Processo nº | AOR 03/06652056 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia |
Interessado | Antônio Diomário de Queiróz- Secretario de Estado a partir de 03/07/05 |
Responsável | Jacó Anderle - Secretário de Estado no período de 02/01/03 a 02/07/05 Miriam Schlickmann - Secretaria de Estado no período de 01/01/1999 a 31/12/2002 |
Assunto | Auditoria ordinária in loco nas estruturas física e funcional da Coordenadoria Regional de Educação de Itajaí - CRE/GEREI de Curitibanos (LC nº 284/2005) |
Relatório nº | GCMB/2005/748 |
RELATÓRIO
Todos os Responsáveis notificados solicitaram prorrogação de prazo, nos termos do § 1º, do artigo 84, da Resolução nº TC-16/94, e artigo 124, da Resolução nº 06/2001, para o atendimento da aludida audiência, o que foi acatado pelo Sr. Conselheiro Relator em seus despachos.
Através do Ofício Gab./n.º 045/2004, de 10/03/04, protocolado neste Tribunal de Contas em data de 11/03/04, sob nº 008681, o Sr. Flávio Antônio Boemke Bernardes, Diretor de Administração da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, encaminhou justificativas acerca da restrição de responsabilidade do Sr. Jacó Anderle - Secretário de Estado da Educação e Inovação da época (fls. 167 a 169), e o Sr. Valdir Piccoli, Gerente Regional de Educação e Inovação, encaminhou justificativas a cerca das restrições de sua responsabilidade (fls. 158 a 159).
A Sra. Lúcia Broering Santos apresentou defesa encaminhando os esclarecimentos constantes de fls. 145 a 147 dos autos.
A Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, não se manifestou acerca da restrição apontada como de sua responsabilidade.
3.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Gerência Regional da Secretaria de Estado da Educação e Inovação de Curitibanos, com abrangência na verificação dos procedimentos adotados quanto ao controle e funcionamento da estrutura física, funcional, patrimonial, financeira, incluindo, frota de veículos, suficiência de livros didáticos, professores, merenda escolar, instalações físicas e contratação de mão-de-obra, relativos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, nos termos do disposto no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 - Aplicar aos Responsáveis a seguir relacionados, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal de Contas, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (artigos 43, inciso II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000).
3.2.1 - Sra. Lúcia de F. dos Santos, ex-Coordenadora da CRE/SED/Curitibanos
3.2.1.1 - Não esclarecimento e comprovação do recolhimento aos cofres públicos da infração de trânsito registrada, em contradição aos artigos 130 a 133 e 218 da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB), que atribuem ao Gestor Público a criação de condições indispensáveis para cumprimento das regras que autorizam a condução de veículos no País (item 2.2.2.2, do presente relatório);
3.2.1.2 - Ausência de Termo de Cessão de Uso para a utilização de bens públicos por outras entidades (ginásio/cantina/lanchonete/salas/APP da EEB Prof. Antonio Francisco de Campos/AFPAC do CEJA de Curitibanos), em contradição dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80; art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96 e art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.3, do presente relatório);
3.2.1.3 - Ausência de controle formal pela EEB Prof. Antônio Francisco de Campos de Curitibanos, do estoque de alimentos destinados à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e as retiradas para consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência do controle interno, conforme a CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62; e a Lei Federal n. 4.320/64, arts. 75, II e 76 (item 2.2.4, do presente relatório).
3.2.1.4 - Cobrança de contribuições pecuniárias facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Curitibanos, através da AFPAC as quais são consideradas irregulares, ilegítimas, coativas, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, por intermédio da AFPAC, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº 9.394/96; artigos 112 e 113, do Código Civil; artigo 5º, da Lei Complementar nº 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.5, do presente relatório).
