ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-03/05718711

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Ipuaçu

Responsável:

Sr. Luiz Antônio Serraglio

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-02/07793301 + REP-01/01940378

Parecer nº:

GC/WRW/2009/193/ES

 

 

Agente político. Imposto de renda. Receita federal.

O Tribunal de Contas, através do Prejulgado n. 1161, já consolidou o entendimento de que matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência da Corte de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.

 

Autarquia federal. Contribuição previdenciária. Fiscalização.

A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem por finalidade precípua a proteção do erário municipal e estadual.

Em se tratando de não-recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, compete à mencionada autarquia federal, dotada de corpo fiscalizatório próprio, a aplicação de sanção em razão da citada infração.

 

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Luiz Antônio Serraglio,  ex-Prefeito do Município de Ipuaçu, em face do Acórdão n. 0417/2003, proferido nos autos n. TCE-02/07793301.

 

Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que se manifestou, por meio do Parecer n. COG-693/2007, propondo o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

O Relator do feito, Cons. César Filomeno Fontes, suscitou o seu impedimento e requereu a redistribuição dos autos à Presidência desta Corte.[3]

 

Os autos foram redistribuídos ao novo relator.

 

Este o sucinto e necessário relatório.

 

 

2.   DISCUSSÃO

 

Com efeito, insurge-se o Recorrente contra o acórdão lavrado nos seguintes moldes:

 

6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, o montante de R$ 31.853,49 (trinta e um mil oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente à renúncia de receita derivada da não-retenção de imposto de renda sobre a remuneração do Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, contrariando o disposto nos arts. 37, 38, parágrafo único, 43, I, IV e XVI, 56 e 70 do Decreto Federal n. 3000/99 e 1º e 4º do Decreto Municipal n. 04/96 (item III-b do Parecer DDR), e condenar o Responsável – Sr. Luiz Antônio Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu – ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Antônio Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em razão do dano causado ao erário, exposto no item 6.1 deste Acórdão;

6.2.2. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face não-retenção de valores previdenciários sobre a remuneração do Prefeito Municipal no período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, contrariando o disposto nos arts. 12, I, "a", "g" e "h", e 20, §1º, da Lei Federal n. 8.212/91, conforme exposto no item III-c do Parecer DDR.

 6.3. Comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS acerca da irregularidade praticada exposta nos itens 6.2.2.1 deste Acórdão e III-c do Parecer DDR, com infringência ao disposto nos arts. 12, I, "a", "g" e "h", e 20, §1º, da Lei Federal n. 8.212/91, com redação dada pela Lei Federal n. 9.506/97.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 08/2003, ao autor da Representação e ao Representado - Sr. Luiz Antônio Serraglio - Prefeito Municipal de Ipuaçu. Grifo nosso

Como se depreende do decisum supra transcrito, o gestor municipal fora responsabilizado, em razão da renúncia de receita derivada da não-retenção de imposto de renda sobre a remuneração do Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000.

Além disso, o Plenário decidiu pela aplicação de duas multas, uma delas relacionada a não-retenção de valores previdenciários sobre a remuneração do Prefeito no período mencionado.

Em suas razões, o Recorrente aduziu, em síntese, em relação a não-retenção do imposto de renda, que não ocorreu renúncia de receita, porquanto o imposto referido não era devido, não se podendo renunciar ao que não pertencia ao Município.

Argumentou que o tributo que se deseja cobrar não é devido porque sobre o respectivo fato gerador, que se elegeu como renda, não incide o imposto de renda, o que impõe também o cancelamento da multa do item 6.2.1.

Assinalou que a não-retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária já foi devidamente regularizada junto Instituto de Seguridade Social – INSS.

A Consultoria, em bem lançado parecer, deu guarida aos argumentos sustentados pelo Recorrente em relação ao mérito recursal.

Para tanto, valeu-se, em síntese, dos seguintes fundamentos:

O presente processo iniciou-se por meio de representação, na qual foi levantado, às fls. 02 da REP-01/01940378, o seguinte fato: "(...) o Noticiado, deixou de recolher aos cofres municipais o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente na sua própria remuneração e também de recolher as contribuições previdenciárias devidas".

 

Preliminarmente, impende registrar que a referida representação não deveria ter sido recepcionada pelo TCE/SC, sem antes este, certificar-se perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, se o tributo (IRPF e contribuição previdenciária) era ou não devido pelo recorrente aos cofres da União, haja vista que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar o lançamento de tributos federais.

 

Procedendo, assim, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estaria respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal) inerentes ao processo administrativo tributário, já que conforme foi realizado a recepção da representação (REP-01/01940378), ao recorrente não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa perante o órgão administrativo competente para efetuar o lançamento tributário, que, na espécie, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 Nos termos da Lei n. 11.457/2007, do Decreto n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001, compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração [...].

[...] percebe-se que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina usurpou a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, o Tribunal de Contas de Santa Catarina aplicou multa e imputou débito ao recorrente (Acórdão n. 0417/2003) tendo por base lançamento tributário efetuado por autoridade administrativa incompetente, senão vejamos:

 

"Relatório de Inspeção DEA n. 19/2002, às fls. 205 da REP-01/01940378:

 

Diante do demonstrado, conclui-se que, entre janeiro de 1997 e dezembro de 2000, o Prefeito de Ipuaçu deixou de recolher aos cofres municipais a título de imposto de renda, incidente sobre seus próprios vencimentos, a totalidade de R$ 31.853,49 (trinta e um mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos), assim divididos: em 1997 (R$ 8.133,75); em 1998 (R$ 7.627,56); em 1999 (R$ 7.627,56); e, finalmente em 2000 (R$ 8.464,62).

 

 

Relatório de Inspeção DEA n. 19/2002, às fls. 208 da REP-01/01940378:

 

Concluindo, o Prefeito Municipal de Ipuaçu deixou de reter de seus próprios proventos, os montantes financeiros relativos à contribuição previdenciária, entre fevereiro de 1998 e dezembro de 2000, da ordem de R$ 4.628,38 - parte do empregado - e de R$ 35.348/18 - parte do empregador, totalizando R$ 39.976,56". (g.n.)

 

Dessarte, nota-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído por lançamento tributário efetuado pela DEA, que, no presente caso, não possui competência para executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, matéria atinente às atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007, do Decreto n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001.

 

Percebe-se, então, que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina proferiu decisão (Acórdão n. 0417/2003), fundamentando-se, em lançamento tributário que não foi realizado pelo órgão competente (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina jamais poderia ter recebido a representação, sem antes certificar-se junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, se o tributo (IRPF e contribuição previdenciária) era ou não devido pelo recorrente aos cofres da União, haja vista que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar o lançamento de um tributo federal (art. 2º da Lei n. 11.457/2007).

 

Assim, somente após o lançamento tributário definitivamente constituído pela autoridade competente, e constatado irregularidades no recolhimento do tributo, poderia o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina responsabilizar ao agente político faltoso, porquanto, antes disso, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não estaria exaurida na esfera administrativa competente (ou seja, inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito tributário).

 

Desse modo, a conduta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina viola inúmeros princípios e garantias constitucionais atinentes à administração pública e ao processo administrativo tributário, já que ao recorrente (contribuinte), não foi oportunizado o direito de defesa (contraditório e ampla defesa) perante o Fisco Federal, questionando a legalidade e a exatidão do lançamento tributário provisório.

 

[...]

 

Em relação à prescrição aplicável à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 81611/DF, qual seja, enquanto dure o processo administrativo tributário no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, suspende-se o curso da prescrição da ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, que dependa do lançamento definitivamente constituído pela autoridade competente.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já emitiu pronunciamento a respeito da matéria sob comento, concluindo que, este tribunal não possui competência para fiscalizar matéria relacionada a tributos da União, senão vejamos:

 

"PREJULGADO 1161

 

Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.

 

[...]

 

Destarte, tendo em conta que o Acórdão n. 0417/2003 não observou o devido processo legal perante o fisco federal, sugere-se ao N. Relator a anulação da decisão recorrida, e conseqüentemente, o arquivamento dos autos.

 

2.2.4 - RENÚNCIA DE RECEITA MUNICIPAL

 

Por fim, o último aspecto que impende analisar, diz respeito ao tema "renúncia de receita".

 

O conceito de renúncia de receita, no direito positivo brasileiro, encontra-se nos arts. 11 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), vejamos:

 

"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

 

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

 

Tendo em conta os dispositivos transcritos, nota-se que renúncia de receita está ligada a idéia de tributos da competência do ente federado. Assim, percebe-se que existe renúncia de receita quando o ente da Federação (União, Estados, DF e Municípios) deixa de arrecadar tributos de sua própria competência.

 

Em outras palavras, renúncia de receita vincula-se ao conceito de receita derivada, e ao mesmo tempo, ao fato da obrigatoriedade dos entes federados instituir e arrecadar seus próprios tributos. Desse modo, segundo os arts 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), haverá renúncia de receita, quando o ente da federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência.

 

No presente caso, o recorrente foi responsabilizado erroneamente, porquanto o Acórdão n. 0417/2003 considerou como renúncia de receita do Município de Ipuaçu, o não recolhimento de um tributo de competência da União (Imposto de Renda - IRRF), hipótese essa, que não se encaixa nos arts. 11 e 14 da LC 101/2000. Ou seja, o IRPF não é tributo da competência do Município, mas sim, da União (art. 153, III da CF/88).

 

Em que pese o fato do art. 158, inciso I da CF/88, prescrever que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; não quer dizer, que se trata de receita derivada do Município (tributos de sua competência), mas de receita transferida da União para os Municípios.

