Processo nº | REC 03/06208300 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Caçador |
Recorrente | Onélio Francisco Menta - ex-Prefeito Municipal de Caçador |
Assunto | Recurso de Reexame - Art. 80 da Lei nº 8666/93. Contra a Decisão nº 0968/2003 exarado no processo SPE 02/06065248. Ordenar o registro e determinar a revisão dos proventos. Conhecer. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Dar provimento. Cancelamento das determinações impostas pelos itens 6.2 e 6.3.do decisum recorrido. |
Relatório nº | GCMB/2007/370 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Onélio Francisco Menta, ex-Prefeito Municipal de Caçador, através de Procuradora legalmente constituída, contra a Decisão nº 0968/2003, proferida no processo SPE 02/06065248, nos seguintes termos:
Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.
A Consultoria Geral exarou o parecer nº 57/07 (fls.11/22) informando, preliminarmente, que foram atendidos os pressupostos exigidos pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que o Recorrente é parte legítima para interpor a presente peça recursal, e o fez de forma tempestiva.
Com relação à preliminar de mérito suscitada pelo Recorrente, relacionada à decadência do direito deste Tribunal de questionar parcela dos proventos de aposentadoria do Sr. Sebastião Costa Moreira, afirma a COG que o prazo decadencial estabelecido pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9784/99 não se aplica aos ato de aposentadoria, por se tratar de ato complexo.
Para corroborar tal posicionamento cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório." (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
E mais:
"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
Informa, ainda, que ao se manifestar em processo que tratou da mesma matéria, a Consultoria já havia exarado o parecer COG nº 456/04, da lavra da então, Consultora Geral, Dra. Elóia Rosa da Silva, nos autos do processo nº PDI 01/00135803 - Relator: Cons. José Carlos Pacheco, aprovado pelo Tribunal Pleno, conforme Decisão nº 2700/03, exarada em Sessão de 13/08/03, nos seguintes termos:
"Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.
1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do art. 54 da Lei Federal nº 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
[...] (grifo nosso)"
No que concerne ao mérito, informa a COG que esteTribunal, por ocasião do exame do ato aposentatório determinou a revisão dos proventos do aposentando, em face da incorporação indevida de gratificação de insalubridade.
o Recorrente apresentou a Lei Municipal nº1944/03, de 07/07/2003, que regulamentou os artigos 161, inciso III e 165 da Lei Municipal nº 14/69 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), para concessão de gratificação pela execução de trabalhos com risco de vida ou de saúde.
O referido diploma legal assim dispõe em seu artigo 7º:
"Art. 7º. Ficam convalidados os atos de aposentadoria que incorporaram a gratificação de insalubridade ou de periculosidade aos proventos dos Servidores Públicos Municipais que foram para a inatividade até a publicação da Lei Complementar nº 10, de 15/12/00, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC, entidade autárquica do Município e dá outras providências, conforme Anexo que integra a presente Lei. (grifo nosso)"
Dessa forma, considera a COG que a irregularidade apontada por ocasião da análise do processo original deixou de existir.
Isso porque a legislação mencionada,aprovada após a decisão exarada por esta Corte de Contas nos autos principais, convalidou os atos aposentatórios que incorporaram referida gratificação aos proventos dos aposentandos daquele Municípo que foram para a inatividade até a publicação da Lei Complementar nº 10, de 15/12/2000, como é o caso do ato que ora se reexamina (Decreto 1328, de 19/06/96).
Expõe, ainda, aquele órgão consultivo, que ao se manifestar acerca da matéria em caso análogo, a Consultoria Geral exarou Parecer COG nº 1054/05, elaborado pela Dra. Walkíria M. R. Maciel, que foi referendado por este Tribunal através do Acórdão de nº 0298/06, sessão de 06/03/2006, processo nº REC-03/07480976, Exmo. Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, nos seguintes termos:
Considera que de acordo com o Parecer e o Acórdão supramencionados, o princípio da isonomia deve ser respeitado. E, por se cuidar de situações semelhantes, exigem tratamento idêntico.
Conclui a Consultoria Geral sugerindo que se conheça da presente peça recursal, para no mérito, dar-lhe provimento para cancelar os itens 6.2 e 6.3 da decisão recorrida.
6.1.1. Modificar a decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, "b", da LCE nº 202/00, do ato aposentatório de Sebastião Costa Moreira, matrícula nº 562, no cargo de Motorista de Caminhão, nível II, referência 12, CPF nº 296431989-87, PIS/PASEP nº 10021683317, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçador, consubstanciado no Decreto nº 1328/96, bem como na Lei nº 1944/03, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 57/07, ao Recorrente Sr. Onélio Francisco Menta, ex-Prefeito Municipal de Caçador, e ao atual Prefeito Municipal, Sr. Saulo Sperotto.