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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | ALC - 03/05935739 |
UNIDADE GESTORA | Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas |
Interessado: | Romualdo Theophanes de França Júnior |
RESPONSÁVEL: | Marcos Luiz Rovaris |
Assunto: | Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativa ao período de janeiro à dezembro de 2002. |
PARECER N.º | GC - WRW - 2003/053 SL |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro à dezembro de 2002, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a trâmite regular do processo, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 619/03, sugerindo conhecer do Relatório de Auditoria, para considerar irregulares as Concorrências n.ºs 171/01 e 178/01, com aplicação de multas aos Responsáveis, com o que concordou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls.48/57).
2 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas.
DAS MULTAS
No que diz respeito a classificação funcional programática, aduziu o responsável que "o órgão interessado, neste caso específico, a Secretaria de Estado da Educação e Desporto, encaminhou ao DEOH a solicitação para dar continuidade ao processo licitatório, para a contratação dos serviços, encaminhando o processo licitatório, para a contratação dos serviços, encaminhando o processo devidamente instruído, isto é, informando a classificação orçamentária que iria atender as despesas da contratação".
Asseverou ainda que com a informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, considerou "todas as etapas anteriores cumpridas", sendo que "o DEOH era única e exclusivamente responsável pela elaboração do instrumento convocatório e suas fases subseqüentes".
Quanto ao levantamento de que o DEOH, responsável pelo processo licitatório, não fez constar nos autos a declaração do ordenador conforme determina a Lei Complementar 101/200, o Sr. Marcos Luiz Rovaris juntou aos autos documentos que demonstram que a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, autorizou o DEOH a providenciar processo licitatório com o objetivo de classificar empresa para executar as obras relacionadas na EEB. Presidente Arthur da Costa e Silva, no município de Xanxerê, e o Certficado de Comrovação de Disponibilidade orçamentária(fls.36/37), o que corrobora sua afirmação, no sentido de que todas as etapas anteriores haviam sido cumpridas", sendo que "o DEOH era única e exclusivamente responsável pela elaboração do instrumento convocatório e suas fases subseqüentes.
Relativamente a utilização da frase estamos construindo o futuro na placa da obra, ferindo o disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 3.º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, este Conselheiro Relator em processos análogos e mesmo do DEOH, entendeu que a restrição apontada não contraria a norma estatuída na Constituição Estadual, sendo que desta forma acato as ponderações apresentadas pela defesa (fls.41/44), uma vez que não há registro nos autos dos termos ou da frase utilizados na placa em comento, capazes de caracterizar infração à norma constitucional, a dar suporte uma imputação de penalidade, posto que nessa frase não há nenhum apelo político, partidário ou pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Por derradeiro, no que tange a periodicidade de reajuste diverso ao disposto no art. 28, § 3.º, inciso II da Lei n.º 9.069/95, a Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, estabelece que a periodicidade anual dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir (art.3.º, § 1.).
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º.,§ 1º. do Decreto-Lei Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957.
Desta forma, considerando que a Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, é lei posterior a Lei 9.069/95, revoga a anterior neste particular, por ser com ela incompatível. Logo, o item constante do edital referente ao reajuste contratual após 12 meses da data de apresentação da proposta, está em conformidade com o estipulado pelo art.3.º, § 1., da Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, considerando os argumentos acima expostos, dou por saneados os apontamentos levantados.
3 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 CONHECER do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, atual DEINFRA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro à dezembro de 2002, e considerar regulares os atos abaixo relacionados e as despesas realizadas, nos termos do art. 36, § 2.º, alínea a, da Lei Complementar n.º 202/2000, relativamente a Concorrência n.º 171/01 e a Concorrência nº 178/01.
3.2 - Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para que atente para as anotações efetuadas pela Instrução, constantes na Conclusão do Relatório de Auditoria n.º 619/03.
3.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, atual SEINFRA, e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de março de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator