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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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LRF-03/06956942 |
| UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Massaranduba |
| Interessado: | Sr. Armindo César Tassi |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Valdir Zapellini |
| Assunto: | Verificação do cumprimento da LRF 1º e 2º Semestres de 2002 do Poder Legislativo |
| PARECER: | GC/WRW/2007/485/ES |
Adendo ao Parecer n. GC/WRW/2007/101/ES, considerando a manifestação do Ministério Público
O presente processo foi levado à apreciação do Egrégio Plenário, em 16/07/07, tendo sido o seu julgamento adiado.
Na Sessão de 18/07/07, houve novo adiamento do feito, diante do pedido de vistas do Procurador Mauro André Flores Pedrozo.
Em 19/07/07 os autos foram enviados ao meu gabinete, com a manifestação do Ministério Público, a qual se cingiu apenas à aplicação da multa preconizada pelo art. 5º, inciso I, c/c o § 1º da Lei Federal n. 10.028/2000, no montante de 30% dos vencimentos anuais do agente.
No referido pronunciamento, o Ministério Público realçou que este Relator defendeu, com o voto apresentado nestes autos, posição de vanguarda.
Assinalou que a aplicação do princípio da individualização da pena e da razoabilidade ao caso sob exame não foi realizada adequadamente.
Sublinhou que a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF em seu art. 55, § 2º, estabelece que o Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias, após o encerramento do período a que corresponder.
Salientou que os princípios da individualização da pena e da razoabilidade são bem aplicados quando dimensionam a pena, em razão do tamanho do descumprimento dos preceitos da LRF.
Argumentou que, nesse contexto, a intempestividade na publicação de apenas um dia, deverá merecer a pena pecuniária em seu patamar mais baixo. De outra parte, caracterizada a ausência de qualquer divulgação, como é o caso dos autos, deverá ser sancionada no patamar máximo, fixado pela Lei Federal n. 10.028/2000.
Por fim, acentou que "se a aplicação da citada lei federal sem a sua adequação aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade fere à Constituição, deixar de aplicá-la constitui, também, ofensa gravíssima ao legislador federal e ao próprio pacto federativo".
Esses foram, em síntese, os argumentos apresentados pelo Ministério Público.
De início, esclareço que a solução por mim defendida no presente processo, qual seja, a de aplicar a multa da Lei Federal n. 10.028/00 no valor e, conseqüentemente, no percentual menor que o preconizado no citado diploma normativo não é inédita.
O Tribunal de Contas da União-TCU se utilizou de igual expediente no julgamento do Processo n. 017.444/2001-0, no qual figurou como responsável o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em que a multa, que alcançaria aproximadamente o valor de R$ 44.000,00, foi fixada em R$ 10.000,00, sendo a mesma mantida em sede recursal (Acórdãos n. 317/2003 e 1.421/2004).
Do mesmo modo, nesta Corte de Contas, o Tribunal Pleno aprovou o voto do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, proferido nos autos n. LRF-05/04184598, em que a multa consignada na Lei Federal n. 10.028/00 foi aplicada em patamar menor, correspondente ao montante de R$ 1.000,00 (Acórdão n. 0054/2007).
Na mesma esteira, também foi aprovado por este Colendo Plenário o voto do Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, lavrado nos autos n. LRF-05/04182544, em que se deixou de aplicar a sanção prevista na citada lei federal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Acórdão n. 0435/2007).
No voto que apresentei ao Plenário, esclareci que, com fundamento em princípios constitucionais (individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade), é possível interpretar a Lei Federal n. 10.028/00, de modo a entender que a multa consignada em tal diploma seria de até 30% dos vencimentos anuais do agente.
Tal entendimento também tem sido defendido pelos juristas Cesar Miola e Geraldo Costa da Camino, em artigo intitulado "Infrações Administrativas à Legislação Federal":
"A formatação dessa norma, contudo, em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (sobretudo) poderia ter sua leitura compreendendo que a pena em referência seria de até trinta por cento da remuneração anual (para cada infração). Proporcionalidade que, na dicção do Prof. Juarez Freitas, "quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos". Trata-se, pois, de uma tentativa de se encontrar, para o enunciado legal, uma interpretação conforme à Lei Básica". 1
Por haver exposto minuciosamente meus argumentos, quando da exposição de meu voto, entendo desnecessária, neste momento, a sua repetição.
O Ministério Público argüiu que na graduação da pena a ser aplicada ao gestor dever-se-ia levar em conta o tamanho do descumprimento verificado, isto é, para o atraso de publicação de apenas um dia, a pena pecuniária seria no patamar mais baixo; de outra parte, para a ausência de publicação a pena seria no nível mais elevado, ou seja, 30% dos vencimentos anuais do agente.
Percebo que o Ministério Público intentou sugerir critérios para o dimensionamento da pena a ser cominada ao agente.
Com efeito, a conduta punida pela Lei Federal n. 10.028/00, em evidência nestes autos, consiste em "deixar de divulgar [...] o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei".
A meu ver, os critérios que podem servir de balizamento para a fixação da multa, não podem estar jungidos unicamente à mensuração do atraso ou da não-publicação do relatório.
Há que ser considerado se o agente público é ou não reincidente na referida infração administrativa, bem como se o quantum da multa aplicada é ou não suficiente para reprimir a conduta tida por irregular.
No caso em tela, sopesei esses fatores ao cominar a sanção, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O agente público não é reincidente e considerando que os seus vencimentos anuais chegaram à R$ 25.190,00, entendi que a multa de R$ 7.557,00, equivalente a 30% dos citados vencimentos, apresenta-se muito elevada, razão pela qual propus o valor de R$ 1.000,00.
Desta feita, respeitando o posicionamento do Ministério Público, mantenho os termos do voto anteriormente apresentado, cabendo a decisão final ao Egrégio Plenário deste Tribunal.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de julho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
1
Revista Interesse Público n. 11 e Informativo da Associação dos MPE's junto aos TC's de 01 de julho de 2001 (http://www.tce.rs.gov.br/MPE/Artigos/artigo5.php).