ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

PROCESSO N. LRF 03/06659654
ENTIDADE Câmara Municipal de Zortéa - SC
INTERESSADO Sr. Claudemir Fabiano - Presidente da Câmara
     
 
    RESPONSÁVEL
Sra. Maria Roseli Susin - Presidente da Câmara no exercício de 2002
     
 
ASSUNTO Análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestre de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF
     
 

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Zortéa - SC, gestão do Sra. Maria Roseli Susin, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs LRF 16029/2002 e 16695/2002, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fs. 12 e 13) para apresentar alegações de defesa, acerca da divergência abordada à fl. 09 (item 2.1).

A Sra. Maria Roseli Susin, Presidente da Câmara Municipal de Zortéa - SC remeteu resposta ao questionamento (fs. 15 e 16), alegando que obedeceu e cumpriu com todos os outros limites máximos impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, que as despesas da Câmara de Vereadores com Material de Consumo e Serviços de Terceiros e Encargos é irrisória e por fim, que o Legislativo Municipal registra em seu quadro somente servidor com salário de R$ 400,00 e mais 9 (nove) Vereadores com R$ 504,00 de remuneração.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, apresentou novo Relatório nº 1247/2006, de fls. 21 a 32, e opinando pelo conhecimento dos Relatórios e pela aplicação de multa à Sra. Maria Roseli Susin em face da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, desrespeitando a Constituição Federal (art. 29, § 1º).

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 4153/2007 (fs. 34 a 37), manifesta-se por acompanhar a sugestão do Corpo Instrutivo.

VOTO

Considerando os pareceres exarados nos autos pela Instrução e Douta Procuradoria;

Considerando que as justificativas e documentos encaminhados (fs. 15 e 16) não foram hábeis ao saneamento da restrição; esta Relatora apresenta ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

Gabinete, em 19 de julho de 2007.

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora