TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/06316293
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE CORUPÁ - SC
     
   
    INTERESSADO
  SRA. BERNADETE CORREA HILLBRECHT - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. HERRMANN SUESENBACH - Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE CORUPÁ - SC, gestão do Sr. HERRMANN SUESENBACH - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou dois relatórios de instrução, dos quais somente um continha restrições, o Relatório de Instrução LRF nº 16475/2002, o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 14) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 06 a 10.

O Sr. HERRMANN SUESENBACH, ex-Presidente da Câmara de Corupá - SC remeteu os documentos de fls. 16 a 56.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 111/2005 de fls. 57 a 71, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

a) despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 111/2005);

B) despesa total do Poder Legislativo superior ao limite legal, em relação às Receitas Tributárias e de Transferências Constitucionais do exercício anterior, fixado no art. 29-A da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 111/2005); e

C) aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.3, da conclusão do Relatório nº 111/2005).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 73 a 75).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Corupá - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. HERRMANN SUESENBACH - Câmara Municipal de Corupá - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 111/2005);

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a despesa total do Poder Legislativo superior ao limite legal, em relação às Receitas Tributárias e de Transferências Constitucionais do exercício anterior, fixado no art. 29-A da Constituição Federal (item 2.2, da conclusão do Relatório nº 111/2005); e

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.3, da conclusão do Relatório nº 111/2005).

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 111/2005 à Câmara Municipal de Corupá - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator