Processo nº | AOR 03/06195640 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Educação |
Interessado | Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado da Educação |
Responsável | Miriam Schlickmann - Secretária de Estado no período de janeiro/2001 a dezembro/2002 Jacó Anderle (de 02/01/2003 a 02/07/2005) |
Assunto | Auditoria ordinária in loco nas estruturas física e funcional da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/GEREI deJoaçaba |
Relatório nº | GCMB/2007/031 |
RELATÓRIO
1 - Restrições de Responsabilidade da Sra. Marisete T. F. Rasmussen, ex-Coordenadora da CRE/SED/Joaçaba
A Instrução sugere, ainda, que sejam feitas recomendações à Secretaria de Estado da Educação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, parte integrante da estrutura da Secretaria Regional de Joaçaba, para que atente ao controle de veículos, bem como do recebimento/estoque/consumo da merenda escolar.
Os itens em referência, tratam da não apresentação de Termos de Cessão de Uso precedidos de processos licitatórios, para utilização de espaços físicos - bens públicos, como cantina, lanchonetes e salas da E.E.B. Padre Nóbrega, de Luzerna, da E.E.B. São José, de Herval do Oeste e do Centro de Ensino de Jovens e Adultos - CEJA/Joaçaba, pelas Associações de Pais e Professores respectivas, e pela Associação de Funcionários, Professores e Alunos do CEJA, em desacordo com o que dispõem os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, artigo 4º, incisos II e VI do Decreto Estadual nº 1.171/96 e art. 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Em sua justificativa de fls. 245, a Responsável afirmou que o Centro de Educação de Jovens e Adultos de Joaçaba, não possuía, à época, cantina, lanchonete ou outro tipo de salas locadas para terceiros ou quaisquer entidades. Por conseguinte, entende não ter havido desrespeito à legislação vigente.
Com relação às Escolas Padre Nóbrega e São José esclareceu que em diversas reuniões realizadas com os Diretores dos referidos estabelecimentos escolares, "sempre alertou para as necessidades de estarem as cantinas legalizadas, assim como de quais produtos poderiam ser cormecializados e a forma de fazê-lo".
Entende a DCE que as justificativas apresentadas pela Responsável não sâo suficientes para sanar as irregularidades apontadas, uma vez que uma das funções inerentes ao cargo então ocupado pela Responsável, era o conhecimento das ações empreendidas nas Escolas sob sua coordenação, bem como a tomada das medidas corretivas cabíveis.
Expõe, ainda, que a argumentação apresentada confirma a prática questionada, com infringência às determinações contidas nos dispositivos legais mencionados.
Portanto, considera a Instrução que a justificativa apresentada não sanou a restrição inicialmente apontada, ficando a mesma mantida.
1.3. - Contribuições Espontâneas - Itens III.3.1.4.2 (fls. 29 e 30), III.3.2.4.2 (fls. 36 e 37) e III.3.3.5.2 (fls. 45 a 47), do Relatório Preliminar
Conforme concluiu a Instrução às fls. 51 e 52, ficou demonstrada a cobrança de contribuições pecuniárias facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos, da E.E.B. Padre Nóbrega, E.E.B. Sâo José e do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA/Joaçaba, através das APPS e da AFPAC - Associação dos Funcionários, Professores e Alunos do CEJA de Joaçaba, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88, artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89, artigo 37 da Lei Federal nº. 9.394/96, artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 170/98 e artigo 93 da Lei Federal nº 4320/64.
A Responsável, às fls. 241/243, assim se manifestou acerca do assunto:
"Convém destacar que foi enviado às escolas em apreço documento coibindo a cobrança de quaisquer valores dos alunos, a qualquer título, assim como, foram os diretores dos educandários informados em diversas reuniões da ilegalidade de tais cobranças, desde que afetassem o acesso e a gratuidade e tivessem alguma influência na vida escolar do estudante. As escolas entretanto, não conduzem sua prática no sentido de exigência justificando que (em síntese):
A) as contribuições são espontâneas sem prejuízo algum para a vida escolar do estudante;
B) as despesas com serviço telefônico são as APPS que cobrem, sendo que o Poder Público não instala esse tipo de serviço extremamente necessário;
C) as APPs ajudam financeiramente as Escolas em reparos de absoluta necessidade;
D) A APP é um mal necessário, ajudando no desenvolvimento escolar, etc;
Desta forma, as Unidades Escolares estão cientes de que a cobrança vinculatória não pode acontecer, entretanto, vivem o impasse da continuidade X o abandono da melhoria da qualidade de ensino - o que, certamente, precisa ser dialogado com a Secretaria Central.
