Processo n°: PROCESSO nº | PCA 03/05910744 |
UNIDADE GESTORA: | FMAS de Urupema - SC. |
Interessado: | Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Renato Pagani de Arruda ex-Prefeito Municipal e Titular a Época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2002. |
RELATÓRIO n°: | 123/2005 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Urupema, relativas ao exercício de 2002, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1039/2005, com registro às fls. 29 a 32, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação do Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, conforme registro às fls. 34 a 36.
Em atendimento a CITAÇÂO o responsável apresentou suas alegações de defesa, conforme registro às fls. 33 a 35.
A reinstrução do Processo pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório n° 3419/2005, que apresentou as seguintes restrições:
1. Déficit Orçamentário de R$ 60.631.56, contudo, integralmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 66.807,87 e correspondente a 86,14% da Receita Arrecadada a 10,34 arrecadação média/mensal do exercício, desacordo com os ditames do artigo 48, b, da Lei n° 4.320/64;
2. Registro de saldo na conta Bens Imóveis do Ativo Permanente no valor de R$ 70.706,95 situação que caracteriza discrepância do entendimento deste Tribunal de Contas, consoante expresso nos Pareceres COG n°s 528/93, 078/96 e 713/97.
3. Atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução n° TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº /2005 (não numerado), conforme registro às fls. 53 a 55, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, tendo em vista o saldo na conta bens imóveis do ativo permanente, sem dano ao erário, recomendando a Unidade que adote as providências necessárias para corrigir e prevenir novas faltas, conforme disposto nos artigos 8°, 17, 18, II e 20 da LC 202/2000.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 3.419/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, relativamente ao exercício de 2002, tendo em vista que o responsável foi citado e não respondeu à citação.
Ao apreciar de forma geral as contas de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, destaco as seguintes restrições apontadas pela área técnica:
1. Déficit Orçamentário de R$ 60.631.56, contudo, integralmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 66.807,87 e correspondente a 86,14% da Receita Arrecadada a 10,34 arrecadação média/mensal do exercício, desacordo com os ditames do artigo 48, b, da Lei n° 4.320/64;
O déficit orçamentário por si só não constitui infração a norma legal.
Senão vejamos:
Artigo 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) (.....)
b) Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (o grifo é nosso)
Como se vê, o comando legal utilizado para fundamentar a restrição, trata do equilíbrio de caixa na administração pública, princípio este que foi observado pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema nas contas em apreciação.
Assim, não havendo infração à norma legal, não constitui restrição, razão pela qual proponho que o fato seja excluído da conclusão do Relatório de Instrução de contas análogas, a fim de evitar possíveis equívocos quando do julgamento pelo Tribunal Pleno.
3. Atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução n° TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000.
Conforme apurou a instrução, o responsável remeteu com atraso de 146 dias o Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução n° TC 16/94, sujeito à imputação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), conforme disposto no artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000 e gradação estabelecida na sessão administrativa de 19/05/2005 Ata nº 09/2005.
Dessa apreciação geral, posso concluir que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 03/05910744
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema.
Considerando, que o responsável foi devidamente citado, conforme consta das fls. 34 a 36;
Considerando, que o responsável preferiu não responder à citação;
Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;
Considerando, o registro de apenas uma impropriedade de ordem contábil;
Considerando, o atraso de 146 dias na remessa do Balanço da Unidade;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, dando quitação ao responsável, Sr. Renato Pagani de Arruda, ex-Prefeito Municipal, em face da restrição constante da letra "b" da conclusão do Relatório de Instrução.
6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema, que adote as medidas necessárias à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU nº 3419/2005:
6.2.1. Registro de saldo na conta Bens Imóveis do Ativo Permanente no valor de R$ 70.706,95 situação que caracteriza discrepância do entendimento deste Tribunal de Contas, consoante expresso nos Pareceres COG n°s 528/93, 078/96 e 713/97.
6.3. APLICAR MULTA ao Sr. Renato Pagani de Arruda, ex-Prefeito Municipal de Urupema, residente à rua Fazenda Morro Agudo S/N Centro, Urupema SC, conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;
6.3.1. De R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução n° TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000.
6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupema.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator