![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 03/06383055 | |
|
||
|
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC | |
|
||
|
SR. LEANDRO MAY - Presidente da Câmara Municipal | |
|
SR. VALDEVINO EIFLER - Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2002 | |
|
||
|
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, DO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC, gestão do Sr. VALDEVINO EIFLER - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, dos quais somente o Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre continha restrições.
A DMU através do Relatório de nº LRF 16532/2002 sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 14) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 10.
O Sr. VALDEVINO EIFLER, ex-Presidente da Câmara de ITUPORANGA - SC remeteu os documentos de fls. 16 a 23.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 359/2005, de fls. 24 a 35, sugerindo aplicação de multa face a despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 359/2005).
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 37 e 38).
É o relatório.
VOTO
Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Ituporanga - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Aplicar ao Sr. VALDEVINO EIFLER - Câmara Municipal de Ituporanga - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório nº 1823/2004), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 359/2005 à Câmara Municipal de Ituporanga - SC.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator