Processo nº | LRF 03/06950901 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Gravatal |
Responsável | Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara |
Interessado | Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara |
Assunto | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF. |
1 - Relatório
Tratam os autos nº LRF 03/06950901 de procedimento de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas informações prestadas por meio de sistema eletrônico pela Prefeitura Municipal de Gravatal.
Emitidos os Relatórios1 pelo Órgão de Controle, procedeu-se à audiência2 do Responsável para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades constatadas nos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2002.
Em resposta à audiência, o Responsável, apresentou justificativas acerca do atraso de 45 dias na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2002, à fl. 17.
Não obstante tal justificativa, determinou-se3 a efetivação de audiência por edital, haja vista o retorno do expediente notificador desta Corte de Contas, conforme doc. à fl. 21.
Publicado o Edital de Audiência, conforme documento à fl. 24, e transcorrido in albis o prazo para apresentação das justificativas, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório nº 695/20064, no qual sugeriu aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de não-acompanhar integralmente o entendimento exarado pelo Órgão de Controle5, divergindo da aplicação de multa com fundamento no inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000 por infração ao art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
Tratam os autos de verificação do cumprimento pelo Poder Legislativo de Gravatal das determinações constantes na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apontou a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU as seguintes restrições, passíveis de aplicação de multas com fundamento, respectivamente, nos incisos II e VII da Lei Complementar nº 202/2000:
- realização de despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RLC, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000;
- atraso de 45 dias na remessa, por meio eletrônico, de informações dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2002, em desacordo com o previsto no art. 15 da IN nº 002/2001.
Tratam, como se pode perceber, de penalidades aplicadas sob dois fundamentos, quais sejam, grave infração à norma legal, e inobservância de prazo regulamentar para remessa a este Tribunal de informações por ele solicitadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se contrariamente à sanção fundamentada no inciso II do art. 70 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, por considerar que não é qualquer majoração dos gastos com serviços de terceiros que configurará o desrespeito à norma do art. 72 da LRF, haja vista que o STF, no exame da ADIN 2.238-DF, conferiu ao citado artigo interpretação conforme à Constituição Federal, considerando que aquela regra "teria por objetivo evitar que, pela contratação de terceiros, fossem burlados os limites globais de despesa com pessoal6". Acrescentando ainda o ilustre Procurador Diogo Roberto Ringenberg:
Ademais, acrescenta este Relator que os gastos com serviços de terceiros em 1999 representou 1,17% da receita corrente líquida daquele mesmo ano; sendo que em 2002, passou a ser de 1,22%, situando-se acima do referido limite em tão-somente 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Tal excesso, no entender deste Relator, torna-se ínfimo se considerada a evolução da terceirização no setor público desde o ano-limite (1999) para aferição dos gastos com serviços de terceiros.
Ademais, este Relator, comunga com o entendimento de que a norma do art. 72 da LRF tem por objetivo "evitar a fuga dos limites de despesas com pessoal", conforme redação do Guia de Responsabilidade Fiscal, editado por esta Corte de Contas8.
Dito isso, e considerando que o Poder Legislativo de Gravatal permaneceu dentro do limite para despesa total com pessoal, conforme aponta o item A.1.3.1 do Relatório nº 695/2006, às fls. 48 e 49, proponho, fundamentando-se no princípio da razoabilidade, o afastamento da multa sugerida pelo Órgão de Controle com fundamento no inciso II do art. 70 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Com relação ao atraso de 45 dias na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2002, concorda este Relator com a aplicação de multa fundamentada no inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica deste Tribunal, haja vista que as alegações do Responsável, à fl. 17 dos autos, não foram suficientes para justificar tal intempestividade.
Isto posto, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Gravatal, em atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.
2.2. Aplicar ao Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal, CPF nº 276.671.149-00, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a seguinte multa:
2.2.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 45 (quarenta e cinco) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2002 da Câmara Municipal de Gravatal, em descumprimento ao art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal (item A.1.1.1 do Relatório DMU nº 695/2006, às fls. 47 e 48, e item 3.1 da sua conclusão).
2.3. Recomendar à Câmara Municipal de Gravatal que, doravante, atente para o prazo legal da remessa, a esta Corte de Contas, dos Relatórios de Gestão Fiscal, previsto no art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2001.
2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 695/2006, à Câmara Municipal de Gravatal.
Florianópolis, 12 de junho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator Relatório nº LRF 16501/2002, relativo ao 2º semestre de 2002, às fls. 06 a 10. 2
Ofício DMU nº 15.315/2003, à fl. 13.
Ofício DMU nº 15.316/2003, à fl. 14.
Ofício DMU nº 4.661/2005, à fl. 16. 3
Conforme despacho à fl. 22. 4
Às fls. 46 a 57. 5
Parecer nº MPTC /1.626/2006, às fls. 59 a 64. 6
À fl. 61. 7
Às fls. 62 e 63. 8
In: Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. p. 61.
"[...] O entendimento do STF impõe o exame substantivo dos gastos promovidos pela Unidade Gestora, o que, in casu, revela-se inviável, em razão da falta de elementos ofertados pelos autos. Ora, a ampliação normal dos serviços públicos já atendidos pela via dos serviços de terceiros, desprovida do dolo de burla às regras que impõem o limite de gastos com pessoal não é alcançada pelo comando do art. 72. Neste caso, estar-se-ia apenas a dar vazão ao crescimento natural das demandas públicas, dando concreção ao princípio da continuidade do serviço público7."
1
Relatório nº LRF 15858/2002, relativo ao 1º semestre de 2002, às fls. 02 a 05.