GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 . PROCESSO N.º : REC: 03/06398087
2 . ASSUNTO : GRUPO 2 RECURSO (REEXAME - ART. 80 DA LC 202/2000) - LRF-02/10723610
3. INTERESSADO : Sr. ANTONIO JOSÉ VENTURI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
4 . ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIO-SC
5 . UNIDADE TÉCNICA : COG
Trata o presente processo de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Antônio José Venturi, Prefeito Municipal de Rodeio à época, contra a decisão exarada pelo Tribunal Pleno que, em sessão de 24/02/2003, quando do julgamento do processo LRF-02/10723610, imputou ao Recorrente multa no valor de R$ 300,00, em face do atraso de 52 (cinquenta e dois) dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 5º bimestre de 2001, em descumprimento ao estabelecido no art. 52, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Preliminarmente, verifica-se que o Recorrente possui legitimidade para interpor o recurso e o faz tempestivamente, sendo preenchidas as condições legais de admissibilidade do recurso sob exame.
Quanto ao mérito, após acurada análise da matéria, e considerando os argumentos de defesa e documentos remetidos pelo Sr. Antônio José Venturi - Prefeito Municipal à época, a Consultoria Geral desta Casa emitiu o Parecer COG-148/2005, datado de 03/03/05, cuja conclusão à fl. 07, è acolhida por esta Relatora, como proposta de voto a ser submetida à apreciação do egrégio Plenário.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC- 449/2005, datado de, 14/03/2005, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos;
" Esta Procuradoria, analisando o processo, entende que efetivamente as restrições anteriormente apontadas estão sanadas, razão que nos leva a acompanhar, a manifestação da Consultoria Geral em seu parecer de fls. 04 a 07."
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pela Consultoria Geral desta Casa, que é ratificada pela douta Procuradoria.
VOTO
Considerando as razões expostas pelo Sr. Antônio José Venturi, Prefeito Municipal de Rodeio à época, em seu pedido de Reexame;
Considerando a análise técnica procedida pela Consultoria Geral deste Tribunal, consubstanciada no Parecer COG-148/2005;
Considerando a manifestação da douta Procuradoria, junto a este Tribunal de Contas, proponho que o egrégio Plenário, com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1 - Conhecer do recurso de Reexame proposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 0223/2003, na sessão ordinária do dia 24/02/03, no processo LRF-02/10723610, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida.
2 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Parecer COG-148/05 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Antônio José Venturi, Prefeito Municipal de Rodeio à época dos fatos.