Grupo: IV
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar
Interessado e responsável: Pedro Celso Zuchi
Assunto: Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados Exercício de 2003
Parecer nº 287/2004
I RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente ao exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 1486/2003, de fls. 250 a 262 sugerindo a citação do responsável.
A origem encaminhou ofício de fls. 275 a 282, juntando documento de fls. 283 a 353.
A DMU apresentou então o Relatório n° 339/2004, fls. 355 a 383, manifestando-se pela irregularidade das contas de recursos antecipados da Prefeitura Municipal de Gaspar, referente ao exercício de 2003, condenando ao responsável da unidade gestora.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 751/2004, fls. 385 e 386, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, acompanhou o entendimento da Instrução.
Através do despacho de fls. 387/388, foram os autos encaminhados à DMU para que esta apresentasse a conclusão do seu relatório de acordo com a forma de julgamento desta Corte de Contas.
A DMU encaminhou então a Informação nº 116/2004, onde especifica a situação individual de cada prestação de contas com suas respectivas conclusões.
É o relatório.
II VOTO
A DMU, em seus relatórios, sugere considerar irregular com débito a Prestação de Contas da Nota de Empenho nº 4019/2003 (fl. 9), no valor de R$ 16.000,00, referente ao repasse de recursos à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar (ASMUG), para custear o término da construção da nova sede esportiva da entidade.
Alega o órgão instrutivo que tal despesa não possui caráter público, caracterizando afronta ao art. 4º, c/c parágrafo 1º da Lei nº 4.320/64 e, portanto, não cabe ao orçamento público suportar gastos dessa natureza.
A Unidade, em suas alegações de defesa, afirma que referido repasse foi autorizado através da Lei Municipal nº 2.349/2003. Sustenta que os Municípios são entes autônomos e esta autonomia pode ser exercida através da elaboração de leis próprias, desde que não ofendam à Constituição Federal e à Legislação Federal. Conclui que se o Poder Executivo e o Poder Legislativo declararam que o incentivo aos servidores públicos municipais, através do repasse à sua associação de servidores, é de interesse público, a despesa, portanto, deve ser considerada, pelos poderes referidos, de caráter público.
Este Relator já teve a oportunidade de analisar restrição análoga em processos semelhantes, como no caso do processo SPC 03/06657600, da Secretaria de Estado da Fazenda, referente à prestação de contas do repasse de recursos ao Sindicato dos Radialistas Profissionais e Empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão da Região Norte/Nordeste do Estado de Santa Catarina, para construção de sua sede própria em terreno cedido pela Prefeitura Municipal de Joinville.
Nesse caso, o Egrégio Plenário acompanhou a sugestão de voto deste Relator e decidiu no sentido de julgar regular com ressalva a prestação de Contas, recomendando-se à Secretaria da Fazenda e à entidade beneficiada para que atentassem para o Termo de Permissão de Uso estabelecido por lei municipal, quanto à incorporação, ao patrimônio do Município de Joinville, do terreno e de todas as benfeitorias nele construídas (em caso de cancelamento, por qualquer motivo, do referido Termo) e quanto ao uso da área e das benfeitorias nela construídas pelos moradores e pela comunidade adjacente, sem discriminação racial, política ou religiosa e sem ônus para a Municipalidade.
Na mesma decisão foi alertado quanto ao disposto no art. 1º do Decreto nº 307/03, que enquadra os recursos repassados através das transferências voluntárias (cooperação, auxílio ou assistência financeira) como sendo execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e que, portanto, visam à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade, não se prestando a atendimento exclusivo de entidades representativas de classe.
No caso analisado no presente processo, não obstante a semelhança da restrição, aponta-se que o repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Gaspar não destinou-se à construção completa da sede da entidade em terreno pertencente ao município, mas sim configurou-se em auxílio financeiro para conclusão de obra em área pertencente à própria entidade.
Constata-se ainda que o repasse efetuado foi feito mediante autorização legal.
Muito embora o Decreto nº 307/2003 seja restrito à Administração Estadual, este relator entende que, por analogia, o Município deveria acompanhar os mesmos princípios do decreto estadual no que se refere à concessão de auxílios e contribuições a entidades privadas, entendendo-os como sendo execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e que, portanto, visam à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade, não se prestando a atendimento exclusivo de entidades representativas de classe, mesmo porque, tais princípios decorrem da própria Lei Federal nº 4.320/64.
Portanto, com relação a esta Prestação de Contas, entende este Relator que a mesma deve ser julgada regular com ressalvas, com as recomendações à origem do que foi acima exposto.
