TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   LRF 03/06659220
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE ITÁ - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. LEIDE MARA BENDER - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. CLAUDINO ALBINO ECKERT - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ITÁ - SC, gestão do Sr. CLAUDINO ALBINO ECKERT - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios de Instrução LRF nºs 15882/2002 e 16526/2002, sendo sugerida a Audiência do Responsável (fls. 013), face as despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 09/10.

A Unidade remeteu os documentos de fls. 14 a 24.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu nova análise da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1063/2005, de fls. 25 a 34, ratificando a sugestão de aplicação de multa face ao apontado no item B -1.4.4, do Relatório nº 1063/2005.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 36).

Esta Relatoria, mediante despacho exarado em 13/07/05 determinou que se procedesse a audiência do Sr. CLAUDINO ALBINO ECKERT - Presidente à época, da Câmara Municipal.

Por seu turno, a DMU emitiu Relatório LRF nº 556/2003 (fls. 38/43), procedendo a Audiência (fls. 046) do Responsável, para apresentação de alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca da restrição evidenciada às fls. 42/43.

A Unidade remeteu os documentos de fls. 47 a 53.

Por derradeiro, a DMU procedeu análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1486/2005, de fls. 54 a 63, concluindo por sugerir aplicação de multa ao Sr. CLAUDINO ALBINO ECKERT, face as despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item B -1.4.4, do Relatório nº 1063/2005).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 65).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Itá - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. CLAUDINO ALBINO ECKERT - Presidente da Câmara Municipal de Itá - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. Nº 101/2000 (item B-1.4.1, do Relatório nº 1.486/2002), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 1486/2005 à Câmara Municipal de Itá - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator