Processo nº TCE 307275965

Grupo: III

UG/Cliente: Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma

Interessado: Jorge Henrique Carneiro Frydberg

Responsáveis: Izes Regina de Oliveira, Newton Luiz Barata, Edson Carlos Rodrigues e Morwan Antônio Borges

Assunto: Tomada de Contas Especial – Ref. APE 03/07275965

Parecer nº 744/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante do processo de Auditoria "in loco" em Atos de Pessoal da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma, referente ao exercício de 2002.

2. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução n. 252/03, fls. 12 a 41, sugerindo a audiência dos responsáveis.

Procedida à audiência - ofícios n. 16.686, 18.687, 18.688 e 18.689, todos datados de 16/12/03, de fls. 43 a 46, foram juntadas aos autos as cópias dos avisos de recebimento por mão própria (fls. 48 a 51). Contudo, nenhum dos responsáveis encaminhou quaisquer justificativas ao Tribunal de Contas, sobre as irregularidades apontadas.

A DCE trouxe então o Relatório de Reinstrução n. 105/2004, fls. 52 a 79, sugerindo o conhecimento do relatório e a aplicação de multas aos responsáveis.

Este Relator, mediante o despacho de fls. 85, determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis para apresentarem alegações de defesa.

Realizadas as citações – ofícios n. 4.535, 4.536, 4.537 e 4.538, todos datados de 04/04/06, de fls. 86 a 89, os responsáveis apresentaram alegações em conjunto (fls. 98 a 100).

Novo relatório foi apresentado pela DCE - Relatório de Reinstrução n. 106/06, fls. 103 a 116, reiterando a sugestão de conhecer o relatório e aplicar multas aos ordenadores das despesas.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer n. 1372/2004, fls. 81 a 84, da lavra do Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, acompanha o parecer da Instrução.

Em novo Parecer, de n. 5021/2006, fls. 118 a 121, o Procurador-Geral assim conclui:

4. VOTO

Vieram os autos a este Relator com a proposta de conhecimento do relatório e a aplicação de multas aos responsáveis. Ao constatar o pagamento de horas extras não comprovadas na CODEPLA, identifiquei a ocorrência de prejuízo ao Erário, entendendo que seria necessária a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

Na resposta à citação, os responsáveis alegaram que a restrição constante dos itens 2.1.4, 2.2.3 e 2.3.3 do Relatório de Reinstrução n. 105/04 - pagamento de horas extras não comprovadas – já havia sido apontada no processo PCA 03/03181222 (contas do exercício de 2002 da CODEPLA).

O Acórdão n. 0361/2006 julgou irregulares, com imputação de débito, os seguintes valores relativos ao pagamento de horas extras não comprovadas:

R$ 3.166,93 – de responsabilidade solidária de Izes Regina de Oliveira e Newton Luiz Barata

R$ 1.336,60 - de responsabilidade individual de Edson Carlos Rodrigues

R$ 3.802,54 - de responsabilidade individual de Morwan Antônio Borges

Sobre a questão, esclarece a DCE em seu relatório:

Desta forma, não há porque responsabilizar os gestores neste processo, pois seria uma nova condenação para a mesma irregularidade. Mas, ante a configuração de conduta ilegal, acato a sugestão de ser aplicada multa a cada um dos ordenadores de despesa.

Nas alegações de defesa, os responsáveis solicitaram a reabertura de prazo, com nova citação, para justificarem as irregularidades apontadas que os sujeitariam à aplicação de multa.

O relatório técnico também avaliou a situação:

É descabida a reabertura de prazo para a defesa, uma vez que já foi determinada a audiência de todos os responsáveis e, mesmo cada um deles tendo assinado o recebimento do AR mão-própria, permaneceram todos silentes.

Quanto às demais restrições, a aplicação de multa é a medida mais adequada conforme a análise que se segue:

A. equivalência salarial entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma

Os honorários dos diretores foram reajustados sem amparo legal, ocorrendo ainda o pagamento de 13º salário aos diretores sem aprovação em Assembléia Geral, situações que afrontam o disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

B. disposição de servidores sem amparo legal

A auditoria constatou que não existiam atos legais colocando alguns servidores à disposição da Prefeitura Municipal de Criciúma, o que contraria os objetivos da Companhia fixados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78, bem como o art. 74, § 3°, da CLT.

C. concessão, e posteriormente incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal

Foi verificado em auditoria que a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela CODEPLA nada registrou sobre os anuênios. Também não há regulamentação municipal para o fato. A conduta contraria o disposto no art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n° 6.404/76.

D. realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal

A equipe de auditoria foi informada sobre a existência de servidores municipais à disposição da CODEPLA. Muito embora estivessem prestando serviços na Companhia, não havia documentos que comprovassem a regularidade das disposições.

O procedimento contraria o disposto no art. 21 da Lei Municipal n° 3.370/96.

E. contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público

Foi outra constatação da auditoria a contratação supra descrita. A conduta afronta o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o previsto no Estatuto da Empresa.

F. alterações nas atividades da Companhia, sem amparo legal

A Companhia promoveu a alteração de seu Estatuto, visando à realização de atividades não previstas em lei. A atitude contraria o princípio da legalidade previsto no "caput" do art. 37 da Constituição Federal.

G. instituição de cargos de provimento em comissão, sem autorização legal

Através de resolução, a CODEPLA instituiu cargos comissionados, sendo que a forma de criação dos cargos deveria ser mediante lei, fato que contraria o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

H. instituição de novo quadro de pessoal, com aumento de despesas, sem amparo legal

Para que a CODEPLA instituísse o quadro de pessoal, faz-se necessária autorização legislativa visando revestir o ato de legalidade. O procedimento afrontou o princípio da legalidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.

I. instituição de sistema de contratação de pessoal por tempo determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional interesse público

A Assembléia Geral da Companhia aprovou medida da diretoria que objetivou regulamentar a contratação de pessoal por tempo determinado. Contudo, inexiste lei definindo a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que contraria o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Considerando que todas as irregularidades descritas caracterizam o descumprimento à legislação vigente, deve esta Corte de Contas aplicar as multas cabíveis a cada um dos responsáveis.

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° TCE 03/07275965

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Izes Regina de Oliveira, Newton Luiz Barata, Edson Carlos Rodrigues e Morwan Antônio Borges

4. UG/Cliente: Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ipuaçu nos exercícios de 1993 a 2001.

Considerando que já foi determinada a audiência de todos os responsáveis, conforme ofícios de fls. 43 a 46; e

Considerando que nenhum dos responsáveis apresentou justificativas para as restrições apontadas,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma (CODEPLA), com abrangência sobre Atos de Pessoal referentes ao exercício de 2002.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Newton Luiz Barata - Diretor de Operações, nos períodos de 01 a 24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. R$ 400,00 face à equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DCE n. 252/03);

6.2.1.2. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do mesmo relatório);

6.2.1.3. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedada pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.1.4. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.1.5. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.1.6. R$ 400,00 face à contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do relatório).

6.2.2. a Sra. Izes Regina de Oliveira - Diretora Técnica, nos períodos de 01 a 24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.2.1. R$ 400,00 face à equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal (item 1.3.1 do relatório);

6.2.2.2. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item do 2.2 do relatório);

6.2.2.3. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.2.4. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.2.5. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.2.6. R$ 400,00 face à contratação de serviços referente a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do relatório).

6.2.3. ao Sr. Edson Carlos Rodrigues, responsável no período de 24/01 a 28/03/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.3.1. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do relatório);

6.2.3.2. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n° 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.3.3. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em afronta ao princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.1.3. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedada pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.1.4. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.1.5. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.1.6. R$ 400,00 face à contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do relatório).

6.2.2. a Sra. Izes Regina de Oliveira - Diretora Técnica, nos períodos de 01 a 24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.2.1. R$ 400,00 face à equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal (item 1.3.1 do relatório);

6.2.2.2. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item do 2.2 do relatório);

6.2.2.3. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.2.4. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.2.5. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.2.6. R$ 400,00 face à contratação de serviços referente a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do relatório).

6.2.3. ao Sr. Edson Carlos Rodrigues, responsável no período de 24/01 a 28/03/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.3.1. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do relatório);

6.2.3.2. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n° 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.3.3. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em afronta ao princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.3.4. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n° 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.3.5. R$ 400,00 face à contratação de serviços de terceiros, referente a atividades fim da Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do relatório).

6.2.4. ao Sr. Morwan Antônio Borges, responsável no período de 01/08 a 31/12/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.2.4.1. R$ 400,00 face ao ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2 da Lei Municipal n° 1.414/78 e o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do relatório);

6.2.4.2. R$ 400,00 face à concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caraterizando-se como liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei Federal n° 6.404/76 (item 2.3 do relatório);

6.2.4.3. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório);

6.2.4.4. R$ 400,00 face à realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o art. 21 da Lei Municipal n° 3.370/96 (item 2.5 do relatório);

6.2.4.5. R$ 400,00 face à contratação de serviços de terceiros, referente a atividades fim da Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do relatório);

6.2.4.6. R$ 400,00 face à promoção de alterações nas atividades da Companhia, sem amparo legal, o que contraria o princípio da legalidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal (item 5.1 do relatório);

6.2.4.7. R$ 400,00 face à instituição de cargos de provimento em comissão, sem autorização legal, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.2 do relatório);

6.2.4.8. R$ 400,00 face à instituição de novo quadro de pessoal, com aumento de despesas, sem amparo legal, com infringência ao princípio da legalidade previsto no "caput" do art. 37, da Constituição Federal, conforme item 5.3 do Relatório nº 252/03;

6.2.4.9. R$ 400,00 face à instituição de sistema de contratação de pessoal por tempo determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 5.4 do relatório).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DCE n. 252/03 e de Reinstrução DCE n. 106/06, aos Srs. Izes Regina de Oliveira, Newton Luiz Barata, Edson Carlos Rodrigues e Morwan Antônio Borges e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma.

Gabinete, em 27 de agosto de 2007

César Filomeno Fontes

Conselheiro Relator