No que se refere às demais restrições apontadas pelo órgão instrutivo, relata-se o que segue.
a) Quanto à ausência de lei específica autorizando as concessões de repasses sob a forma de contribuição às seguintes entidades: Moto Clube Gaspar (Nota de Empenho de fls. 51), Sociedade Caça e Tiro Carolina (NE de fls. 52), Jeep Clube Gaspar (NE de fls. 58), Clube de Aeromodelismo Asas do Vale (NE de fls. 59), Clube de Parapente do Vale (NE de fls. 53), Centro de Tradições Gaúchas Coração do Vale (NE de fls. 54), Sociedade Esportiva Cultural Caça e Tiro Harmonia (NE de fls. 55), fica evidenciada a infração ao disposto na Lei nº 4.320/64, art. 12, parágrafo 6º, bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) art. 26.
Considerando, no entanto, que, apesar de não terem sido elaboradas leis específicas para cada repasse efetuado, as entidades beneficiadas foram nominalmente citadas na Lei Orçamentária Anual, o que levou a Prefeitura a presumir que já havia sido caracterizada a aprovação legislativa, e considerando ainda que a Prefeitura destaca que irá regularizar a restrição a partir do exercício de 2004, elaborando lei específica para cada repasse sob a forma de contribuição, em atendimento à legislação, releve-se a aplicação da multa sugerida, transformando-se a restrição em recomendação à Origem, e determinando-se ao órgão técnico que verifique o cumprimento das recomendações por parte da Prefeitura em futuras auditorias.
b) Quanto à ausência de documentação comprobatória referente aos repasses de recursos para a Epagri (pagos através dos subempenhos da Nota de Empenho nº 3702, relacionados às fls. 56 e 57), o mesmo decorre do fato de a transferência financeira ser interpretada como decorrente de contrato e neste sentido, a Epagri comprovou através de nota fiscal emitida por ela própria. No entanto, a antecipação de recursos efetivou-se mediante convênio e, em assim sendo, a Epagri deveria comprovar, perante este Tribunal, a correta aplicação dos recursos mediante documentos fiscais de terceiros.
Este Tribunal já teve oportunidade de julgar caso análogo, no processo APC 0359110/81, referente a repasses efetuados pelo Fundo Estadual de Saúde à Universidade do Vale do Itajaí, mediante convênio, caracterizado no entanto, como contrato, gerando a mesma confusão quanto à comprovação dos recursos repassados, oportunidade em que foi aplicada multa ao ordenador da despesa. Mantém-se, portanto, a sugestão da multa proposta pelo órgão instrutivo.
c) Quanto à transferência de recursos à APP do Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Benta (pagos através dos subempenhos da Nota de Empenho nº 220, relacionados às fls. 72) para custear despesas com pessoal e encargos trabalhistas dos funcionários da entidade, considerando que tal unidade de atendimentno infantil pertence à Prefeitura Municipal, tem-se que referidos funcionários, ainda que contratados pela APP, prestam serviços à própria escola, que é do município, assumindo, assim, funções atribuídas a servidores públicos. Caracterizado está, portanto, a burla ao concurso público exigido pela CF, art. 37, inc. II. Mantém-se a irregularidade e a multa sugerida pelo órgão instrutivo.
d) Finalmente, quanto à transferência de recursos à Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC - Blusou, através da NE nº 1383, relacionada às fls. 217, o órgão técnico demonstra que a prestação de contas não se encontra em consonância com a legislação pertinente, caracterizando o descumprimento dos arts. 12, 14, 18 e 21 do Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a Lei Federal nº 9.790/99.
Os artigos que foram infringidos dizem respeito à não demonstração da publicação do Termo de Compromisso entre a Prefeitura e a instituição acima citada, e à não demonstração efetiva a este órgão de controle estatal dos documentos componentes da prestação de contas definidos pelo próprio Decreto. À vista do descumprimento dos dispositivos mencionados, este Relator entende que a restrição permanece pendente, acatando a sugestão de aplicação da multa proposta pelo órgão técnico.
Ante todo o exposto, considerando a análise procedida pela DMU, considerando as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Prefeito Municipal, e o que mais consta dos autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° APC 03/06696266
2. Assunto: Grupo 4 Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável: Pedro Celso Zuchi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar
5. Unidade técnica: DCE
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, originária da Prefeitura Municipal de Gaspar.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fl. 269 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE nº 1486/2003, fls. 250 a 262;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:
NE | CREDOR | DATA | VALOR |
215 | Círculo Trentino Di Gasparin | 23/01/2003 | 300,00 |
222 | Lar Maria de Nazaré | 23/01/2003 | 60.000,00 |
4803 | Colégio Madre Francisca Lampel | 17/07/2003 | 1.000,00 |
4233 | Lar Maria de Nazaré | 26/06/2003 | 2.000,00 |
4689 | Lar Maria de Nazaré | 14/07/2003 | 1.000,00 |
6.2. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inc. II, da LC n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho abaixo relacionadas e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar:
NE | DATA | CREDOR | ITEM | VALOR |
4019 | 18/06/2003 | Associação dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar | 3350410000 | 16.000,00 |
586 | 02/02/2003 | Moto Clube de Gaspar | 3350410000 | 1.500,00 |
911 | 28/02/2003 | Sociedade Caça e Tiro Carolina | 3350410000 | 1.000,00 |
1359 | 14/03/2003 | Jeep Clube de Gaspar | 3350410000 | 4.000,00 |
2395 | 11/04/2003 | Clube de Aeromodelismo Asas do Vale | 3350410000 | 4.000,00 |
2724 | 09/05/2003 | Clube de Parapente do Vale | 3350410000 | 3.000,00 |
2725 | 09/05/2003 | Centro de Tradições Gaúchas Coração do Vale | 3350410000 | 4.000,00 |
3943 | 13/06/2003 | Sociedade Esportibva Cultural Tiro e Caça Harmonia | 3350410000 | 1.000,00 |
6.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Gaspar que atente para o fato de que os recursos repassados através das transferências voluntárias (cooperação, auxílio ou assistência financeira) devem ser considerados como sendo execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e que, portanto, visam à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade, não se prestando a atendimento exclusivo de entidades representativas de classe.
6.2.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Gaspar que, doravante, elabore lei específica autorizando as concessões de repasses sob a forma de contribuição a entidades privadas, ainda que estas estejam nominalmente citadas na Lei Orçamentária Anual, em respeito ao disposto na Lei nº 4.320/64, art. 12, parágrafo 6º, bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 26.
6.3. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da LC nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de Empenho e Subempenho a seguir identificadas, pelas irregularidades abaixo apontadas:
NE | DATA | CREDOR | ITEM | VALOR |
3702/01 | 03/06/2003 | EPAGRI - Emp. Pesq. Agrop. Dif. Tec. SC S.A. | 3350410000 | 1.000,00 |
3702/02 | 03/06/2003 | EPAGRI - Emp. Pesq. Agrop. Dif. Tec. SC S.A. | 3350410000 | 1.000,00 |
3702/03 | 03/06/2003 | EPAGRI - Emp. Pesq. Agrop. Dif. Tec. SC S.A. | 3350410000 | 1.000,00 |
3702/04 | 03/06/2003 | EPAGRI - Emp. Pesq. Agrop. Dif. Tec. SC S.A. | 3350410000 | 1.000,00 |
220/01 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/02 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/03 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/04 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/05 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/06 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
220/07 | 23/01/2003 | APP do Centro D. Infantil Vovó Benta | 3350430000 | 1.100,00 |
1383 | 07/03/2003 | Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC Blusol | 449042 | 100.000,00 |
6.3.1. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da LC nº 202/2000 e art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):
6.3.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de documentação comprobatória das Prestações de contas, referente aos repasses de recursos para a Epagri, em desacordo com o previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 35/86 e art. 44 da Res. TC-16/94 (item 1.3 do Relatório da DMU nº 339/2004);
6.3.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da transferência de recursos à APP do Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Benta para custear despesas com pessoal e encargos trabalhistas dos funcionários dessa entidades, que prestam serviço na unidade educacional referida, a qual pertence ao município, evidenciando, burla ao concurso público exigido pela Constituição Federal, art. 37, inc. II (item 2.2 do Relatório da DMU nº 339/2004);
6.3.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face de que a prestação de contas dos recursos transferidos à Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC - Blusol, no montante de R$ 100.000,00, não se encontra em consonância com a legislação pertinente, caracterizando o descumprimento do art. 14 da Lei Federal nº 9.790/99 e dos arts. 12, 18 e 21 do Decreto nº 3.100/99.
6.4. Determinar ao órgão técnico que verifique, em futuras auditorias, o cumprimento, por parte da Prefeitura Municipal de Gaspar, do disposto nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta decisão, bem como o cumprimento da pendência relativa à cobrança judicial decorrente da notificação expedida pela Procuradoria do Município, apontada no item 1.3 do Relatório da DMU nº 339/2004.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de junho de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator