 e 15/40.

 

A DCE, em auditoria, constatou pagamentos em valores superiores aos inicialmente pactuados, conforme quadro abaixo:

 

Mês de referência

Valor pago

(R$)

Valor devido segundo contrato (R$)

Diferença

(R$)

Maio

2.975,90

2.752,96

222,95

Junho

2.461,35

2.269,83

191,52

Julho

2.604,72

2.395,83

208,90

Agosto

2.984,02

2.681,54

302,48

Setembro

3.222,32

2.842,38

379,94

Outubro

2.606,94

2.272,62

334,32

Novembro

2.772,09

2.240,39

531,70

Dezembro

1.455,35

1.105,95

349,40

TOTAL

21.082,70

18.561,50

2.521,20

 

Aquele Órgão de Controle considerou que a repactuação dos preços se deu de forma unilateral pela fornecedora, não havendo por parte da Secretaria de Estado da Fazenda nenhuma manifestação de discordância em relação a tais preços, violando-se o contrato, que expressamente vedava o reajuste dos preços pelo prazo de 1 ano, salvo alteração na legislação federal. Alegou ainda a ausência de termo aditivo.

 

O Responsável justifica que a modificação do valor inicialmente pactuado se deu em razão de alterações no preço de venda dos combustíveis pela Petrobrás, que ocasionou a elevação dos custos do fornecedor contratado, conforme documentos às fls. 206/210 e 223/225, sendo por isso necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93. Aduz ainda que todo o procedimento foi analisado pela Consultoria Jurídica – CONJUR, da Secretaria de Estado da Fazenda, através do Pareceres ns. 022/02[4] e 049/02[5].

 

Acerca da presente matéria, entendo ser importante a transcrição de trechos do parecer de Joel de Menezes Niebuhr, consultor da FECAM, que trata do assunto levando em conta o entendimento deste Tribunal:

 

[..]

Advirta-se que, em razão da instabilidade econômica que marcou e marca a recente história brasileira, criou-se a figura do reajustamento dos contratos administrativos, [...].

 

Dessa sorte, distinguem-se dois instrumentos prestantes a manter, durante a execução do contrato, a relação de proporção entre os encargos assumidos pelo contratado e a contra-partida assumida pela Administração, isto é, a equação econômico-financeira do contrato: de um lado, há o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato propriamente dito, também chamado de revisão, repactuação ou realinhamento do contrato; de outro, há o reajuste do contrato(grifo do Relator)

 

Atente-se, inclusive, que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento do contrato encontra-se hospedado na alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Já o reajustamento de valores pactuados em contrato administrativo está previsto no inciso XI do artigo 40 da mesma Lei, [...].

 

[...]

Transparece, pelo que foi anotado, que o reajustamento de preços dá-se em razão de índice pré-estabelecido pela Administração no edital da licitação pública, servindo a recompor o preço contratado diante da variação normal e previsível do custo de produção de determinado bem, tudo com supedâneo no inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93.

 

Sem embargo, afora tal variação normal e previsível, muitas vezes ocorrem variações abruptas, imprevisíveis e inevitáveis às partes contratantes, que oneram excessivamente uma delas. Nestas situações é que vem à colação o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato propriamente dito ou, como se preferir, a revisão, repactuação ou realinhamento do contrato, desta feita com força na alínea "d" do inciso II do artigo 65, também da Lei nº 8.666/93.

 

Tal distinção, [...] é importante, porquanto, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.192/01, o reajustamento dos contratos administrativos somente é permitido após doze meses da data limite para a apresentação da proposta em licitação.

 

Contudo, a restrição temporal prescrita no § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.192/01 incide apenas sobre a hipótese de reajustamento. Por sua vez, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro propriamente dito não está condicionado ao transcurso de qualquer prazo. [...]

 

Essa é a orientação firme do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, esposada no seguinte prejulgado:

 

O reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n° 1.540-22, de 13 de março de 1997, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a sua efetivação (TCE-SC, Pré-julgado nº 424).

 

Assim sendo, não é de se confundir a revisão com a hipótese de reajustamento dos preços, que, de acordo com o inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, retrata a variação normal e previsível do custo de produção de determinado bem.
 
Então, o edital pode prever um índice para o reajuste de preços, que somente pode ocorrer depois de 12 meses da data da proposta. Em paralelo a isso, se houver aumento imprevisível do custo do combustível, pode-se proceder à revisão do contrato ou manutenção do equilíbrio econômico-financeiro propriamente dito. Para tanto, o contratado deverá comprovar à Administração o montante do aumento e quanto ele afeta o preço ofertado. Daí a Administração analisará o pleito do contratado e decidirá se concede ou não a revisão pleiteada.
(grifos do Relator)

[...]

Salvo melhor juízo, é o parecer[6].

 

        Diante do exposto, e considerando que há nos autos documentos que comprovam a ocorrência de aumento de preços pela Petrobrás, conforme planilha à fl. 227 e notas fiscais às fls. 228 a 231, entendo que a diferença de R$ 2.521,20, apurada entre o valor inicialmente contratado e o pago, foi ocasionada por conta da revisão dos preços dos combustíveis, que foram majorados pela Petrobrás, fornecedora exclusiva da empresa contratante, aplicando-se por isso o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666/93.

 

        No que se refere à ausência de termo aditivo, convém transcrever parte da conclusão do Parecer CONJUR n. 049/02, e a íntegra da informação da Diretoria de Administração de Serviços Gerais da SEF. Assim concluiu a CONJUR, à fl. 221:

 

[...]

Apresentada esta planilha e verificando-se que houve efetivamente a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e após uma negociação do novo preço, considera-se que a Diretoria Administrativa e Financeira poderá elaborar o termo aditivo e encaminhá-lo ao Senhor Secretário para que, em concordando, aponha sua assinatura. (grifo do Relator)

 

        Eis a íntegra da informação da Diretoria de Administração da SEF, á fl. 226:

[...]

Trata-se da proposta de alteração do valor cobrado pelo litro de gasolina, apresentado pelo Interessado, que mereceu análise por parte da COJUR/SEF, em primeira instância informando que basta a apresentação da Portaria Interministerial para a respectiva cobrança (fl. 16), e, em segunda análise informando que esta GEASG poderá elaborar Termo Aditivo ao Contrato original.

 

Assim sendo, entendemos que este processo deva ser encaminhado à GEAFI para pagamento dos valores atualizados, visto estar apensado aos autos as Planilhas que atestam a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, desobrigando a celebração de novo instrumento legal. (grifos do Relator)

 

Da leitura dos trechos acima, claramente se percebe o equívoco praticado pela Diretoria de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda ao concluir pela desnecessidade de formalização de termo aditivo visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Dito isso, voto pelo afastamento da responsabilização sugerida pela DCE em seu Relatório n. 237/2007, o qual também não foi acolhido pelo Órgão Ministerial, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

        2.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de junho a dezembro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

         2.2. Recomendar[7] à Secretaria de Estado da Fazenda que nos casos de requerimento de revisão de preços estipulados em contratos administrativos com amparo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93, adote o seguinte procedimento:

 

        2.2.1. comprovação do aumento dos preços mediante documentos, tais como, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato;

 

        2.2.2. envio, juntamente com o requerimento, de planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado;

 

        2.2.3. análise de mérito pela administração pública, reconhecendo, se for o caso, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

 

        2.2.4. proceder às alterações decorrentes de revisão de preços mediante termo aditivo, publicando-o no Diário Oficial do Estado.

 

         2.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer MPTC n. 4.509/2007, ao Sr. Lauro José Dias, ex-Gerente de Administração de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa e Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda; ao Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário; e ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, atual Secretário de Estado da Fazenda.

 

Florianópolis, 08 de julho de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Às fls. 1.181 a 1.187.

[2] Às fls. 1.234 a 1.245.

[3] Às fls. 1.246 a 1.264.

[4] Às fls. 201 a 203.

[5] Às fls. 217 a 221.

[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Qual procedimento adequado para atualizar os valores de combustíveis licitados?

Disponível:http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=61 . Acesso em:08/07/2008.

[7] Recomendações elaboradas com base no parecer de Joel de Menezes Nieburh acerca de qual o procedimento adequado para atualizar os valores de combustíveis licitados. Disponível:http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=61 Acesso em:08/07/2008.