ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N. RPJ 03/06719223
    UG/CLIENTE

Município de Urussanga

    INTERESSADO

Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

    ASSUNTO
Reclamatória Trabalhista contra o Município de Urussanga, movida por Antônio Della Bruna

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de processo de representação, originado do Ofício/SET 1 nº 896/2003, de 02 de setembro de 2004, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, noticiando possível irregularidade na contratação sem concurso público de Antônio Della Bruna, pelo Município de Urussanda, posteriormente a sua aposentadoria voluntária junto ao ente.

Manifestou-se a Diretoria de Controle dos Municípios- DMU, em 04.06.2007, pelo não conhecimento da presente representação, em face do fato denunciado não mais representar irregularidade.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer 3.451/2007, datado de 13.06.2007, tomando por fundamento a decisão proferida pelo STF na ADI 1721/DF, opinou pelo não conhecimento da representação.

É o Relatório.

II - DISCUSSÃO

O ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho dá conta de uma suposta contratação irregular perpetrada pelo Município de Urussanga, eis que referida ente manteve íntegro o contrato de trabalho do empregado Antônio Della Bruna após a sua aposentação. No sentença, entendeu a Exma. Juíza prolatora que a aposentadoria do empregado era causa de extinção do vínculo empregatício. Assim, a permanência do mesmo na citada entidade deveria ser precedida de novo concurso público, o que não aconteceu.

Em que pese o posicionamento da Justiça Trabalhista, em outubro de 2006 o STF, através do julgamento de mérito das ADIs 1721/DF e 1770/DF, firmou o posicionamento no sentido que a aposentadoria espontânea não mais é causa de extinção do vínculo empregatício. Após o referido julgamento, o Tribunal Pleno do TST decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que era no sentido oposto, ou seja, que a aposentadoria espontânea era causa de extinção do vínculo empregatício.

Na esteira do entendimento firmado pelo STF e pelo TST, esta Corte de Contas, através do julgamento do Processo RPJ nº 05/04038850, na Sessão do dia 21/02/2007, seguiu no mesmo diapasão, ou seja, no sentido que a aposentadoria espontânea não mais gera a extinção do vínculo trabalhista.

Desta forma, não mais sendo a aposentadoria espontânea causa de rompimento da relação laboral, não resta configurada a irregularidade, requisito essencial para o conhecimento da presente representação, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 202/00.

III - VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, propondo:

    1. Não conhecer da presente Representação, por não atender os pressupostos preconizados no art. 65, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face do fato denunciado não mais representar irregularidade;

  1. Determinar o arquivamento dos autos.

    Gabinete, em 15 de junho de 2007.

    Cleber Muniz Gavi

    Relator