TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

O Poder Legislativo do Município de Pinheiro Preto-SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2002, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na LC nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios nºs LRF- 15941 (1º semestre) e LRF-16598/2003 (2º semestre), onde concluiu:

- quanto ao 1º semestre, considerar regulares os dados do Relatório de Gestão Fiscal, demonstrados pela Câmara Municipal de Pinheiro Preto, relativos a verificação do cumprimento da LRF-101/2000;

- quanto ao 2º semestre, face a restrição evidenciada, sujeita a aplicação de multa, foi procedida a audiência do Responsável, Sr. Wilmar Camilo Denardi, Presidente da Câmara de Pinheiro Preto/SC à época, a fim de que pudesse apresentar justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Responsável respondeu a audiência, encaminhando justificativas e documentos que foram juntados às fls. 13/14, dos autos.

À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 364/2005, de 19/04/05 ( fls. 16/27) onde, em conclusão, sugere conhecer dos Relatórios que tratam dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2002, da Câmara Municipal de Pinheiro Preto, em atendimento ao previsto nos artigos 13 e 15 da Instrução Normativa nº 02/2001. Sugeriu, ainda o Órgão Técnico multa ao Responsável

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1117/2005, datado de 03/05/2005, acompanha o entendimento exarado no Relatório 364/05 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.

Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, decida por:

1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Pinheiro Preto, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 - Aplicar ao Sr. Wilmar Camilo Denardi , CPF: 530.658.168-49 , residente no Bairro União - CEP: 89.570.000, Pinheiro Preto/SC multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a despesa com serviços de terceiros no montante de R$ 3.686,71, representando 0,12% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 0,09% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000;

2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo no montante de R$ 62.988,34, representando 81,53% da receita total do Poder (R$ 77.254,09), superior ao permitido (70%), em descumprimento ao estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal (item B.2.2.2).

3 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº364/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Wilmar Camilo Denardi - Presidente da Câmara de Pinheiro Preto no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Gilmar Piovesan - atual Presidente da Câmara.

Peço Pauta

GR. Em 17 de maio de 2005.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta