Processo n. |
TCE 03/04980820 |
Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
Responsáveis |
José
Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda (período de 05/04 a
31/12/2002) Antônio
Carlos Vieira – ex-Secretário de Estado da Fazenda Lauro José
Dias – ex-Gerente de Administração de Serviços Gerais da Diretoria
Administrativa e Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado |
Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da
Fazenda |
Assunto |
Tomada de
Contas Especial convertida do procedimento de auditoria n. ARC 03/04980820,
relativo à auditoria in loco de
registros contábeis e execução orçamentária do período de junho a dezembro de
2002. |
Relatório n. |
316/2008 |
1. Relatório
Tratam
os autos de tomada de contas especial convertida do procedimento de auditoria
que analisou os registros contábeis e execução orçamentária do período de junho
a dezembro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Por meio do
despacho às fls. 1.126 a 1.129 foi determinada a conversão dos autos em tomada
de contas especial, e a citação dos Srs. José Abelardo Lunardelli e Lauro José
Dias para apresentarem suas alegações de defesa em relação às irregularidades
constantes nos diversos itens daquela deliberação singular.
O Sr. Lauro
José Dias apresentou a esta Corte de Contas as alegações e documentos juntados
às fls. 1.132 a 1.140, e o Sr. José Abelardo Lunardelli faleceu logo após o
pedido de prorrogação de prazo, à fl. 1.175.
Diante de
tal fato, e considerando que das restrições objeto de citação ao Sr. José
Abelardo Lunardelli apenas a relativa ao pagamento de multas por infrações de
trânsito praticadas por servidores daquela Secretaria poderia ensejar imputação
de débito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE efetuou
diligência[1] ao
Secretário de Estado da Fazenda à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, para a
apresentação das devidas justificativas, as quais foram apresentadas e juntadas
às fls. 1.188 a 1.231.
A DCE se
manifestou de forma conclusiva através do Relatório n. 237/2007[2],
no qual acatou as justificativas apresentadas pelo Sr. Max Roberto Bornholdt, mas
manteve inalterada a restrição de responsabilidade do Sr. Lauro José Dias,
ex-Gerente de Administração de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa e
Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, relativa às alterações no preço
dos combustíveis do Contrato n. SEF 004/2002.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou pela regularidade do
procedimento adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme exposto no
Parecer MPTC n. 4.509/2007[3],
da lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa.
Autos
conclusos ao Relator.
2. Voto
A
questão concreta dos presentes autos se refere ao restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. SEF 004/2002, cujo objeto era o
fornecimento de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento mensal de
veículos automotores durante o exercício de 2002.
No
contrato inicial o preço unitário do combustível foi estipulado em R$ 1,694 o
litro da gasolina comum, R$ 0,840 o litro do óleo diesel, e R$ 3,80 o litro dos
lubrificantes 20/50 e 15/40.
A DCE,
em auditoria, constatou pagamentos em valores superiores aos inicialmente
pactuados, conforme quadro abaixo:
Mês de referência |
Valor pago (R$) |
Valor devido
segundo contrato (R$) |
Diferença (R$) |
Maio |
2.975,90 |
2.752,96 |
222,95 |
Junho |
2.461,35 |
2.269,83 |
191,52 |
Julho |
2.604,72 |
2.395,83 |
208,90 |
Agosto |
2.984,02 |
2.681,54 |
302,48 |
Setembro |
3.222,32 |
2.842,38 |
379,94 |
Outubro |
2.606,94 |
2.272,62 |
334,32 |
Novembro |
2.772,09 |
2.240,39 |
531,70 |
Dezembro |
1.455,35 |
1.105,95 |
349,40 |
TOTAL |
21.082,70 |
18.561,50 |
2.521,20 |
Aquele
Órgão de Controle considerou que a repactuação dos preços se deu de forma
unilateral pela fornecedora, não havendo por parte da Secretaria de Estado da
Fazenda nenhuma manifestação de discordância em relação a tais preços,
violando-se o contrato, que expressamente vedava o reajuste dos preços pelo
prazo de 1 ano, salvo alteração na legislação federal. Alegou ainda a ausência
de termo aditivo.
O
Responsável justifica que a modificação do valor inicialmente pactuado se deu
em razão de alterações no preço de venda dos combustíveis pela Petrobrás, que
ocasionou a elevação dos custos do fornecedor contratado, conforme documentos
às fls. 206/210 e 223/225, sendo por isso necessário restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, nos termos da alínea “d” do inciso II do art.
65 da Lei n. 8.666/93. Aduz ainda que todo o procedimento foi analisado pela
Consultoria Jurídica – CONJUR, da Secretaria de Estado da Fazenda, através do
Pareceres ns. 022/02[4] e
049/02[5].
Acerca
da presente matéria, entendo ser importante a transcrição de trechos do parecer
de Joel de Menezes Niebuhr, consultor da FECAM, que trata do assunto levando em
conta o entendimento deste Tribunal:
[..]
Advirta-se
que, em razão da instabilidade econômica que marcou e marca a recente história
brasileira, criou-se a figura do reajustamento dos contratos administrativos, [...].
Dessa sorte, distinguem-se
dois instrumentos prestantes a manter, durante a execução do contrato, a
relação de proporção entre os encargos assumidos pelo contratado e a
contra-partida assumida pela Administração, isto é, a equação econômico-financeira do contrato: de um lado, há o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato propriamente dito, também chamado de revisão,
repactuação ou realinhamento do contrato; de outro, há o reajuste do contrato. (grifo do Relator)
Atente-se, inclusive, que o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento do contrato
encontra-se hospedado na alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei
nº 8.666/93. Já o reajustamento de valores pactuados em contrato administrativo
está previsto no inciso XI do artigo 40 da mesma Lei, [...].
[...]
Transparece, pelo que foi anotado, que o reajustamento de preços dá-se em razão de índice pré-estabelecido
pela Administração no edital da licitação pública, servindo a recompor o preço contratado diante da variação normal e
previsível do custo de produção de determinado bem, tudo com supedâneo no
inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93.
Sem embargo, afora tal
variação normal e previsível, muitas vezes ocorrem variações abruptas,
imprevisíveis e inevitáveis às partes contratantes, que oneram excessivamente
uma delas. Nestas situações é que vem à colação o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato propriamente dito ou, como se preferir, a revisão, repactuação ou
realinhamento do contrato, desta feita com força na alínea "d" do
inciso II do artigo 65, também da Lei nº 8.666/93.
Tal distinção, [...] é importante, porquanto, nos termos do § 1º
do artigo 3º da Lei Federal nº 10.192/01, o reajustamento dos contratos
administrativos somente é permitido após doze meses da data limite para a
apresentação da proposta em licitação.
Contudo, a restrição temporal prescrita no § 1º do artigo 3º da
Lei Federal nº 10.192/01 incide apenas sobre a hipótese de reajustamento. Por
sua vez, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro propriamente
dito não está condicionado ao transcurso de qualquer prazo. [...]
Essa é a orientação firme do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, esposada no seguinte prejulgado:
O
reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data prevista para
entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no
instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2°
e 3° da Medida Provisória n° 1.540-22, de 13 de março de 1997, c/c o artigo 40,
inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. A alteração contratual para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a
qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a sua efetivação
(TCE-SC, Pré-julgado nº 424).
Assim sendo, não é de se confundir a revisão com a hipótese de
reajustamento dos preços, que, de acordo com o inciso XI do artigo 40 da Lei nº
8.666/93, retrata a variação normal e previsível do custo de produção de
determinado bem.
Então, o edital pode prever um índice
para o reajuste de preços, que somente pode ocorrer depois de 12 meses da data
da proposta. Em paralelo a isso, se houver aumento imprevisível do custo do
combustível, pode-se proceder à revisão do contrato ou manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro propriamente dito. Para tanto, o contratado deverá
comprovar à Administração o montante do aumento e quanto ele afeta o preço
ofertado. Daí a Administração
analisará o pleito do contratado e
decidirá se concede ou não a revisão pleiteada. (grifos
do Relator)
[...]
Salvo melhor juízo, é o parecer[6].
