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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | LRF - 03/06702924 |
UNIDADE GESTORA | Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista |
Interessado: | Sr. Adolar Angelo Begnini - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Milton Luis Müller - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
Assunto: | Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, do exercício de 2002 |
Parecer n° | GC-WRW-2005/320/EB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico Internet, da Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, do exercício de 2002.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 15993/2003 (fls.02/04) e 16656/2003 (fls.05/09), concluindo por sugerir audiência do Sr. Milton Luis Müller Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 1418/2005, da lavra do eminente Procurador-Geral Adjunto, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 30/31).
3 - VOTO
Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
4.2. Aplicar multa ao Sr. Milton Luis Müller Presidente da Câmara no exercício de 2002, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001 202/2000, em face a realização de despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida, em percentual excedente ao apurado no exercício de 1999, caracterizando inobservância ao estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item B.1.4.1. do Relatório nº 557/2005 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Adolar Angelo Begnini, Presidente da Câmara de São Miguel da Boa Vista e ao Sr. Milton Luis Müller, Presidente da Câmara no exercício de 2002.
Gabinete do Conselheiro, em 22 de junho de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator