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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/06399563
ORIGEM : Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste
INTERESSADO : Álvaro Freire Caleffi
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC- 202/2000)
do processo nº REP- 01/02084610
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/105
Recurso de Reexame. Vedação de contratação fixada na Lei Orgânica do Município.
A disposição contida na Lei Orgânica do Município que veda a contratação de servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a eles por matrimônio ou parentesco, torna-se norma imperativa a ser observada pelo Chefe do Poder Executivo. Não lhe compete a declaração da inconstitucionalidade em atenção ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, sendo que os atos praticados sem observância da regra estabelecida, constituem ofensa ao princípio da legalidade.
Conhecer e dar provimento parcial para retificar a fundamentação dos dispositivos legais.
Versam os autos sobre Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Álvaro Freire Caleffi, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1164/2003, proferido nos autos do Processo nº REP- 01/02084610.
O Tribunal Pleno, na Sessão do dia 09/07/2003, decidiu nos seguintes termos:
6.1. Aplicar ao Sr. Álvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal de São Lourenço d´Oeste, CPF n. 176.977.869-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação da empresa Jornal Pelo Povo Ltda. - ME, firmada no Contrato n. 006/2001, decorrente do Convite n. 011/200, cujas sócias têm parentesco com o funcionário da Prefeitura João David Folador, redator do aludido periódico, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 9º, III, § 3º, e 55, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e 72, § 1º, e 76, da Lei Orgânica Municipal, conforme exposto no Parecer DDR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 673/2006, de fls. 318/330, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Em continuidade, examinou-se o mérito, discutindo a penalidade aplicada e culminando no seguinte entendimento, do qual destaco:
(...)
Em se tratando de parente do servidor, conforme estabelecido no artigo 76, da Lei Orgânica Municipal de São Lourenço d'Oeste, que impede a administração pública municipal contratar servidores a parentes deste, consangüíneos e afins até segundo grau. A questão não se mostra tranqüila quanto a inconstitucionalidade ou não da proibição fixada na lei, porque, se por um lado, restringe o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, (art. 1º, IV e 170, IV da CF/88), por outro, na ausência de regulamentação quanto a matéria na Lei Maior, a regra estabelecida a nível municipal, atende ao princípio federativo, e da autonomia administrativa outorgada pela Lei Fundamental no artigo 30, I, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local.
Portanto, a auto tutela administrativa autoriza o Município a legislar a questão conforme o seu próprio interesse, não existindo a priori inconstitucionalidade no estabelecido pelo artigo 76 da Lei Orgânica Municipal.
Mesmo que se vislumbrasse com clareza a inconstitucionalidade argüida pelo recorrente, a regra fixada no artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço d'Oeste não poderia ser ignorada pelo Chefe do Poder Executivo, uma vez que este não dispõe da competência para declarar a inconstitucionalidade da lei, competência esta, atribuída ao Poder Judiciário, ao qual o Chefe do Poder Executivo deveria recorrer para o fim de declarar inconstitucional o dispositivo legal. Caso contrário, sujeita-se ao seu cumprimento, em atenção ao Estado de Direito, onde o administrador público, mesmo aquele que exerce a titularidade de um Poder, como o Prefeito Municipal, esta sujeito ao império da lei.
Em face do exposto sugere-se a ratificação da multa aplicada, alterando-se a redação do item 6.1 do Acórdão 1164/2003, retificando-se a fundamentação dos dispositivos legais.
VOTO
1. Conhecer do Recurso de Reexame nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1164/2003, exarada na Sessão Ordinária do dia 09/07/2003, nos autos do processo REP - 01/02084610, para no mérito, dar-lhe provimento parcial:
1.1. Modificar o item 6.1 da decisão recorrida e conferir-lhe a seguinte redação:
2. Dar ciência desta decisão, Relatório e Parecer COG-673/02 que a fundamentam à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e ao Sr. Álvaro Freire Caleffi - ex-Prefeito Municipal.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator