Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Interessado: Monique Mendes Marinho
Assunto: Denúncia de suposta irregularidade na Prefeitura Muncipal de Biguaçu
Parecer nº 68/2004
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia em razão de possíveis irregularidades no processo seletivo para contratação de pessoal, realizado pela Administração Municipal de Biguaçu, no exercício de 2003.
A Diretoria de Controle dos Muncípios - DMU apreciou os autos, emitindo o Relatório nº 1508/2003, fls. 03 e 05, manifestando-se pelo não conhecimento da denúncia, em razão de não estar acompanhada de indício de provas, nem qualificação e endereço do denunciante, deixando de atender a prescrição contida no art. 65, § 1º, da Lei Complementar 202/00, e art. 96 do Regimento Interno.
A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 103/2003, de fls. 07, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.
É o relatório.
Considerando a análise procedida pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra a Prefeitura Municipal de Biguaçu.
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente denúncia não deva ser conhecida;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer da denúncia por não atender a todas as prescrições contidas no artigo 65, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, e art. 96 do Regimento Interno.
6.2. Dar ciência desta decisão a denunciante.
6.3. Arquivar o presente processo.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de março de 2004.
LUIZ SUZIN MARIN
Relator