No que tange ao CEJA/Joaçaba, em síntese, as considerações acima são pertinentes e, ainda:
A) jamais foi impedido de frequentar, o aluno que não quer e/ou não pode contribuir;
B) a contribuição se dá como auxílio voluntário da comunidade para melhoria e qualidade do ensino;
C) com as contribuições se adquire livros para alunos carentes, etc. Destaca-se por fim, que a auditoria não se dirigiu para uma análise que buscasse documentalmente se as Associações investigadas aceitam contribuições conforme as decisões de sua Assembléia."
Informa a Instrução que, em síntese, estas foram as principais justificativas encaminhadas, no entanto, considera que da mesma forma que no item anterior, os argumentos apresentados apenas confirmam as irregularidades inicialmente constatadas.
Esclarece, ainda a DCE, que conforme evidenciado no Relatório preliminar, com base nas disposições estatutárias, por ocasião da realização da matrícula na E.E.B. Padre Nóbrega, de Luzerna (fls.29), o aluno é automaticamente associado à APP, quando fica condicionado ao pagamento de uma anuidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Já na E.E.B. São José, de Herval do Oeste, a APP associa o aluno no ato da matrícula, condicionando-o ao pagamento de R$ 7,00 (sete reais) naquele momento e mensalmente, mediante a entrega de carnê.
A DCE considera que as situações detectadas nos três estabelecimentos de ensino, caracterizam-se como uma forma vinculante e restritiva de acesso ao sistema educacional e, portanto, contrária aos dispositivos da Constituição Estadual de 1989, que assim estabelece:
Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".
Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria. (grifou-se)
Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Entende, também, a Instrução, que não bastasse a regulamentação constitucional anteriormente citada, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, conforme consta da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina de nº. 170, de 07/08/98, como segue:
Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos. (grifou-se)
Por fim, menciona a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, que ao tratar da educação de jovens e adultos, assim dispõe:
Art. 37 - A eduação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Diante do exposto, e apesar das argumentações trazidas pela Responsável, considera a DCE que ficam mantidas as restrições inicialmente apontadas, visto que contrapõem as determinações constitucionais e legais que tratam da matéria.
A DCE constatou por ocasião da auditoria in loco realizada no Centro de Estudos de Jovens e Adultos - CEJA de Joaçaba, e demonstrou em seu relatório preliminar, que o aluno ao receber seu material didático, assina um termo de responsabilidade onde se compromete a devolver o mesmo ao final do módulo, em boas condições de uso, recolhendo ainda, uma caução financeira para a Associação dos Funcionários, Professores e Alunos do CEJA daquele Município, conforme demonstrativos e extratos da referida associação, fato este que contraria os artigos 206, inciso IV e 208, inciso I da Constituição Federal, os artigos 162 e 163 da Carta Estadual, o artigo 5º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 170/98 e artigo 93 da Lei Federal nº 4320/64.
A Responsável ao se manifestar acerca do referido questionamento apresentou as seguintes alegações às fls. 245/246:
"Observa-se que o problema da denominada caução não é ausência de controle ou fiscalização, pois, esta autoridade sempre coibiu junto às direções cobranças de qualquer espécie.
Entretanto, o repasse do material por parteda Secretaria Central sempre ocorreu de forma lenta e/ou em quantidade insuficiente.
Dessa forma, os professores não podem trabalhar os módulos se estes não existem. Tanto é assim que o Centro não possui material para distribuir nas áreas de geografia, matemática e arte, obrigando-se a fazer fotocópias para fornecer aos alunos.Tais reproduções, bem como a dos materiais insuficientes, não são custeadas pelo Poder Público, obrigando a Escola a buscar alternativas para solução do impasse, sendo que foi decidido em assembléia da AFPAC o recebimento de auxílio para a aquisição do material.
Então, qualquer que seja a contribuição (espontânea) dos alunos é usada para suprir a deficiência que acontece por ser relativamente falso afirmar-se que a Escola é pública e gratuita, uma vez que não dispõe do parato pedagógico para funcionar.
(....)."
No entender da Instrução a justificativa trazida, também, não sanou a restrição inicialmente apontada, e sim, veio confirmar sua prática.
Por esta razão, conclui pela manutenção do referido questionamento, diante da infringência às disposições constitucionais e legais acima descritas.
2. Restrições de Responsabilidade da Sra Miriam Schlickmann e do Sr. Jacó Anderle
A DCE em seu relatório preliminar, questionou os repasses de valores a título de subvenção social às APPs da E.E.B. Padre Nóbrega, de Luzerna e da E.E.B. São José, de Herval do Oeste, bem como para a Associação dos Funcionários, Professores e Alunos do CEJA (Centro de Educação de Jovens e Adultos) de Joaçaba, contrariando as normas vigentes, visto que se trata de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos.
A esse respeito, informa a DCE que foram encaminhados esclarecimentos, contudo, tramita nesta Corte de Contas o processo nº PDI - 02/10379227 que trata de forma específica da matéria em discussão, que recebeu a Decisão preliminar nº 0555/2004, através da qual foi fixado prazo para que a Secretaria de Estado da Educação e Inovação adotasse as medidas ali determinadas para regularização do procedimento até então adotado.
Por essa razão, sugere a Instrução que não seja examinada a referida restrição por ocasião da apreciação dos presentes autos.
Cabe, ainda, informar que foi descabido o questionamento do Sr. Jacó Anderle, tendo em vista que a auditoria efetuada teve abrangência sobre o período de janeiro/2001 a dezembro/2002 e o Responsável mencionado, assumiu a pasta de Educação em janeiro de 2003.
Também foi descabido o chamamento aos autos do Sr. Ricardo Luiz Tommasi, tendo em vista que a auditoria efetuada teve abrangência sobre o período de janeiro/2001 a dezembro/2002 e o Responsável mencionado, assumiu o cargo de Gerente Regional da GEREI/SED - Joaçaba em janeiro de 2003.
6.2.1.2 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da cobrança pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Joaçaba, de taxa quando da distribuição dos materiais didáticos (módulos), através da AFPAC, em contradição aos arts. 206, IV e 208, I, da CF/88, arts. 162 e 163, da CE/89, art. 5º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 170/98 e art. 93, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.2.6, do presente relatório);
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba, que atente para:
6.3.1 - As determinações dispostas no artigo 25, da Lei Estadual nº. 6.745/85, e ainda, os artigos 74, da CF/88, 62, da CE/89, 4º, da Resolução nº. TC - 16/94, e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1 e 2.4.1, do relatório);
6.3.2 - Controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, e condutores dos veículos oficiais, nos termos dos arts. 74, da CF/88 e art. 62 da CE/89, art. 4º, da Resolução nº. TC-16/94, art. 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Federal nº 9.503/97 - CTB (itens 2.2.2 e 2.4.2, do relatório);
6.3.3 - Aprimorar os controles formais dos recebimentos, estoques e consumo de alimentos destinados à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos, conforme determinam a CF/88, arts. 70 e 74, a CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 75, II e 76 (itens 2.2.5 e 2.4.5, do presente relatório).
6.3.4 - Ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços físicos e bens públicos por entidades particulares (cantinas/lanchonetes/salas), cedidos para a APP da E.E.B. Padre Nóbrega, de Luzerna e E.E.B. São José, de Herval do Oeste, bem como para a AFPAC do Centro de Estudos de Jovens e Adultos de Joaçaba, entidades privadas, em contradição ao que dispõem os arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80, art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96, art. 93, da Lei 4.320/64 e art. 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.4.3, do presente relatório);
6.3.5 - Cobrança de contribuições pecuniárias facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. Padre Nóbrega, de Luzerna, da E.E.B. São José, de Herval do Oeste e do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Joaçaba, por intermédio das APPs respectivas e da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em contradição ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88, artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89, artigo 37, da Lei Federal nº. 9.394/96, artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº. 170/98 e, artigo 93, da Lei Federal nº. 4.320/64 (itens 2.4.4 e 2.4.7 do relatório).
6.3.6. Cobrança de caução financeira dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Joaçaba, através da AFPAC - Associação de Funcionários, Professores e Pais respectiva, quando da distribuição dos materiais didáticos (módulos), em contraposição aos arts. 206, IV e 208, I, da CF/88, arts. 162 e 163, da CE/89, art. 5º, III da Lei Complementar Estadual nº. 170/98 e art. 93, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.4.6 do relatório);
6.4 - Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamentam, bem como do relatório de reinstrução nº TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº373/2006, à Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, à Sra. Marisete T. F. Rasmussen, ex-Coordenadora Regional da Educação de Joaçaba, ao Sr. Ricardo Luiz Tommasi, Gerente Regional de Educação Ciência e Tecnologia de Joaçaba, e ao Sr. Paulo Roberto Bauer, atual Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.