Diante do exposto, e considerando que há
nos autos documentos que comprovam a ocorrência de aumento de preços pela
Petrobrás, conforme planilha à fl. 227 e notas fiscais às fls. 228 a 231, entendo
que a diferença de R$
2.521,20, apurada entre o valor inicialmente
contratado e o pago, foi ocasionada por conta da revisão dos preços dos
combustíveis, que foram majorados pela Petrobrás, fornecedora exclusiva da
empresa contratante, aplicando-se por isso o disposto na alínea "d" do
inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666/93.
No que se refere à ausência de termo
aditivo, convém transcrever parte da conclusão do Parecer CONJUR n. 049/02, e a
íntegra da informação da Diretoria de Administração de Serviços Gerais da SEF. Assim
concluiu a CONJUR, à fl. 221:
[...]
Apresentada esta planilha e verificando-se que houve
efetivamente a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e após uma
negociação do novo preço, considera-se que a Diretoria Administrativa e
Financeira poderá elaborar o termo aditivo e encaminhá-lo ao
Senhor Secretário para que, em concordando, aponha sua assinatura. (grifo do Relator)
Eis a íntegra da informação da Diretoria
de Administração da SEF, á fl. 226:
[...]
Trata-se da proposta de alteração do valor cobrado pelo
litro de gasolina,
apresentado pelo Interessado, que
mereceu análise por parte da COJUR/SEF, em primeira instância informando
que basta a apresentação da Portaria Interministerial para a respectiva
cobrança (fl. 16), e, em segunda análise
informando que esta GEASG poderá
elaborar Termo Aditivo ao Contrato original.
Assim sendo, entendemos que este processo deva ser
encaminhado à GEAFI para pagamento dos valores atualizados, visto estar
apensado aos autos as Planilhas que atestam a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro, desobrigando a celebração de novo instrumento legal. (grifos do Relator)
Da
leitura dos trechos acima, claramente se percebe o equívoco praticado pela
Diretoria de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda ao concluir pela
desnecessidade de formalização de termo aditivo visando o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Dito
isso, voto pelo afastamento da responsabilização sugerida pela DCE em seu
Relatório n. 237/2007, o qual também não foi acolhido pelo Órgão Ministerial,
propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a registros contábeis e
execução orçamentária referentes ao período de junho a dezembro de 2002, da
Secretaria de Estado da Fazenda, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
2.2.
Recomendar[7]
à Secretaria de Estado da Fazenda que nos casos de requerimento de revisão de
preços estipulados em contratos administrativos com amparo no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 65, II, “d”, da Lei n.
8.666/93, adote o seguinte procedimento:
2.2.1.
comprovação do aumento dos preços mediante documentos, tais como, lista de
preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de
transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do
momento do pedido de revisão do contrato;
2.2.2.
envio, juntamente com o requerimento, de planilhas de custos comparativas entre
a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato,
evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total
pactuado;
2.2.3.
análise de mérito pela administração pública, reconhecendo, se for o caso, o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
2.2.4.
proceder às alterações decorrentes de revisão de preços mediante termo aditivo,
publicando-o no Diário Oficial do Estado.
2.3. Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer
MPTC n. 4.509/2007, ao Sr. Lauro José Dias, ex-Gerente de Administração
de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa e Financeira, da Secretaria de
Estado da Fazenda; ao Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário; e ao Sr. Sérgio
Rodrigues Alves, atual Secretário de Estado da Fazenda.
Florianópolis,
08 de julho de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Às fls. 1.181 a 1.187.
[2] Às fls. 1.234 a 1.245.
[3] Às fls. 1.246 a 1.264.
[4] Às fls. 201 a 203.
[5] Às fls. 217 a 221.
[6] NIEBUHR,
Joel de Menezes. Qual procedimento adequado para atualizar os valores de combustíveis
licitados?
Disponível:http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=61 . Acesso em:08/07/2008.
[7] Recomendações
elaboradas com base no parecer de Joel de Menezes Nieburh acerca de qual o
procedimento adequado para atualizar os valores de combustíveis licitados.
Disponível:http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=61
Acesso em:08/07/2008.