TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

ROCESSO Nº : ALC – 03/07001679

UG/CLIENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERESSADO : JOSÉ CARLOS CECHINEL

RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO ZUMBLICK - de 01.01.2002 a 17.05.2002

JOSÉ CARLOS CECHINEL - de 18/05/02 a 31/12/02

ASSUNTO : Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a

dezembro de 2002 - 14 atos.

PARECER Nº : GC - LRH/2004/ 69

Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e atos jurídicos análogos - Período de Janeiro a dezembro de 2002. Irregularidades. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial - Citação.

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria "in loco" realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2002, onde foram selecionados 14 (quatorze) atos para análise específica, dentre licitações, contratos e convênios da Unidade Gestora no exercício em comento.

Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, elaborou o Relatório de Auditoria: TCE/DCE n° 133/2003, de fls. 68/81, propondo a conversão do presente processo em tomada de contas especial, e citação aos responsáveis, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas apresentou o Parecer MPTC nº 0468/2004 de fls. 83/84, em que acompanha integralmente a conclusão do Corpo Instrutivo dessa Casa.

É o relatório

2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria: TCE/DCE n° 133/2003, de fls. 68/81, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, acolheu de forma harmoniosa o Relatório da Instrução;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

2.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria: TCE/DCE n°133/2003, de fls. 68/81;

2.2. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. José Carlos Cechinel e Raimundo Zumblick, respectivamente, atual Reitor e ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, nos termos do art. 15, II da LC nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

2.2.1. Acerca das seguintes irregularidades, de responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel, as quais são passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas, nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.1.1. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pela celebração do Contrato nº 229, nos autos da Dispensa de Licitação nº 112/2002, acerca da locação de terreno para atender necessidade de estacionamento de servidores da UDESC, revelando o custeamento de despesas de interesse privado, em detrimento do interesse público evidenciado nos objetivos de ensino, pesquisa e extensão da mesma, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 8.092/90, vedação essa que é estampada no art. 52, §3º da LE nº 9.831/95 vigente à época, (Item 2.4.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.2. Acerca da seguinte irregularidade, de responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, a qual é passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa, nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.2.1. R$ 11.970,00 (onze mil e novecentos e setenta reais), pela participação financeira da UDESC na cobertura de despesas necessárias à organização de eleições para a escolha do Reitor e Vice-reitor em favor do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC, apesar da suspensão judicial liminar do objeto pactuado (Processo nº 023.02.005468-0) e sem a contrapartida das obrigações assumidas pela Convenente, contrariando a vedação de antecipação de pagamento, prevista no art. 65, II, "c", da LF nº 8.666/93, além da inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, quanto a efetiva liquidação da despesa, (Item 2.13.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.3. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, de responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.3.1. Locação de espaço e veiculação de programas diversos junto com a Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho (TV Cultura), nos termos do Contrato nº 230 e da Dispensa de Licitação nº 113/2002, restando evidenciada a participação de servidores da UDESC na contratação, o que é vedado pelo art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93, (Item 2.5.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.3.2. Prestação de serviços de consultoria em ensino para cegos e surdos no curso de Pedagogia à distância junto ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato nº 246 e da Tomada de Preços nº 111/2002, o qual por ser constituído e administrado por servidores da própria UDESC, está impedido de firmar contrato com a mesma, conforme determina o art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93, (Item 2.10.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.3.3. Contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação nº 124/2002, para a prestação de serviços técnicos especializados referente ao Concurso Vestibular Vocacionado 2003/1, ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), implicando na seguinte infração: terceirização de atividade fim da UDESC, concernente na prestação de ensino superior, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 8.092/90 c/c art. 37, caput, da Constituição da República/88 - princípio da legalidade (2.6.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.3.4. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela prestação de serviços de consultoria em gestão escolar, organização e elaboração de material didático-pedagógico para o curso de especialização e gestão escolar junto ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato nº 262 e do Convite nº 114/2002, em razão das seguintes irregularidades: a) participação de servidores da UDESC na contratação, o que é vedado pelo art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93, (Item 2.7.1); e b) pelo convite formulado à FIEPE para participar do certame, sendo também uma entidade impedida de celebrar contrato com a UDESC, por força do que dispõe o art. 9º, III, supracitado, resultando na fraude ao processo licitatório, condenada que é pelo édito dos arts. 93 da LF nº 8.666/93 (Item 2.7.2 do Relatório nº133/2003);

2.2.4. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, de responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.4.1. Aquisição de fitas de vídeo pedagógico para o ensino à distância junto ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato nº 110 e da Tomada de Preços nº 13/2002, como já ficou demonstrado, uma organização constituída e administrada por servidores da própria UDESC, sendo impedida de firmar contrato com a mesma, conforme determina o art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93, (Item 2.9.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.2. Contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação nº 21/2002, para a prestação de serviços técnicos especializados referente ao Concurso Vestibular Vocacionado Extra, ao valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), implicando na seguinte infração: terceirização de atividade fim da UDESC, concernente na prestação de ensino superior, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 8.092/90 c/c art. 37, caput, da Constituição da República/88 - princípio da legalidade (2.1.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.3. Contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação nº 37/2002, para a prestação de serviços técnicos especializados referente aos concursos públicos realizados pela UDESC no 1º Semestre de 2002, ao valor de R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais), implicando nas seguintes infrações: a) subcontratação não contemplada nos Convênios nºs 15.043/2001-6 e 007/2002, ultrapassando a previsibilidade contida no art. 72 da LF nº 8.666/93, sendo, inclusive, motivo de rescisão negocial nos termos do art. 78, VI do mesmo diploma legal (Item 2.2.1); e b) terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da LE nº 6.772/86 (com redação da LE nº 8.815/92) e nem na previsibilidade de prestação de serviços técnico-profissionais do art. 13 da LF nº 8.666/93, com violação do princípio da legalidade - art. 37, caput, da CF/88 (Item 2.2.2 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.4. Contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, através da Dispensa de Licitação nº 38/2002, para a prestação de serviços técnicos especializados referente ao Concurso Vestibular Vocacionado 2002/2, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por candidato, implicando nas seguintes infrações: a) terceirização de atividade fim da UDESC, concernente na prestação de ensino superior, na qual se inclui a seleção de candidatos para tal finalidade, com violação do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 8.092/90 c/c art. 37, caput, da Constituição da República/88 - princípio da legalidade (Item 2.3.1); e b) empenhamento da despesa juntamente com a NE global nº 1532 referente à DL nº 37/2002, o contraria a hipótese de liquidação de despesa prevista no art. 63, caput, da LF nº 4.320/64 (Item 2.3.2 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.5. Contratação do Centro de Estudos e Projetos Educacionais - CPEC, nos termos do Contrato nº 56 e da Tomada de Preços nº 01/2002, sem ônus para a Unidade Gestora, tendo em vista: a) ser uma organização constituída e administrada por servidores da própria UDESC, ipso fato impedida de firmar contrato com a Administração Pública, conforme determina o art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93, (Item 2.8.1); e b) caracterizar uma terceirização de atividade exclusiva da Universidade, por se inserir no contexto do ensino como preconiza o art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 8.092/90, violando o art. 37, caput, da Constituição da República/88 - princípio da legalidade (Item 2.8.2 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.6. Celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 46 (CV nº 06/2001), referente à atividade de locução para a Rádio UDESC/Lages, pelo Sr. Mário César Costa dos Santos, ao valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com a irregularidade que segue: prestação de serviço não eventual, ainda que temporariamente, sem investidura por concurso público, como determina o art. 37, II e IX da CF/88, além de caracterizar terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da LE nº 6.772/86 (com redação da LE nº 8.815/92) e nem na previsibilidade de prestação de serviços técnico-profissionais do art. 13 da LF nº 8.666/93, com violação do princípio da legalidade - art. 37, caput, da CF/88 (Item 2.11.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.7. Celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 53 (CV nº 08/2001), referente à atividade de locução para a Rádio UDESC/Joinville, pela Sra. Rosângela Braga Magalhães, ao valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a irregularidade que segue: prestação de serviço não eventual, ainda que temporariamente, sem investidura por concurso público, como determina o art. 37, II e IX da CF/88, além de caracterizar terceirização não prevista nas hipóteses do art. 26 da LE nº 6.772/86 (com redação da LE nº 8.815/92) e nem na previsibilidade de prestação de serviços técnico-profissionais do art. 13 da LF nº 8.666/93, com violação do princípio da legalidade - art. 37, caput, da CF/88 (Item 2.12.1 do Relatório nº133/2003);

2.2.4.8. Celebração do Convênio n° 11/2001 com a Fundação Instituto de Extensão e Pesquisas Educacionais - FIEPE, sem ônus diretamente à Unidade Gestora, para a cessão do empregado Gregório Alberto Alves da FIEPE visando prestação de serviços públicos como motorista, incorrendo nas seguintes infrações: a) exercício gratuito de função pública em caráter não eventual, ainda que temporariamente, sem a investidura por concurso público, violando os arts. 4º da LE nº 6.745/85 e 37, II e IX da CF/88 (Item 2.14.1); b) a função de motorista não estava contemplava à época nas hipóteses de locação de mão-de-obra previstas pela LE nº 6.772/86 (com redação da LE nº 8.815/92) (Item 2.14.2); e c) incidência de riscos trabalhistas à Unidade Gestora pelo fato da prestação dos serviços ocorrer em seu próprio estabelecimento, no qual se subordina às ordens dos servidores públicos cessionários, a caraterizar relação de emprego protegida nos termos do art. 7º da CF/88 (Item 2.14.3 do Relatório nº133/2003);

2.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Raimundo Zumblick - ex-Reitor e José Carlos Cechinel - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de março de 2004.