TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : REC 03/06208482
UNIDADE GESTORA : Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI
RESPONSÁVEL : Athos de Almeida Lopes
ASSUNTO : Recurso (Reexame -art. 80 da LC 202/2000) - ALC 02/08011145
VOTO N. : GC-OGS/2008/1001

Recurso de Reexame. Multa. Licitação. Publicação. Inexigibilidade e dispensa

A publicidade na administração pública é um princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna e no art. 16 da Constituição Estadual, por esta razão é que tanto as licitações, como as dispensas e as inexigibilidades deverão ser publicadas, de forma resumida, como condição para sua eficácia (art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93).

Licitação. Contratação de serviços de assessoria e consultoria. Inexigibilidade. Ausência de comprovação da notória especialização, da exclusividade e da singularidade

As contratações de serviços de assessoria e consultoria na área tributária devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de singularidade e notória especialização.

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Athos de Almeida Lopes - ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, conforme previsto no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 0925/2003 (fls. 139/140), exarado no processo ALC - 02/08011145, que segue em apenso.

Na referida decisão objurgada, este Tribunal de Contas decidiu, em suma, conhecer do relatório de auditoria realizada na EPAGRI, para considerar regulares os Convites ns. 01/99, 02/99, 04/99, 05/99, 07/99 e 20/99 e irregulares a Dispensa de Licitação n. 01/99 e as Inexigibilidades de Licitação ns. 02/99, 04/99 e 05/99, bem como aplicar quatro multas ao Responsável, em virtude das seguintes irregularidades: a) R$ 400,00 em face da não-publicação da dispensa de licitação n. 01/99; b) R$ 400,00 em face da contratação direta de serviços mediante a inexigibilidade de licitação n. 02/99, por não ficar comprovada a singularidade do objeto; c) R$ 400,00 em face da contratação direta mediante a inexigibilidade de licitação n. 04/99, por não ficar comprovada a exclusividade do contratado e d) R$ 400,00 em face da não-publicação da inexigibilidade de licitação n. 05/99.

Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-205/2007, de fls. 101 a 127, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Athos de Almeida Lopes para interposição do Recurso de Reexame e a pertinência da modalidade interposta.

No que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.

Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando o mérito, ressaltou que as multas impostas nos itens 6.2.1 e 6.2.4 da decisão recorrida, respectivamente, em face da não publicação da dispensa de licitação n. 01/99 e da inexigibilidade de licitação n. 05/99, merecem ser mantidas, já que ficou demonstrado nos autos que o Recorrente não realizou, tempestivamente, a publicação na imprensa oficial, inobservando o disposto no art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93. A respeito delineou, in verbis:

A redação do art. 26, da Lei n. 8.666/93 é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.

A publicidade na administração pública é um princípio constitucional, previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 16 da CE de Santa Catarina.

Outrossim, bem delineou que a publicidade na administração pública é um princípio constitucional, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, sendo um princípio de observância obrigatória para todos os poderes do Estado e esferas de governo, abrangendo também a administração pública direta e indireta ou fundacional, incluindo-se as empresas sob seu controle.

No que tange à multa aplicada no item 6.2.2 da decisão recorrida referente à contratação direta de serviços mediante a inexigibilidade de licitação n. 02/99, não ficando comprovada a singularidade do objeto, o Órgão Consultivo também se manifestou por sua manutenção. Para tanto, ressaltou que no presente processo, foi realizada contratação de serviços mediante o processo de inexigibilidade de licitação, onde não ficou comprovada a notória especialização da contratada, contrariando o disposto no inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93, caracterizando contratação sem prévio processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações.

Nesse sentido, ressaltou que as alegações do Recorrente não comprovaram, muito menos fundamentaram a inexigibilidade da licitação. Reiterou que as contratações de serviços de assessoria e consultoria na área tributária devem ser precedidas de licitação, admitindo-se sua inexigibilidade apenas em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, o que no caso não ocorreu.

No mesmo norte, a COG sugeriu a manutenção da multa imposta no item 6.2.3 da decisão recorrida, em face da contratação direta mediante a inexigibilidade de licitação n. 04/99, por não ficar comprovada a exclusividade do contratado, considerando que o Recorrente não comprovou os requisitos indispensáveis para a inexigibilidade de licitação, dentre eles a notória especialização, a singularidade e exclusividade, nos termos do art. 25, incisos I e II da Lei n. 8.666/93. Sobre a matéria, arrematou:

A redação do art. 25, da Lei n. 8.666/93 é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Dessarte, em face dos apontamentos supramencionados, o Órgão Consultivo asseverou que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir as restrições impostas nos itens 6.2.1 a 6.2.4 da decisão recorrida, razão pela qual sugeriu a este Relator o conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer MPTC n. 571/2008 (fls. 128 a 155), também no sentido de negar provimento ao recurso. Para tanto, delineou in verbis:

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Quanto à omissão caracterizada pela não publicação da dispensa de licitação n. 01/99 e da inexigibilidade n. 05/99, ela restou sobejamente comprovada nos autos. Apenas o ato de publicação, revelado pela própria publicação poderia afastar a multa aplicada.

A respeito da contratação por inexigibilidade dos serviços de consultoria tributária (Inexigibilidade 02/99) nenhum reparo há de ser feito quanto à decisão do Egrégio Plenário. Tratava-se de objeto que permitiria a ampla competição por meio do devido procedimento licitatório.

No mesmo sentido ademais, impõe-se entender a inexigibilidade n. 04/99. Sem a comprovação da inviabilidade da competição não há como sustentar a pretensão do recorrente.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Gabinete do Conselheiro, em 24 de setembro de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator