Processo nº ALC 03/06272733

Grupo: III

UG/Cliente: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

Interessado: Wilmar Carelli

Responsável: Fernando César Granemann Driessen

Assunto: Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2002

Parecer nº 464/2004

I – RELATÓRIO

Referem-se os autos ao Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, referente a Licitações, Contratos, Convênios e atos jurídicos análogos, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 210/03, fls. 25 a 42, sugerindo a audiência do responsável, Sr. Fernando César Granemann Driessen, Ex-Diretor Presidente da CIDASC.

Efetuada a audiência, a Origem encaminhou o ofício de fls. 49 a 56, contendo esclarecimentos, e documentos complementares, de fls. 57 a 73.

A DCE trouxe então o Relatório de Reintrução nº 120/2004, fls. 76 a 83, no qual se manifesta pela regularidade de 31 atos jurídicos e pela irregularidade da Inexigibilidade de Licitação nº 001/02, de 14/01/02, sugerindo multa ao ordenador da despesa.

A Douta Procuradoria, em seu parecer nº 1691/2004, de fls. 85 e 86, da lavra do Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

A restrição apontada pelo órgão instrutivo diz respeito à Inexigibilidade de Licitação nº 001/02, referente à aquisição de uma impressora para palhetas modelo "Easy Coder", no valor global de R$ 57.899,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais).

A DCE considera que não ficou comprovada a inviabilidade de competição, uma vez que os esclarecimentos prestados pela origem não foram suficientes para comprovar a necessidade técnica, que poderia ser demonstrada com maiores informações, tais como, produtividade, custo-benefício, qualidade na produção, entre informações técnicas imprescindíveis para a caracterização jurídica da contratação por inexigibilidade.

Não obstante o entendimento do corpo técnico desta Corte de Contas, este Relator apresenta entendimento divergente, haja vista os esclarecimentos técnicos constantes da justificativa de fls. 66, assinada pelo Dr. Milton da Silva Nemecek, Médico Veterinário do Posto Agropecuário de Indaial.

Conforme resposta da Origem, a aquisição da referida impressora teve como fundamento a impossibilidade se ser adquirido outro equipamento no Brasil dotado de compatibilidade técnica para interligação eletrônica com os equipamentos já instalados na Central de Inseminação Artificial da CIDASC, tais como a envasadora e a lacradora de palhetas, todos eles produzidos e importados com exclusividade pela empresa Minitub do Brasil.

A Unidade Gestora informa ainda que a conectividade eletrônica com os citados equipamentos existentes é realizada apenas pelo software exclusivo da Minitub, de tal modo que, caso existissem no Brasil equipamentos similares em tecnologia - o que não é o caso - tecnicamente não poderia ser alcançada a interligação com os equipamentos existentes.

Assim, é inviável a competição e correta a inexigibilidade de licitação, porque somente a empresa Minitub, com exclusividade, tinha condições de fornecer o equipamento.

Atendidas as exigências do art. 25, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, este Relator entende estar sanada a restrição, devendo ser considerado regular o referido ato e relevada a sugestão de multa ao responsável proposta pelo órgão técnico.

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° ALC 03/06272733

2. Assunto: Grupo 3 - Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos

3. Responsável: Fernando César Granemann Driessen

4. UG/Cliente: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta em fls. 44 dos presentes autos.

Considerando que as justificativas e documentos apresentados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, são suficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE nº 210/2003, fls. 25 a 42;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, e nos arts. 1° e 25, da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2002, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da LC nº 202/2000, os seguintes atos:

6.1.1. Tomada de Preços nºs: 076/02, 077/02, 078/02, 086/02, 092/02;

6.1.2. Convites nºs: 002/02, 004/02, 011/02, 013/02, 014/02, 026/02, 035/02, 066/02, 068/02, 075/02, 095/02;

6.1.3. Convênios nºs: 040/02, 060/02, 071/02, 094/02, 110/02, 116/02, 119/02, 122/02, 135/02, 144/02, 145/02, 146/02, 181/02, 182/02, 196/02.

6.1.4. Inexigibilidade de Licitação nº 001/02.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Senhor Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.

Gabinete de Conselheiro, em 30 de agosto de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator