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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-03/05718711 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Ipuaçu |
Responsável: |
Sr. Luiz
Antônio Serraglio |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-02/07793301 + REP-01/01940378 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/193/ES |
Agente
político. Imposto de renda. Receita federal.
O Tribunal de Contas, através do
Prejulgado n. 1161, já consolidou o entendimento de que matéria relacionada à
incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos
foge à competência da Corte de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita
Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
Autarquia federal.
Contribuição previdenciária. Fiscalização.
A fiscalização exercida pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem por finalidade precípua a
proteção do erário municipal e estadual.
Em se tratando de não-recolhimento
de contribuições previdenciárias ao INSS, compete à mencionada autarquia
federal, dotada de corpo fiscalizatório próprio, a aplicação de sanção em razão
da citada infração.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Luiz
Antônio Serraglio, ex-Prefeito do
Município de Ipuaçu, em face do Acórdão n. 0417/2003, proferido nos autos n.
TCE-02/07793301.
Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi
examinada pela Consultoria-Geral, que se manifestou, por meio do Parecer n.
COG-693/2007, propondo o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado
provimento.[1]
O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo
seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, aquiesceu ao entendimento
do órgão consultivo.[2]
O Relator do feito, Cons. César Filomeno Fontes,
suscitou o seu impedimento e requereu a redistribuição dos autos à Presidência
desta Corte.[3]
Os autos foram redistribuídos ao novo relator.
Este o sucinto e necessário relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, insurge-se o Recorrente contra o acórdão
lavrado nos seguintes moldes:
6.1.
Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III,
alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, o montante de R$
31.853,49 (trinta e um mil oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e
nove centavos), referente à renúncia de
receita derivada da não-retenção de imposto de renda sobre a remuneração do
Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,
contrariando o disposto nos arts. 37, 38, parágrafo único, 43, I, IV e XVI, 56
e 70 do Decreto Federal n. 3000/99 e 1º e 4º do Decreto Municipal n. 04/96
(item III-b do Parecer DDR), e condenar o Responsável – Sr. Luiz Antônio
Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu – ao pagamento desta quantia,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II,
da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2.
Aplicar ao Sr. Luiz Antônio Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no
art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em razão
do dano causado ao erário, exposto no item 6.1 deste Acórdão;
6.2.2.
com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência da irregularidade, em face
não-retenção de valores previdenciários sobre a remuneração do Prefeito
Municipal no período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, contrariando o
disposto nos arts. 12, I, "a", "g" e "h", e 20,
§1º, da Lei Federal n. 8.212/91, conforme exposto no item III-c do Parecer
DDR.
6.3. Comunicar ao Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS acerca da irregularidade praticada exposta nos itens
6.2.2.1 deste Acórdão e III-c do Parecer DDR, com infringência ao disposto nos
arts. 12, I, "a", "g" e "h", e 20, §1º, da Lei
Federal n. 8.212/91, com redação dada pela Lei Federal n. 9.506/97.
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer DDR n. 08/2003, ao autor da Representação e ao Representado
- Sr. Luiz Antônio Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu. Grifo nosso
Como
se depreende do decisum supra
transcrito, o gestor municipal fora responsabilizado, em razão da renúncia de
receita derivada da não-retenção de imposto de renda sobre a remuneração do
Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000.
Além
disso, o Plenário decidiu pela aplicação de duas multas, uma delas relacionada a
não-retenção de valores previdenciários sobre a remuneração do Prefeito no
período mencionado.
Em
suas razões, o Recorrente aduziu, em síntese, em relação a não-retenção do
imposto de renda, que não ocorreu renúncia de receita, porquanto o imposto
referido não era devido, não se podendo renunciar ao que não pertencia ao
Município.
Argumentou
que o tributo que se deseja cobrar não é devido porque sobre o respectivo fato
gerador, que se elegeu como renda, não incide o imposto de renda, o que impõe
também o cancelamento da multa do item 6.2.1.
Assinalou
que a não-retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária já foi
devidamente regularizada junto Instituto de Seguridade Social – INSS.
A
Consultoria, em bem lançado parecer, deu guarida aos argumentos sustentados
pelo Recorrente em relação ao mérito recursal.
Para
tanto, valeu-se, em síntese, dos seguintes fundamentos:
O presente processo iniciou-se por
meio de representação, na qual foi levantado, às fls. 02 da
REP-01/01940378, o seguinte fato: "(...) o Noticiado, deixou de
recolher aos cofres municipais o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente na
sua própria remuneração e também de recolher as contribuições previdenciárias
devidas".
Preliminarmente, impende registrar
que a referida representação não deveria ter sido recepcionada pelo
TCE/SC, sem antes este, certificar-se perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, se o tributo (IRPF e contribuição previdenciária) era
ou não devido pelo recorrente aos cofres da União, haja vista que compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar o lançamento de tributos
federais.
Procedendo, assim, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina estaria respeitando os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal)
inerentes ao processo administrativo tributário, já que conforme foi realizado
a recepção da representação (REP-01/01940378), ao recorrente não foi
oportunizado o contraditório e a ampla defesa perante o órgão administrativo
competente para efetuar o lançamento tributário, que, na espécie, é a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nos termos da Lei n. 11.457/2007, do Decreto
n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001, compete a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua
administração [...].
[...] percebe-se que o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina usurpou a competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, o Tribunal de Contas de Santa
Catarina aplicou multa e imputou débito ao recorrente (Acórdão n. 0417/2003)
tendo por base lançamento tributário efetuado por autoridade
administrativa incompetente, senão vejamos:
"Relatório de Inspeção DEA
n. 19/2002, às fls. 205 da REP-01/01940378:
Diante do demonstrado, conclui-se
que, entre janeiro de 1997 e dezembro de 2000, o Prefeito de Ipuaçu deixou
de recolher aos cofres municipais a título de imposto de renda, incidente
sobre seus próprios vencimentos, a totalidade de R$ 31.853,49 (trinta e um mil,
oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos), assim
divididos: em 1997 (R$ 8.133,75); em 1998 (R$ 7.627,56); em 1999 (R$
7.627,56); e, finalmente em 2000 (R$ 8.464,62).
Relatório de Inspeção DEA n.
19/2002, às fls. 208 da REP-01/01940378:
Concluindo, o Prefeito Municipal de
Ipuaçu deixou de reter de seus próprios proventos, os montantes financeiros
relativos à contribuição previdenciária, entre fevereiro de 1998 e dezembro de
2000, da ordem de R$ 4.628,38 - parte do empregado - e de R$ 35.348/18 -
parte do empregador, totalizando R$ 39.976,56". (g.n.)
Dessarte, nota-se que o crédito
tributário foi definitivamente constituído por lançamento tributário
efetuado pela DEA, que, no presente caso, não possui competência para executar
os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, matéria
atinente às atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, do Decreto n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001.
Percebe-se, então, que o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina proferiu decisão (Acórdão n. 0417/2003),
fundamentando-se, em lançamento tributário que não foi realizado pelo
órgão competente (Secretaria da Receita Federal do Brasil).
O Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina jamais poderia ter recebido a representação, sem antes
certificar-se junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, se o tributo
(IRPF e contribuição previdenciária) era ou não devido pelo recorrente aos
cofres da União, haja vista que compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil realizar o lançamento de um tributo federal (art. 2º da Lei n.
11.457/2007).
Assim, somente após o lançamento
tributário definitivamente constituído pela autoridade competente, e
constatado irregularidades no recolhimento do tributo, poderia o Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina responsabilizar ao agente político
faltoso, porquanto, antes disso, a discussão acerca do pagamento do tributo
ainda não estaria exaurida na esfera administrativa competente (ou seja,
inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito
tributário).
Desse modo, a conduta do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina viola inúmeros princípios e garantias
constitucionais atinentes à administração pública e ao processo administrativo
tributário, já que ao recorrente (contribuinte), não foi oportunizado o
direito de defesa (contraditório e ampla defesa) perante o Fisco Federal,
questionando a legalidade e a exatidão do lançamento tributário provisório.
[...]
Em relação à prescrição aplicável à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aplica-se, mutatis
mutandis, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no HC
81611/DF, qual seja, enquanto dure o processo administrativo tributário no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, suspende-se o curso da
prescrição da ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, que dependa do
lançamento definitivamente constituído pela autoridade competente.
O Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina já emitiu pronunciamento a respeito da matéria sob comento,
concluindo que, este tribunal não possui competência para fiscalizar matéria
relacionada a tributos da União, senão vejamos:
"PREJULGADO
1161
Matéria relacionada
à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos
foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita
Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
[...]
Destarte, tendo em conta que o
Acórdão n. 0417/2003 não observou o devido processo legal perante o fisco
federal, sugere-se ao N. Relator a anulação da decisão recorrida, e
conseqüentemente, o arquivamento dos autos.
2.2.4
- RENÚNCIA DE RECEITA MUNICIPAL
Por fim, o último
aspecto que impende analisar, diz respeito ao tema "renúncia de
receita".
O conceito de renúncia
de receita, no direito positivo brasileiro, encontra-se nos arts. 11 e 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), vejamos:
"Art. 11.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É
vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 14. A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".
Tendo em conta os
dispositivos transcritos, nota-se que renúncia de receita está ligada a
idéia de tributos da competência do ente federado. Assim, percebe-se que
existe renúncia de receita quando o ente da Federação (União, Estados, DF e
Municípios) deixa de arrecadar tributos de sua própria competência.
Em outras palavras,
renúncia de receita vincula-se ao conceito de receita derivada, e ao
mesmo tempo, ao fato da obrigatoriedade dos entes federados instituir e
arrecadar seus próprios tributos. Desse modo, segundo os arts 11 e 14 da
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), haverá renúncia de receita, quando o ente
da federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência.
No presente caso, o
recorrente foi responsabilizado erroneamente, porquanto o Acórdão n. 0417/2003
considerou como renúncia de receita do Município de Ipuaçu, o não
recolhimento de um tributo de competência da União (Imposto de Renda -
IRRF), hipótese essa, que não se encaixa nos arts. 11 e 14 da LC 101/2000. Ou
seja, o IRPF não é tributo da competência do Município, mas sim, da União (art.
153, III da CF/88).
Em que pese o fato
do art. 158, inciso I da CF/88, prescrever que pertencem aos Municípios o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem; não quer dizer, que se trata de receita derivada do
Município (tributos de sua competência), mas de receita transferida da
União para os Municípios.
Ante o exposto,
nota-se que renúncia de receita (arts 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000),
como dito alhures, relaciona-se ao conceito de receita derivada. O
Acórdão n. 0417/2003, fundamentou a restrição no artigo 158, inciso I da CF/88,
que enuncia um caso típico de receita transferida.
[...]
Após os ensinamentos da doutrina
retromencionada, percebe-se que existem receitas que são transferidas da União
para os Estados e os Municípios. Assim, esses recursos transferidos, não
podem ser considerados para efeito de "renúncia de receita", haja
vista que o conceito de renuncia de receita, segundo os arts. 11 e 14 da
LC n. 101/2000, está relacionado diretamente com o fato do ente da Federação
abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência tributária.
[...]
Feitas essas
considerações, sugere-se ao N. Relator, a anulação da decisão recorrida, e
conseqüentemente, o arquivamento dos autos. [4]
Assiste
razão ao órgão consultivo.
De
fato, antes de se recepcionar a representação, posteriormente convertida em
tomada de contas especial, seria de bom alvitre verificar junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil se o tributo (imposto de renda e contribuição
previdenciária) era ou não devido aos cofres da União.
Como
bem assinalou a Consultoria, nos termos da Lei Federal n. 11.457/2007, do
Decreto n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001, compete à mencionada
secretaria dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços
de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e contribuições e demais receitas da União sob sua administração.
Asseverou
o órgão consultivo que o Recorrente foi responsabilizado sem que a discussão
acerca do pagamento do tributo estivesse exaurida na esfera administrativa
competente.
Além
disso, releva rememorar os termos do Prejulgado n. 1161 deste Tribunal, ao
prescrever que “matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre
verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de
Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na
referida matéria tributária”.
Igualmente,
não há que se falar em “renúncia de receita”, porquanto tal conceito, como bem
frisou a Consultoria, está relacionado com o fato de ente da Federação abdicar de
instituir ou arrecadar tributos de sua competência tributária e, no caso, o
imposto de renda, está inserido na competência da União, que apenas transfere
parcela da arrecadação deste tributo aos Municípios.
Finalmente, quanto à
multa do item 6.2.2, concernente à ausência de recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a remuneração do prefeito, esta Corte de Contas já
pacificou o entendimento de que a fiscalização por ela exercida tem por
finalidade precípua a proteção do erário municipal e estadual.
Assim, em se
tratando de não-recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, compete
à mencionada autarquia federal, dotada de corpo fiscalizatório próprio,
empreender as providências necessárias para cobrar os mencionados valores ou
aplicar a sanção cabível, em razão da citada infração.
Deste modo, ao
constatar tal situação, este Tribunal tem decidido por oficiar à Delegacia da
Receita Federal do Brasil-Previdenciária em Florianópolis.
Assinalo, no
entanto, que os autos principais dão conta da existência da Lei Municipal n.
262/2001, autorizando o Poder Executivo a firmar parcelamento de dívida com o
INSS, bem como das notas de empenho n. 00154/2001, 00139/2001 e 00126/2001,
relativas à diferença recolhida a maior nos meses de fevereiro, março e abril,
respectivamente, incidente na folha de pagamento, não recolhido em época
própria em virtude de liminar concedida pela Justiça. [5]
Contudo, não posso
afirmar que a totalidade dos valores que não foram recolhidos já estão
devidamente regularizados junto ao INSS, cabendo, portanto, a esta autarquia
federal que, caso entenda necessário, efetue esta verificação.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0417/2003 exarado na
Sessão Ordinária de 02/04/2003, nos autos do Processo n. TCE-02/07793301 e, no
mérito, dar-lhe provimento, para:
6.1.1. cancelar o débito
do item 6.1 da decisão recorrida;
6.1.2. cancelar as multas
dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida.
6.1.3. conferir nova
redação à decisão recorrida nos seguintes moldes:
6.1. Julgar regulares
com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata da análise de suposta irregularidade na Prefeitura
Municipal de Ipuaçu, relacionada a não-retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração do Prefeito
Municipal, referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e dar
quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Ipuaçu que observe o preceituado nos arts. 12, inciso I, alínea
“j” e 20, § 1º da Lei Federal n. 8.212/91, quanto à necessidade de recolhimento
da contribuição previdenciária dos agentes políticos.
6.3. Representar à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal
acerca da não-retenção, pela Prefeitura Municipal de Ipuaçu, de valores relativos
ao imposto de renda, incidente sobre remuneração mensal do Prefeito Municipal,
no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, bem como da não-retenção das
contribuições previdenciárias do citado agente político, no período de
fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, para conhecimento dos fatos apurados por
este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.
6.2. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer
n. COG-693/2007, à Prefeitura Municipal de Ipuaçu, ao Representante
no Processo n. REP-01/01940378 e ao Sr. Luiz Antônio Serraglio – ex-Prefeito
do citado Município.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de maio de 2009.
Conselheiro Relator