 

Ante o exposto, nota-se que renúncia de receita (arts 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000), como dito alhures, relaciona-se ao conceito de receita derivada. O Acórdão n. 0417/2003, fundamentou a restrição no artigo 158, inciso I da CF/88, que enuncia um caso típico de receita transferida.

 

[...]

 

Após os ensinamentos da doutrina retromencionada, percebe-se que existem receitas que são transferidas da União para os Estados e os Municípios. Assim, esses recursos transferidos, não podem ser considerados para efeito de "renúncia de receita", haja vista que o conceito de renuncia de receita, segundo os arts. 11 e 14 da LC n. 101/2000, está relacionado diretamente com o fato do ente da Federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência tributária.

 

[...]

 

Feitas essas considerações, sugere-se ao N. Relator, a anulação da decisão recorrida, e conseqüentemente, o arquivamento dos autos. [4]

 

Assiste razão ao órgão consultivo.

De fato, antes de se recepcionar a representação, posteriormente convertida em tomada de contas especial, seria de bom alvitre verificar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil se o tributo (imposto de renda e contribuição previdenciária) era ou não devido aos cofres da União.

Como bem assinalou a Consultoria, nos termos da Lei Federal n. 11.457/2007, do Decreto n. 70.235/72 e da Portaria MF n. 259/2001, compete à mencionada secretaria dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União sob sua administração.

Asseverou o órgão consultivo que o Recorrente foi responsabilizado sem que a discussão acerca do pagamento do tributo estivesse exaurida na esfera administrativa competente.

Além disso, releva rememorar os termos do Prejulgado n. 1161 deste Tribunal, ao prescrever que “matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária”.

Igualmente, não há que se falar em “renúncia de receita”, porquanto tal conceito, como bem frisou a Consultoria, está relacionado com o fato de ente da Federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência tributária e, no caso, o imposto de renda, está inserido na competência da União, que apenas transfere parcela da arrecadação deste tributo aos Municípios.

Finalmente, quanto à multa do item 6.2.2, concernente à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a remuneração do prefeito, esta Corte de Contas já pacificou o entendimento de que a fiscalização por ela exercida tem por finalidade precípua a proteção do erário municipal e estadual.

 

Assim, em se tratando de não-recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, compete à mencionada autarquia federal, dotada de corpo fiscalizatório próprio, empreender as providências necessárias para cobrar os mencionados valores ou aplicar a sanção cabível, em razão da citada infração.

 

Deste modo, ao constatar tal situação, este Tribunal tem decidido por oficiar à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdenciária em Florianópolis.

 

Assinalo, no entanto, que os autos principais dão conta da existência da Lei Municipal n. 262/2001, autorizando o Poder Executivo a firmar parcelamento de dívida com o INSS, bem como das notas de empenho n. 00154/2001, 00139/2001 e 00126/2001, relativas à diferença recolhida a maior nos meses de fevereiro, março e abril, respectivamente, incidente na folha de pagamento, não recolhido em época própria em virtude de liminar concedida pela Justiça. [5]

 

Contudo, não posso afirmar que a totalidade dos valores que não foram recolhidos já estão devidamente regularizados junto ao INSS, cabendo, portanto, a esta autarquia federal que, caso entenda necessário, efetue esta verificação.

 

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0417/2003 exarado na Sessão Ordinária de 02/04/2003, nos autos do Processo n. TCE-02/07793301 e, no mérito, dar-lhe provimento, para:

 

6.1.1. cancelar o débito do item 6.1 da decisão recorrida;

 

6.1.2. cancelar as multas dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida.

 

6.1.3. conferir nova redação à decisão recorrida nos seguintes moldes:

 

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de suposta irregularidade na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, relacionada a não-retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração do Prefeito Municipal, referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Ipuaçu que observe o preceituado nos arts. 12, inciso I, alínea “j” e 20, § 1º da Lei Federal n. 8.212/91, quanto à necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária dos agentes políticos.

 

6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca da não-retenção, pela Prefeitura Municipal de Ipuaçu, de valores relativos ao imposto de renda, incidente sobre remuneração mensal do Prefeito Municipal, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, bem como da não-retenção das contribuições previdenciárias do citado agente político, no período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-693/2007, à Prefeitura Municipal de Ipuaçu, ao Representante no Processo n. REP-01/01940378 e ao Sr. Luiz Antônio Serraglio – ex-Prefeito do citado Município.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 05 de maio de 2009.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 



[1] Fls. 17/35 dos autos n. REC-03/05718711.

[2] Fls. 36/37 dos autos n. REC-03/05718711.

[3] Fls. 38/39 dos autos n. REC-03/05718711.

[4] Fls. 22/30 dos autos n. REC-03/05718711.

[5] Fls. 236/239 dos autos n. TCE-02/07793301.