ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 03/06238713
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Pedras Grandes/SC
Interessado: Sr. Vilson Tadeu Marcon - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Otávio Citadin - Presidente da Câmara no Exercício de 2002
Assunto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2007/047/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2002, da Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes - SC, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 621/2004 (fls. 22/25), apontando restrições, sugerindo a citação do Responsável Sr. Otávio Citadin - Presidente da Câmara no Exercício de 2002.

Por despacho, o Relator à época determinou a citação, efetivada mediante Ofício n.º 11.016/2004 (fls. 28).

Em 23/09/04, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 18141 , o Responsável, apresentou suas justificativas e documentos (fls. 29/33).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 1.386/2006 (fls. 35/40), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Edson Otávio Citadin - Presidente da Câmara Municipal, CPF 376.835.279-04, residente na Estarda Geral s/nº, Alto Pedrinhas, Pedras Grandes-SC, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (Balanço Patrimonial) apresentado em desconformidade com o disposto na citada Lei, artigo 85 (item 1.1, do corpo deste Relatório);

1.2 - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, Demonstração das Variações Patrimoniais apresentado em desconformidade com o disposto na citada Lei, artigo 101 c/c 104. (item 1.2, do corpo deste Relatório);

2 - RESSALVAR que se encontra em tramitação neste tribunal, o processo LRF 04/03851912, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º e 2º semestres referente ao exercício de 2002, pendente de decisão final;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 349/2005 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Otávio Citadin."

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 3807/2006 (fls. 056/059), manifestando-se, na conclusão nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, sugere a essa Corte que inclua entre as suas verificações o acima apontado (correta contabilização de contribuições previdenciárias) e manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de Pedras Grandes - SC, relativas ao exercício de 2002, nos termos do art. 18, inciso III, "b" da Lei Complementar nº 202/2000, com aplicação de MULTA ao responsável, nos termos do art. 69 c/c art. 21, parágrafo único do mesmo diploma legal, em virtude da ocorrência das graves infrações a normas legais descritas nos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório da DMU 1386/2006, devendo a unidade gestora adotar as medidas necessárias à correção das faltas identificadas pelo órgão técnico do Tribunal e por este Ministério Público, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar 202/2000."

A Portaria Interministerial nº. 163/2001 estabelece que tal parcela deva ser contabilizada no elemento de despesa nº. 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas. Cada ente federativo poderá adaptar a respectiva classificação da despesa, promovendo o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para o melhor atendimento das suas necessidades (art. 3º, § 5º c/c art. 5º, alínea "e" da Portaria Interministerial nº 163/2001). Nesse sentido, a administração estadual de Santa Catarina, editou o Decreto nº. 2.895 de 21 de janeiro de 2005, desdobrando o citado elemento de despesa da seguinte maneira: 47-18 - contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros - PF. O plano de contas da administração pública federal, que integra o SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira, também contempla o item 3.3.3.9.0.47.18-CONTRIB. PREVIDENCIÁRIAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS.

O exame da correta contabilização dessas obrigações previdenciárias deve ser tido como indicativo da adimplência da Unidade Gestora para com o órgão executivo do regime geral de previdência e, dessa forma, como medida preventiva à ocorrência dos vultosos valores que costumam tipificar os débitos previdenciários."

3 – VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais d e 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Pedras Grandes - SC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Pedras Grandes/SC, que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a:

3.3.1. correta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, ao segurados contribuintes individuais ("Pessoas Físicas" que lhe prestaram serviços - nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III da Lei Federal nº 8212/91, conforme apontado no item 2 deste Parecer.

3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Otávio Citadin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 02 de março de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator