ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/07355640

ORIGEM : Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO : Salomão Antônio Ribas Junior

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 81 da LC 202/2000)

ECO TC-6729102/92 + REC 00/00005231

PARECER Nº :GC – LRH/2004/ 72

EMENTA. REEXAME DE CONSELHEIRO. Administrativo. Edital de Licitação. Decisão definitiva determinou a sustação do ato. Ausência de cumprimento pela Secretaria de Estado da Saúde. Penalização com multa. Recurso de Reconsideração. Provimento negado. Aplicação de outra multa, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 202/00, face a não comprovação de sustação do Edital de Concorrência nº 146/99, conforme determinação desta Corte de Contas. Conhecimento do recurso. Provimento. Cancelamento da multa.

Os autos referem-se a Recurso de Reexame, interposto pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Salomão Antônio Ribas Junior, que propõe o Reexame do Acórdão nº 0892/2002, proferido pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas em 30.10.2002, no processo ECO nº 6729102/92, que assim dispôs:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, elaborou o Parecer n° COG - 50/2004, de fls. 11/20, procedendo a análise do presente Recurso de Reexame, constatando no que tange às preliminares de admissibilidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente para interpor o Recurso, tratando em seguida do mérito.

Da discussão do mérito, cabe ressaltar, conforme pondera a Consultoria Geral:

É o relatório.

2 - VOTO

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator