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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/05847600 |
UNIDADE GESTORA: | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR |
RESPONSÁVEL: | Sr. Gerson de Borba Dias |
Assunto: | Tomada de Contas Especial do Processo APE - 03/05847600 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/162/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº APE - 03/05847600 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2002, realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.
O Processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, sendo procedida a citação do Sr. Gerson de Borba Dias, Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.
A DCE, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gerson de Borba Dias, (fls. 40/43), bem como os documentos juntados aos autos (fls. 44/63), emitiu o Relatório nº 047/2004 (fls. 66/83).
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 687/2004, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 85/87).
Em 22/06/04, foram juntados aos autos novos esclarecimentos e documentos (fls. 92/116).
Determinei o encaminhamento dos autos à DCE para reanálise.
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Julgar Irregulares com Imputação de Débito, na forma do artigo 18, III, alíneas b e c, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial referente ao Processo APE 03/05847600 que trata da análise de irregularidades constatadas quando da Auditoria In loco de Atos de Pessoal referentes ao exercício de 2002, convertido no TCE 03/05847600, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR, e condenar o responsável Sr. Gerson de Borba Dias, Diretor Presidente, ao pagamento da quantia de R$ 3.880,36 (três mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COMPUR, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e 44, da LC n. 202/2000), calculados a partir da ocorrência até a data do recolhimento, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1 R$ 3.880,36 (três mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) - pertinente a Triênio - pagamento indevido de vantagem, sem amparo legal, em descumprimento ao princípio da legalidade, art. 37, caput, CF/88 (item 2.10, fls. 132/134, do Relatório DCE nº 214/2004).
4.2. Aplicar ao senhor Gerson de Borba Dias Diretor Presidente da COMPUR, com fundamento no artigo 70, inciso I e II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial observado o disposto nos artigos arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000:
4.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a vinculação da remuneração da Diretoria e Conselhos, fixadas nos artigos 18 e 11 do Estatuto Social da Companhia, contrariando o disposto na Constituição Federal de 1988, Art. 37, inciso XIII e por não fixar em Ata da Assembléia Geral os valores atribuídos aos Diretores, inobservância ao art. 152 da Lei 6.404/76, conforme o apontado no item 2.3, fls. 122/123, do relatório nº 214/04;
4.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a admissões em cargos criados sem lei autorizativa - Cargos de Confiança - caracterizando, admissão sem concurso público, ferindo o art. 37, II, CF/88, conforme o apontado nos itens 2.5 e 2.6, fls. 125/128, do relatório nº 214/04;
4.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a concessão de reajustes diferenciados aos empregados da Companhia, configurando ato de liberalidade do Administrador, ferindo o artigo 154 da Lei 6.404/76, e infringindo, também, os princípios da legalidade e da impessoalidade, em inobservância ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e o princípio da igualdade, em desacordo com o art. 5º, da Constituição Federal/88, conforme o apontado no item 2.9, fls. 131/132, do Relatório nº 214/04;
4.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao pagamento, além das férias remuneradas e o 1/3 constitucional, do salário normal do mês, em inobservância ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, conforme o apontado no item 2.12, fls. 135/136, do Relatório DCE nº 214/2004.
4.3 - Recomendar:
4.3.1 - A elaboração de um plano de cargos e salários que defina claramente os cargos e funções a serem preenchidos por indicação e por concurso público, especificando ainda as carreiras, formas de promoção, salários e benefícios a empregados. Tal documento deve ser apreciado pela Câmara Municipal de Balneário Camboriú, buscando a aprovação, sanção do prefeito e publicação na Imprensa Oficial (item 4, fls. 71/72, do relatório nº 047/04);
4.3.2 - que quando do desligamento de empregado formalize Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de acordo com o que preceitua o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (item 8, fls. 75, do relatório nº 047/04);
4.3.3 - que regularize a situação dos empregados da Prefeitura Municipal de Bal. Camboriú cedidos à COMPUR, solicitando à prefeitura Municipal as providências necessárias para a publicação do ato administrativo, informando o período de duração da disposição e de quem é o ônus, conforme o art. 28, VI e § 1º da Lei Municipal nº 1069, de 09/07/1991 e art. 89 da lei 1.068, de 10/07/1991 (item 2.8, fls. 129/131 do Relatório nº 214/04);
4.3.4 - que regularize a retenção de IR dos pagamentos efetuados a alguns empregados da Companhia, a retenção das contribuições do INSS e o recolhimento destes impostos, em atendimento a legislação do INSS, art. 30 da Lei nº 8.212/91 e do Imposto de Renda, art. 7º, § 1º da Lei nº 7.713/88 e art. 722 do Decreto nº 3.000/99, para que não haja aplicação de penalidades, tipificadas na legislação citada, conforme arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91 e art. 9º da lei 10.426/2002 (item 2.11, fls. 134/135, do Relatório nº 214/04).
4.3.5 - que a empresa providencie a realização de concurso público a fim de regularizar as suas deficiências de pessoal e se abstenha de solicitar aos seu funcionários que trabalhem em seu período de gozo de férias e de remunerá-los por este fato, sem o devido embasamento legal, em desacordo com o que preceitua o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12, fls. 135/136, do Relatório DCE nº 214/04).
5 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gerson de Borba Dias, Diretor Presidente da COMPUR, e a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de outubro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator