TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete de Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

TCE 0306652994

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO DA FUMAÇA - SC

RESPONSÁVEL

INTERESSADO

CLAUDIONOR DE VASCONCELOS - Prefeito Municipal
A S S U N T O: REINSTRUÇÃO DE AUDITORIA ORDINÁRIA " IN LOCO" DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2003.

Tratam os autos de Auditoria Ordinária " in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça - SC, referente à verificação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, período de janeiro a julho de 2003.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório n. 1.101/03 (fls. 256 a 269), concluindo no sentido de converter o presente processo em Tomada de Contas Especial ( Art. 65, § 4º da Lei Complementar n. 202/00), determinando a citação do Sr. Claudionor de Vasconcelos - Prefeito Municipal de Morro da Fumaça, para, no prazo de 30 dias a partir do recebimento da citação, para apresentar alegações de defesa, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 1.1.1. a 1.1.10 do Relatório da Instrução.

O Sr. Claudionor de Vasconcelos, encaminhou os esclarecimentos e justificativas de fls. 274 a 283, anexando os documentos de fls. 284 a 428.

Á luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, procedeu a Reinstrução dos autos, e elaborou o Relatório n. 1514/2004, de fls. 429 a 460, no qual em sua conclusão sugere ao Egrégio Plenário o seguinte:

1 - Considerar Irregulares os atos relacionados nos itens ( 1.1. a l.9) da conclusão de fls. 459/460, com aplicação de multa ao Sr. Claudionor de Vasconcelos - Prefeito Municipal.

A douta Procuradoria, analisando a presente Tomada de Contas Especial - Processo DEN-993610897, irregularidades cometidas na Administração da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça - SC, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ( Relatório n. 1514/04 - fls. 429 a 460), tendo em vista restarem comprovadas as irregularidades, conforme discriminado, com infração ao previsto na legislação em vigor ( CF/88 - art. 37, caput, Lei Federal n. 8.666/93 arts. 6º, XIII, 21, II e § 2º, III, 31, 38, I, VI, X e caput, 40, § 1º e XV, Resolução TCE/SC n. 16/94 - arts. 4º e 66, , letra "I" e caput).

É o Relatório

Este Relator, analisando a presente Tomada de Contas Especial, acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo que e também o posicionamento da douta Procuradoria, todavia, entende que:

1 - Quanto aos itens: 1.1 - Ausência de lei específica estabelecendo a imprensa oficial no Município; 1.5 - Convites sem as instruções e normas para os recursos administrativos e 1.7 - Ausência de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício das empresas vencedoras da TC. n. 007/2003 , acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo.

2 - Quanto os itens: ( 1.2 - ausência de numeração em processos Licitatórios; 1.3 - Ausência de Edital nos processos licitatórios, na modalidade Convite; 1.4 - processo licitatório, na modalidade Convite, com juntada de parecer Jurídico a posteriori; e 1.6 - Contratos e Dispensa de Licitações, apartados dos respectivos processos licitatórios e 1.9 - Processos de dispensa de licitação, instruídos sem observância da segregação de função, evidenciando deficiência nos controles internos), considera as justificativas apresentadas pelo interessado, todavia, recomenda que à Origem, doravante, passe a observar o apontado pelo Corpo Instrutivo.

3 - Quanto a item (1.8 - Descumprimento do prazo mínimo de 15 dias para publicação do edital Tomada de Preços no DOE), informa o interessado, que o fato ocorreu por atraso da Imprensa Oficial na inserção da Publicação solicitada, haja vista que a solicitação foi encaminhada, Via Internet em 24.03.03 e a IOESC somente publicou o Aviso de Licitação em 28.03.03. Portanto, entendo como justificada a impropriedade.

Isto posto, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1 - Considerar Irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n. 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Claudionor Vasconcelos - Prefeito Municipal de Morro da Fumaça - SC, a(s) multa(s) prevista(s) no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial ( art. 43, II, da Lei Complementar 202/2000):

6.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ausência de lei específica estabelecendo a imprensa oficial no Município, em desacordo ao artigo 6º, XXIII( da Lei n. 8666;93 ( item 1.1. fls. 431 a 435)

6.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face convites sem as instruções e normas para os recursos administrativos previstos no artigo 109 e 41 § 1º da Lei n. 8666/93, em desacordo ao artigo 40, XV do mesmo diploma legal ( item 1.5, fls. 441 a 443).

6.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ausência do Balanço e Demonstrações Contábeis do último exercício da empresa vencedora do certame licitatório Tomada de Preços n. 07/2003, em desacordo ao artigo 31, da Lei n. 8666/93 ( item 1.7, fls. 445 e 446).

6.3 - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça que, doravante, atente para o apontado no Relatório da Instrução.

6.4 - DAR CIÊNCIA deste Acórdão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 1514/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Claudionor de Vasconcelos - Prefeito Municipal.

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 17 de novembro de 2004.

Altair Debona Castelan

Conselheiro Substituto