ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF - 03/06687275
UNIDADE GESTORA Câmara Municipal de Piçarras
Interessado: Sr. Francisco Coradini
RESPONSÁVEL: Sr. João Bento Moraes - Presidente da Câmara no exercício de 2002

Sr. Ivo Álvaro Fleith, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003

Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestres e 2º e 3º quadrimestres, do exercício de 2002
Parecer n° GC-WRW-2007/012/EB

R E S U M O

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Câmara Municipal de Piçarras, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º semestre e 2.º e 3º quadrimestres, do exercício de 2002.

A Diretoria de Controle dos Municípios, emitiu o Relatório de n.º 2728/2007 (fls. 79/92), sugerindo "Conhecer dos Relatórios de Instrução" referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres do exercício de 2002, bem como recomenda a aplicação de multa ao Sr. João Bento Moraes, Presidente da Câmara no exercício de 2002, pelo atraso na remessa e atraso na publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, correspondente ao 1º semestre de 2002 e ao Sr. Ivo Álvaro Fleith, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, pelo atraso na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente ao 2º semestre de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 7484/2007, da lavra do eminente Procurador-Geral Adjunto, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 94/97).

VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Câmara Municipal de Piçarras, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

3.2. Aplicar ao Sr. João Bento Moraes, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

3.2.1.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atraso de 205 (duzentos e cinco) dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2002 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001, conforme apontado no item A.1.1.1 do Relatório nº 2728/2007 da DMU;

3.2.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as seguintes multas:

3.2.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 35 dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2002 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item A.1.2.1 do Relatório nº 2728/2007 da DMU;

3.3. Aplicar ao Sr. Ivo Álvaro Fleith, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 100 (cem) dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001, conforme apontado no item B.1.1.1 do Relatório nº 2728/2007 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.4. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Francisco Coradini, Presidente da Câmara Municipal de Piçarras, ao Sr. João Bento Moraes, Presidente da Câmara no exercício de 2002 e ao Sr. Ivo Álvaro Fleith, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de dezembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator