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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-03/05832093 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Otacílio Costa |
Interessado: | Sr. Ary Espíndola |
Assunto: | Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) - PDI-01/01193700 |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/402/ES |
Ementa: Sustentação oral. Ausência de comunicação da data de julgamento. Nulidade do decisum.
A formalização do pedido de sustentação oral em até dez dias antes da realização da respectiva sessão exige comunicação via correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do §1º do art. 148 da Resolução n. TC-06/01, sendo que a ausência desse procedimento importa na anulação do acórdão recorrido.
1. RELATÓRIO
Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. Ary Espíndola, ex-Prefeito do Município de Otacílio Costa, em virtude do Acórdão n. 0473/2003, proferido nos autos n. 01/01193700.
A Consultoria-Geral examinou a peça recursal, emitindo o Parecer n. COG-90/07, entendendo estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no tocante ao mérito, propugnou pelo seu provimento (fls. 44 a 54).
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o entendimento do órgão consultivo, opinando, no entanto, pela remessa de documentos dos autos ao Ministério Público (fl. 55 a 56).
Este o breve relato dos fatos, sobre os quais passo a me manifestar.
Postula o Recorrente a nulidade do Acórdão n. 0473/2003, porquanto havia solicitado a possibilidade de sustentar oralmente suas razões, por ocasião do julgamento do Processo n. PDI-01/01193700, não sendo, contudo, notificado para tanto.
O tema não oferece maiores maiores dificuldades, porquanto as normas regimentais desta Corte e os documentos dos autos atestam que os argumentos do Recorrente são procedentes.
Neste sentido, o parecer da Consultoria, do qual transcrevo o seguinte excerto:
"[...] De início, há que se proceder à análise do argumento inicial disposto no recurso sob exame, qual seja, a ausência da necessária comunicação com o fito de realizar sustentação oral. A respeito, argumentou, em síntese, o Recorrente (fls. 03-04):
a) nulidade do r. acórdão por não intimação da sessão de julgamento ao Recorrente e seu advogado
05. Excelência, o r. Acórdão de 09.04.03 é nulo, pois como demonstram os autos, houve a sessão de julgamento, e o advogado e o Recorrente não foram intimados para sustentarem suas razões orais. A intimação não foi nem pessoal, nem pela imprensa, ou seja, sequer ocorreu, como demonstram os autos, fls. 68-84.
06. Firma a presente nulidade o fato de as fls. 66, das alegações de defesa, em seus reuqerimentos finais, itens "c" e "d", ter o Recorrente, através do advogado signatário, requerido, regularmente, já em 22.05.2002, que fosse intimado pessoalmente para apresentar suas razões orais perante o egrégio plenário, como anifestação legítima de sua ampla defesa.
[...]
08. Diante do exposto, da regra constitucional estadual do artigo 16, §5º, da CESC, do princípio constitucional federal do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), bem como de outros princípios e regras ordinárias de disreito, pede que o colendo plenário reconheça a nulidade do julgamento de 09.04.03, procedendo a nova sessão de julgamento sem a eiva aqui denunciada, e com intimação hábil e prévia do procurador do Recorrente.
Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.
§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão.
§ 2º Após o pronunciamento, se houver, do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o responsável ou interessado ou seu procurador falará uma única vez e sem aparte, pelo tempo de dez minutos, admitida prorrogação por igual período de tempo, a seu requerimento e com anuência da Presidência.
§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será dada obedecendo-se à ordem das respectivas defesas no processo.
§ 4º No caso de procurador de mais de um responsável ou interessado, aplica-se o prazo previsto no parágrafo segundo.
§ 5º Havendo mais de um responsável ou interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 2º deste artigo será assegurado a cada um deles.
§ 6º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 7º Feita a sustentação oral, é facultado aos Conselheiros pedirem esclarecimentos que julgarem necessários para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelo responsável ou interessado, ou seu procurador.
§ 8º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão administrativa de caráter reservado, o responsável ou interessado, ou seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.
§ 9º Somente serão recebidos documentos por ocasião da defesa oral quando os mesmos se referirem à complementação de defesa escrita, produzida na fase de citação ou audiência, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores.
§ 10. Recebida a documentação, o julgamento poderá ser suspenso por até três sessões para que o Relator examine a matéria, cientes as partes, desde logo, da nova data do julgamento. (grifo nosso)
Art. 249. A pauta das sessões com indicação dos processos a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 266, deste Regimento.
§ 1º A publicação conterá a identificação do processo, constando o número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsáveis, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento, exceto nos casos em que haja pedido de sustentação oral, quando a comunicação da data da sessão será feita nos termos do art. 148, § 1º, deste Regimento.
Art. 271. Compete ao Presidente:
[...]
XVII - decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 148 deste Regimento;
Art. 276. Ao Presidente de Câmara compete:
[...]
VII - decidir sobre pedido de sustentação oral na forma estabelecida no art. 148 deste Regimento;
Em conformidade, disciplina o art. 26, da Resolução TC-09/2002, o modo de se proceder à comunicação:
Art. 26. O pedido de sustentação oral será juntado ao respectivo processo por despacho do Presidente, cabendo à Secretaria Geral comunicar ao interessado a data da sessão de apreciação ou julgamento do processo, na forma regimental.
Parágrafo único. Havendo pedido de sustentação oral nos autos, o órgão de controle responsável por sua instrução fará menção deste fato no Relatório conclusivo, devendo indicá-lo na capa do processo, apontando as folhas correspondentes, para fins de comunicação ao interessado.
EMENTA. Reexame de Conselheiro. Processual. Pedido de sustentação oral. Ausência de comunicação da data de julgamento. Nulidade.
A ausência de comunicação da data do julgamento, na qual pretendia-se fazer sustentação oral, torna nula a decisão.[...] " (fls. 48 a 51)
Diante do acolhimento da preliminar, suscitada nas razões recursais do Recorrente, provocando a nulidade do acórdão atacado, a análise dos demais itens, relacionados ao mérito do recurso, ficam prejudicados, consoante assinalou o órgão consultivo desta Corte.
No que tange à sugestão da Procuradoria-Geral de remeter documentos dos autos ao Ministério Público Estadual, em face da configuração em tese do crime do art. 89 da Lei Federal n. 8.666/93, deixo de acolhê-la por entender que a situação discutida nos autos consiste na contratação de pessoal sem prévio concurso público, ferindo o art. 37, II da Constituição Federal, não sendo feita alusão ao ferimento da Lei de Licitações.
Diante do exposto, acompanho os termos do parecer da Consultoria, para anular o acórdão recorrido, devendo ser marcado novo julgamento, do qual o Recorrente seja devidamente cientificado, para proferir sustentação oral.
2. VOTO
CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria e do Ministério Público e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0473/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 09/04/2003, nos autos do Processo n. PDI-01/01193700, para, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-90/07, ao Sr. Ary Espíndola - ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, ao seu procurador Dr. Ruy Samuel Espíndola (OAB/SC n. 9.189, com endereço profissional à fl. 67 dos autos n. 01/01193700) e ao Município de Otacílio Costa/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 28 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator