![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/05707787
UG. : Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
INTERESSADO : Nelson Isidoro da Silva
ASSUNTO : Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)
- TCE - 02/08129146 + REP - 01/03401652
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2007/704
EMENTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000. ART. 15, § 3º E ART. 18, III. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 13, §§ 1º E 2º E 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 16, § 6, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Nelson Isidoro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 012253, datado em 14/07/2003, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 0617/2003, prolatado no Processo TCE 02/08129146, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 28/04/2003, na forma a seguir transcrita:
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 597/07, de fls. 60/70, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, considerando-o tempestivo, revestindo-se assim, das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto ao mérito, ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente a Consultoria Geral abordou os seguintes tópicos:
1 - Confecção da logomarca, relativo ao item 6.1.1 da Decisão recorrida:
Alega o recorrente que a logomarca foi reconhecida pela Lei Municipal n. 1.529/02. Aduziu ainda que a criação do símbolo da cidade atendeu ao interesse público, respeitando o princípio da legalidade.
Apesar das alegações do recorrente, a COG informa que "A matéria relativa às logomarcas, que extrapolam o simples uso dos símbolos oficiais do ente federado, já foi objeto de análise nesta Corte de Contas, quando foi elaborado o Prejulgado 18341:" Vejamos:
Cita a Consultoria ementa da consulta elaborada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, nos autos do processo n. CON 07/00002120, que tratou do uso de logomarca, resultando no Parecer COG-228/07, nos seguintes termos:
Cabe ainda ressaltar que a lei municipal que reconhece a logomarca não legitima a publicidade, uma vez que afronta o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, e ao art. 16, § 6º, da Constituição Estadual.
A COG manifestou-se citando inclusive a interpretação do Supremo Tribunal Federal - STF, acerca do dispositivo constitucional supracitado.
Em síntese, conclui a Consultori Geral:
2 - Em relação às infrações ao art. 37, §1º da CF/88 e art. 16 da CE/89, concernentes aos itens 6.1.3 e 6.1.4, o recorrente apresentou as mesmas razões examinadas no item anterior.
3 - Quanto às alegações do recorrente no tocante à impossibilidade de aplicação de pena de multa ou imputação de débito: inexistência de dano ao erário; infração aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cabe destacar que embora os argumentos do recorrente de que não "...houve débito decorrente, cumulativamente, de dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, de desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos e renúncia ilegal de receita," prevalece o entendimento conclusivo da Consultoria Geral nos seguintes termos:
VOTO
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator
2. Não pode ser utilizada logomarca de determinada gestão de governo - diversa da logomarca oficial permitida pela Lei Orgânica - nos papéis, na frota automotiva ou em obras realizadas pelo Município, sob pena de caracterizar promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político, ferindo o princípio da impessoalidade.
3. A utilização indevida de logomarca de gestão de governo pode ensejar penalidades no âmbito civil, penal, administrativo, eleitoral, podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, todavia, a aferição da aplicação da(s) pena(s) só será possível à luz do caso concreto.Consulta. Constitucional. Administrativo. Publicidade. Administração Direta. Logomarca. Impossibilidade. Símbolo oficial. Obrigatoriedade.
A Administração Direta não pode criar logomarca, devendo utilizar um dos símbolos oficiais definidos pela Lei Orgânica Municipal, tais como o brasão e a bandeira municipal. Quando o município adotar a bandeira, a representação gráfica deverá ser estática.
Slogan. Uso. Possibilidade. Reconhecimento da população.
A utilização do símbolo oficial da cidade pode ser acompanhado de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo, oficializado legalmente ou pela tradição, desde que represente a cidade e não apenas o seu atual administrador. Deve ser utilizado quando representa algo positivo que a população reconhece e têm orgulho.
...
Publicidade. Administração Direta . Logomarca e slogans irregulares. Ações.
Compete ao Gestor Público proceder a retirada das logomarcas e slogans pessoais impressas em qualquer objeto (papéis, placas, viadutos, postes, abrigos de parada de ônibus, carros, etc.), assim como qualquer frase de identificação do período de sua gestão, substituindo, onde for necessário, pelo símbolo oficial instituído por lei (brasão ou bandeira), que pode ser acompanhado de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo, oficializado legalmente ou pela tradição, desde que represente a cidade e não apenas o seu atual administrador. Nesse caso específico não se aplica o princípio da segurança jurídica, pois o Tribunal de Contas já havia decidido (prejulgados nº 1834 e 1359) ser proibido o uso de logomarga e slogan que configure promoção pessoal. (grifei)
(...), a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo proibido o uso de logomarca que não diga respeito à bandeira, ao hino, às armas e ao selo, sob pena de implicar desvalor do art. 13 e lesão ao art. 37, § 1º, ambos da Constituição Federal e ofensa ao art. 16, §6º, da Constituição Estadual. No caso, a existência de Lei Municipal é irrelevante e incapaz de convalidar o vício apontado.
De outra feita, houve cumprimento do devido processo legal estabelecido na LC 202/2000 e no Regimento Interno deste Casa, bem como respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foi ensejada ao Recorrente a oportunidade de se defender da Decisão nº 1370/2002, que instaurou a Tomada de Contas Especial TCE 02/08129146, manifestando-se nas alegações de fls. 08/13, 16/84 e 87/88.
Por último, restou claramente provado o dano ao erário decorrente do uso de recursos públicos na elaboração e veiculação de publicidade vedada pelas Constituições Federal e Estadual.
Em face de todo o exposto, opino pela manutenção dos termos do Acórdão atacados no presente recurso.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 7209/2007, de fls. 71/75, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral, ou seja, pelo conhecimento, para no mérito negar-lhe provimento.
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 597/07, de fls. 60/70;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC N. 7209/2007, de fls. 71/75, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0617/2003, exarado na Sessão Ordinária de 28/04/2003 nos autos do Processo n. TCE 02/08129146, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG 597/2007, ao Sr. Nelson Isidoro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
Florianópolis, em 19 de novembo de 2007.
1
Processo: CON-06/00243729 Parecer: COG-336/06 com acréscimos do voto do Relator Decisão: 2551/2006 Origem: Câmara Municipal de Turvo Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/10/2006 Data do Diário Oficial: 22/11/2006