3.2.2 - Sr. Valdir Piccoli, Gerente Regional da GEREI/SED/Curitibanos
3.2.2.1 - Ausência de Termo de Cessão de Uso para a utilização de bens públicos por outras entidades (ginásio/cantina/lanchonete/salas/APP da EEB Prof. Antonio Francisco de Campos/AFPAC do CEJA de Curitibanos), em descumprimento dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80; art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96 e art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.4.3, do presente relatório);
3.2.2.2 - Ausência de controle formal pela EEB Prof. Antônio Francisco de Campos de Curitibanos do estoque de alimentos destinados a merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, prazo de validade e estado dos produtos, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos, conforme preconiza a CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº 4.320/64; arts. 75, II e 76, e ainda o art. 132, II, da Lei Estadual nº 6.745/85 (item 2.4.4, do presente relatório);
3.2.2.3 - Cobrança de contribuições pecuniárias facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Curitibanos, por intermédio da AFPAC as quais são consideradas irregulares, ilegítimas, coativas, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, através da AFPAC, em contradição ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº 9.394/96; artigos 112 e 113, do Código Civil; artigo 5º, da Lei Complementar nº 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.4.5, do presente relatório);
3.3 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e à Gerência Regional de Educação e Inovação - GEREI, parte integrante da estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, que atente para:
3.3.1 - As determinações dispostas no artigo 25, da Lei Estadual n 6.745/85, e ainda, os artigos 74, da CF/88; 62, da CE/89; 4º, da Resolução TC - 16/94; e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1 e 2.4.1, do presente relatório);
3.3.2 - As determinações dispostas no artigo 9º, do Decreto Estadual nº 144/71; artigos 14 e 37, do Decreto Estadual nº 144/71 e artigos 130 a 133, do CTB, no que diz respeito aos controles de consumo de combustíveis e peças de reposição, deficiências nos controles da frota de veículos e documentos obrigatórios dos veículos (item 2.2.2.1 e 2.4.2, do presente relatório);
Considerando que o presente tipo de auditoria, que efetua fiscalização junto às Coordenadorias/Gerências Regionais de Educação é uma inovação nesta Corte de Contas;
Considerando que por essa rezão, este Tribunal deve adotar seu caráter orientativo, característica que vem permeando suas atividades;
6.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Gerência Regional da Secretaria de Estado da Educação e Inovação de Curitibanos, com abrangência na verificação dos procedimentos adotados quanto ao controle e funcionamento da estrutura física, funcional, patrimonial, financeira, incluindo, frota de veículos, suficiência de livros didáticos, professores, merenda escolar, instalações físicas e contratação de mão-de-obra, relativos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, nos termos do disposto no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000.
6.2 - Aplicar aos Responsáveis a seguir relacionados, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal de Contas, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (artigos 43, inciso II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000).
6.2.1 - Sra. Lúcia de F. dos Santos, ex-Coordenadora da CRE/SED/Curitibanos
6.2.1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não esclarecimento e comprovação do recolhimento aos cofres públicos da infração de trânsito registrada, em contradição aos artigos 130 a 133 e 218 da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB), que atribuem ao Gestor Público a criação de condições indispensáveis para cumprimento das regras que autorizam a condução de veículos no País (item 2.2.2.2, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 179);
6.2.1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de controle formal pela EEB Prof. Antônio Francisco de Campos de Curitibanos, do estoque de alimentos destinados à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e as retiradas para consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, busacando-se uma maior eficiência do controle interno, conforme a CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62; e a Lei Federal n. 4.320/64, arts. 75, II e 76 (item 2.2.4, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 181/182).
6.2.2 - Sr. Valdir Piccoli, Gerente Regional da GEREI/SED/Curitibanos
6.2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de controle formal pela EEB Prof. Antônio Francisco de Campos de Curitibanos do estoque de alimentos destinados a merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, prazo de validade e estado dos produtos, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos, conforme preconiza a CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº 4.320/64; arts. 75, II e 76, e ainda o art. 132, II, da Lei Estadual nº 6.745/85 (item 2.4.4, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 195);
6.3 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e à Gerência Regional de Educação e Inovação - GEREI, parte integrante da estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, que atente para:
6.3.1 - As determinações dispostas no artigo 25, da Lei Estadual n 6.745/85, e ainda, os artigos 74, da CF/88; 62, da CE/89; 4º, da Resolução TC - 16/94; e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1 e 2.4.1, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 176 e 193);
6.3.2 - As determinações dispostas no artigo 9º, do Decreto Estadual nº 144/71; artigos 14 e 37, do Decreto Estadual nº 144/71 e artigos 130 a 133, do CTB, no que diz respeito aos controles de consumo de combustíveis e peças de reposição, deficiências nos controles da frota de veículos e documentos obrigatórios dos veículos (item 2.2.2.1 e 2.4.2, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 178 e 193);
6.3.3 - Que efetue a formalização das Cessões de Uso para a utilização de bens públicos por outras entidades (ginásio/cantina/lanchonete/salas/APP da EEB Prof. Antonio Francisco de Campos/AFPAC do CEJA de Curitibanos), em face do disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80; art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96 e art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.3 e 2.4.3, do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 180 e 193);
6.3.4 - Cobrança de contribuições pecuniárias facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Curitibanos, através da AFPAC as quais são consideradas irregulares, ilegítimas, coativas, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, por intermédio da AFPAC, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº 9.394/96; artigos 112 e 113, do Código Civil; artigo 5º, da Lei Complementar nº 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.5 e 2.4.5 do relatório TCE/DCE/Insp.1/Div.1/Nº402/05 - fls. 182/186 e 195/199).