ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ARC - 03/07302601
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Praia Grande - SC
Interessado: Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal
Assunto: Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com Abrangência ao Exercício de 2003 - Citação
Parecer n°: GC-WRW-2004/440/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência no exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SC.

A DMU, elaborou o Relatório n.º 1035/04 (fls. 685/697), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande, para apresentar suas alegações de defesa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 2047/2004 (fls. 699/700) se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.

2 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.

2.2. Determinar a citação do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2003, CPF nº 082.671.469 - 20, com endereço na rua Irineu Bornhausen, 320, Centro, Praia Grande - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 34, caput, da Resolução TC 06/2001 (Regimento Interno) para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.2.1. Apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de imputação de débito, previstas no art. 44 da Lei Complementar nº 202/2000, constantes do Relatório de Instrução n.º 1035/04, conforme segue:

2.2.1.1. R$ 370.108,32 (trezentos e setenta mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), em face a ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, evidenciando Renúncia de Receita, contrariando o disposto no art. 30, Inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da lei nº 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1, do Relatório 1035/04, fls. 688/690);

2.2.2. Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de multas, previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, constantes do Relatório de Instrução n.º 1035/04, conforme segue:

2.2.2.1. pela ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, cujos métodos de arrecadação foram ineficientes, caracterizando Renúncia de Receita, contrariando o art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c artigo 30, inciso III da Constituição Federal com possibilidade de enquadramento de ato improbo descrito no artigo 10 da lei Federal nº 8.429/92, conforme item 1.2, do Relatório 1035/04, fls. 690/692);

2.2.2.2. pela ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo de lei que deu origem ao crédito da Fazenda Pública Municipal e ausência da data da inscrição da Dívida, contrariando o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal, conforme item 1.3, Relatório 1035/04, fls. 692);

2.2.2.3. pela realização de despesa com contribuição à Associação do Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, contrariando o inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal de 1988, conforme item 2.1, do Relatório 1035/04, fls. 694/695);

2.2.2.4. pela prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, com ausência de legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal , conforme item 1.4, do Relatório 1035/04, fls. 692/693).

2.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos interessados.

Conselheiro Relator