TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/06383055
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. LEANDRO MAY - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. VALDEVINO EIFLER - Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC, gestão do Sr. VALDEVINO EIFLER - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, dos quais somente o Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre continha restrições.

A DMU através do Relatório de nº LRF 16532/2002 sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 14) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 10.

O Sr. VALDEVINO EIFLER, ex-Presidente da Câmara de ITUPORANGA - SC remeteu os documentos de fls. 16 a 23.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 359/2005, de fls. 24 a 35, sugerindo aplicação de multa face a despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 359/2005).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 37 e 38).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Ituporanga - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. VALDEVINO EIFLER - Câmara Municipal de Ituporanga - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 1823/2004), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 359/2005 à Câmara Municipal de Ituporanga - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator