TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : ALC 03/06695960

UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Timbó

INTERESSADO : Sr. Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL: Sr. Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal

ASSUNTO : Auditoria ORDINÁRIA "IN LOCO" de Licitações, Contratos, Convê-

nios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício

de 2003.

PARECER Nº : GC - LRH/2004/ 240

Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Timbó – com abrangência ao exercício de 2003. Conhecer do Relatório de Auditoria - Considerar Irregular - Aplicar multa - Recomendação.

1 - RELATÓRIO

Em cumprimento aos dispositivos determinados na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Resolução n° TC -16/94, e na Lei Complementar n° 202/2000, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Timbó.

A auditoria realizada abrangeu o exercício de 2003, compreendendo a verificação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos.

A DMU elaborou o Relatório n° 1149/2003 de fls. 250/262, sugerindo a audiência do Sr. Waldir Ladehoff, Prefeito Municipal. Assim sendo, o Relator determinou que fosse procedida a audiência sugerida, mediante despacho de fl. 264.

Por conseguinte, após manifetação do responsável, conforme fls. 266/406, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n° 80/2004, fls. 408/429, em que conclui por considerar irregulares, sem débito, as despesas e atos descritos abaixo, sugerindo multa ao senhor Waldir Ladehoff, Prefeito Municipal de Timbó:

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 278/2004, de fls. 431/432, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas mediante Parecer MPTC nº 278/2004, de fls. 431/432, acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Timbó, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, relativo ao exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os seguintes atos:

3.1.1. Convites n° 02, n° 11, n° 12, n° 15, n° 19, n° 21, n° 25, n° 29, e Tomadas de Preços n° 06, n° 14, n° 17, n° 30, n° 38 e n° 49, em face da ausência de autorização (justificativa) para a abertura de processos licitatórios em desacordo com o previsto no art. 38 "caput" da Lei 8.666/93 (item 1.1.2 do Relatório n° 80/2004);

3.1.2. Convites n° 07/2003, nº 18/2003, nº 27/2003 e 46/2003, em face do parcelamento de despesa através da realização de sucessivos convites sem preservação da modalidade correspondente ao valor total dispendido no exercício, em desacordo com o art. 23, inciso II, "b", combinado com seu parágrafo 2°, ambos da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.3 do Relatório n° 80/2004);

3.1.3. Convites n° 21/2003 e nº 33/2003, em face do não cumprimento do prazo mínimo de cinco dias entre a publicação e o recebimento das propostas, afronta ao disposto no art. 21, parágrafo 2°, IV da Lei 8.666/93 (item 1.1.6 do Relatório n° 80/2004);

3.1.4. Processo Licitatório Convite n°12/2003, por não existir na minuta de contrato anexo ao Processo a claúsula constante do Contrato Administrativo n° 05/2003, ferindo o disposto no art. 41, "caput" da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório n° 80/2004).

3.1.5. Indicação de preferência por marca em processos licitatórios, em desacordo com art. 15, parágrafo 7°, inciso I da Lei 8.666/93 (item 1.1.5 do Relatório n° 80/2004);

3.1.6. Divergência entre a claúsula "4.3" do Contrato Administrativo n° 05/2003 (R$ 24.000,00), com o constante no item "1" do Edital do Convite nº 12/2003, no que se refere a data de pagamento, configurando infração ao princípio de vinculação ao edital, ferindo o disposto no art. 41, "caput" da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório n° 80/2004);

3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal de Timbó, prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000, devido as seguintes irregularidades:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização (justificativa) para a abertura de processos licitatórios relativos aos Convites n° 25 - R$ 39.073,33, CV n° 12 - R$ 24.000,00, CV n° 19 - R$ 52.768,80, CV n° 21 - R$ 39.976,68, CV n° 11 - R$ 12.570,00, CV n° 15 - R$ 24 - R$ 18.885,26, CV n° 29 - R$ 84.887,68, CV n° 02 - R$ 61.220,00, TP n° 49 - R$ 153.266,15, TP n° 06 - R$ 103.478,00, TP n° 14 - R$ 718.058,80, TP n° 17 - R$ 380.000,00, TP n° 30 - R$ 148.323,93, TP n° 38 - R$ 107.305,00) em desacordo com o previsto no art. 38 "caput" da Lei 8.666/93 (item 1.1.2 do Relatório n° 80/2004);

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do parcelamento de despesa através da realização de sucessivos Convites (Convites n° 46/2003 - R$ 44.757,92, CV nº 27/2003 - R$ 51.362,64, CV nº 18/2003 - R$ 23.291,61 e CV nº 07/2003 - R$ 20.077,80), sem preservação da modalidade correspondente ao valor total dispendido no exercício, em desacordo com o art. 23, inciso II, "b", combinado com seu parágrafo 2°, ambos da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.3 do Relatório n° 80/2004);

3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da indicação de preferência por marca em processos licitatórios, em desacordo com art. 15, parágrafo 7°, inciso I da Lei 8.666/93 (item 1.1.5 do Relatório n° 80/2004);

3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não cumprimento do prazo mínimo de cinco dias entre a publicação dos Convites n° 33/2003 (R$ 28.432,00) e nº 21/2003 (R$ 39.976,68), e o recebimento das propostas, afronta ao disposto no art. 21, parágrafo 2°, IV da Lei 8.666/93 (item 1.1.6 do Relatório n° 80/2004);

3.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência entre a claúsula "4.3" do Contrato Administrativo n° 05/2003 (R$ 24.000,00), com o constante no item "1" do Edital do Convite nº 12/2003, no que se refere a data de pagamento, configurando infração ao princípio de vinculação ao edital, ferindo o disposto no art. 41, "caput" da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório n° 80/2004);

3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Timbó que atente quanto às seguintes restrições:

3.3.1. Ausência de segregação de funções exercidas por servidor, caracterizando deficiência de controle interno em desacordo ao previsto no art. 4° da Resolução TC n° 16/94 (item 1.1.1, do Relatório n° 80/2004 );

3.3.2. Propostas comerciais rasuradas, ferindo a licitude de processos licitatórios, contrariando o disposto no art. 3° "caput" da Lei 8.666/93 (item 1.1.4 do Relatório n° 80/2004);

3.4. DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Relatório DMU nº 80/2004, e Voto que a fundamentam, ao senhor Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal de Timbó.

Gabinete do Conselheiro, em 31 de maio de 2004.