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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 03/011096120 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Guaramirim - SC |
Interessado: | Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
RESPONSÁVEL: | Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
Assunto: | Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2002, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/533/JW |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, da restrição evidenciada no Processo das Contas Anuais de 2002 (PCP 03/00726384), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0165/2003, de 01/09/2003, da Prefeitura Municipal de Guaramirim - SC.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 1201/2003 (fls. 06/08), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal de Guaramirim, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 10, este Relator determinou que se procedesse audiência, do Sr. Mário Sérgio Peixer, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1201/2003 (fls. 06/08), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Mário Sérgio Peixer apresentou alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 12/110).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1537/2004 (fls.112/115), sugerindo considerar irregular o ato abaixo relacionado e aplicação de multa ao Responsável em face da irregularidade abaixo descrita:
"1.1 - Ausência de Inscrição de Dívida Ativa no exercício de 2002, em desacordo ao que dispõe o art. 11 da LRF, bem como o parágrafo 1º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório nº 1537/2004)".
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2.926/2004, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 117/118).
3. VOTO
Considerando o relatório da Instrução e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas , mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução de que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2002 da Prefeitura Municipal de Guaramirim - SC, apartadas dos autos do Processo n. PCP- 03/00726384.
3.2. Aplicar ao Sr. Aplicar ao Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal de Guaramirim - SC, CPF n. 29414920978, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da Ausência de Inscrição de Dívida Ativa no exercício de 2002, em desacordo ao que dispõe o art. 11 da LRF, bem como o parágrafo 1º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório nº 1537/2004, fls. 113/114), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal de Guaramirim - SC.
Gabinete do Conselheiro, 09 de novembro de 2004.
CLÓVIS MATTOS BALSINI
Relator (art. 86, da Lei 202/2000)