ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI - 03/06734532
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho
RESPONSÁVEL: Sr. Aderbal Viviani - Prefeito Municipal no exercício de 2002
INTERESSÁDO: Sr. Ercides Giacomozzi - Prefeito Municipal
Assunto: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2002) apartadas em autos específicos
Parecer n°: GC-WRW-2007/582/EB

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2002 (PCP 03/06734532), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0077/2003, de 13/08/2003, da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o Relatório nº. 190/2005, sugerindo audiência do Sr. Aderbal Viviani - Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 06/08).

Por despacho às fls. 11, determinou-se a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Sr. Aderbal Viviani devidamente cientificado, apresentou justificativas (fls. 14/15).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1016/2006 (fls. 16/21), sugerindo considerar irregular o ato abaixo relacionado:

1.1. (Inciso II) Não atendimento ao disposto no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal, no que se refere a despesa com a folha de pagamento do Poder Legislativo, no exercício em exame, uma vez que o limite máximo permitido é de 70% da Receita da Câmara, o que corresponde a R$ 49.525,00 e foi efetivamente incorrido o montante de R$ 54.747,00 (77,38% da receita da Câmara), representando um gasto adicional de R$ 5.222,00 (7,38% do mesmo parâmetro).

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4380/2007, manifestou-se nos por acompanhar o entendimento do Órgão Instrutivo, sugerindo julgar irregulares os atos praticados e aplicação de multa (fls. 23/25).

3 - VOTO

Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);

Considerando a manifestação da Instrução, da Procuradoria e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2002, da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 03/06734532.

4.2. Aplicar ao Sr. Aderbal Viviani, Prefeito Municipal no exercício de 2002, multa, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite permitido, descumprindo ao disposto no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1 do Relatório nº 1016/2006, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Aderbal Viviani, Prefeito Municipal no exercício de 2002 e atual Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho.

Gabinete do Conselheiro, 23 de agosto de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator