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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/07355640
ORIGEM : Secretaria de Estado da Saúde
INTERESSADO : Salomão Antônio Ribas Junior
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 81 da LC 202/2000)
ECO TC-6729102/92 + REC 00/00005231
PARECER Nº :GC LRH/2004/ 72
EMENTA. REEXAME DE CONSELHEIRO. Administrativo. Edital de Licitação. Decisão definitiva determinou a sustação do ato. Ausência de cumprimento pela Secretaria de Estado da Saúde. Penalização com multa. Recurso de Reconsideração. Provimento negado. Aplicação de outra multa, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 202/00, face a não comprovação de sustação do Edital de Concorrência nº 146/99, conforme determinação desta Corte de Contas. Conhecimento do recurso. Provimento. Cancelamento da multa.
Os autos referem-se a Recurso de Reexame, interposto pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Salomão Antônio Ribas Junior, que propõe o Reexame do Acórdão nº 0892/2002, proferido pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas em 30.10.2002, no processo ECO nº 6729102/92, que assim dispôs:
"Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Senhor Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Eni José Voltolini - ex-Secretário de Estado da Saúde, com fundamento nos arts. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, § 1º, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, § 1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, por deixar de cumprir o Acórdão n. 178/99, de 10/11/99, deste Tribunal Pleno, no que concerne à sustação da licitação de que trata o Edital de Concorrência n. 146 de, 24/06/99, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da lei Complementar nº 202/2000.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Eni José Voltolini, ex-Secretário de Estado, e à Secretaria de Estado da Saúde."
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, elaborou o Parecer n° COG - 50/2004, de fls. 11/20, procedendo a análise do presente Recurso de Reexame, constatando no que tange às preliminares de admissibilidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente para interpor o Recurso, tratando em seguida do mérito.
Da discussão do mérito, cabe ressaltar, conforme pondera a Consultoria Geral:
"O excelso Pleno ao manifestar-se em sessão do dia 30/10/2002, exarou o acórdão nº 892/02, conforme transcrito no início deste parecer, oportunidade em que aplicou multa de R$ 500,00 ao ex-Secretário.
Em função desta última decisão o responsável, mais uma vez penalizado, encaminhou ofício ao Senhor Conselheiro Presidente solicitando o reexame da matéria, em síntese, em razão de à época em que foi exarada decisão nos autos atinentes ao Recurso de Reconsideração, não ocupar mais o cargo de Secretário da Saúde.
Alega que, em vista de aquela modalidade recursal ter o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida, até que fosse efetuado seu julgamento nos termos regimentais, não poderia ter providenciado a sustação do edital de licitação nº 146/99.
Outrossim, alega que por ocasião dos diversos esclarecimentos prestados pelos técnicos da Secretaria ficou comprovada a importância da obra e que também, foram remetidos documentos que em seu entender supriram as exigências desta Corte de Contas.
Pelas razões expostas o requerente solicita o cancelamento da multa a ele imposta e ainda, que seja imputada a referida penalidade àquele que por suas efetivas ações, deu causa ao ato argüido de ilegalidade.
O Senhor Conselheiro Presidente ao expor as razões do pedido, além de esclarecer os fatos acima descritos, defende o entendimento de que se o mesmo fosse acolhido na forma requerida, ensejaria que fosse assegurado ao ex-Gerente o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos direitos e garantias estatuídos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
Alega, também que, após ter sido exarado o acórdão nº 296/00 (04/10/2000) nos autos do processo REC-00/00005231, que manteve a decisão original em todos os seus termos, deu-se o seu trânsito em julgado e nesta data o Sr. Eni José Voltolini não mais ocupava o cargo de Secretário de Estado da Saúde.
Em função disso, entende que não poderia ter sido aplicado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 202/00 que obriga a autoridade administrativa a cumprir as decisões exaradas por esta Corte de Contas, sob pena de lhe ser aplicada multa nos termos do que determina o artigo 70, § 1º daquele diploma legal.
Diante de todo o exposto, o Sr. Conselheiro Presidente sugere que seja conhecido o presente Recurso de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, cancelando a multa aplicada ao Sr. Eni José Voltolini.
Ora, se por ocasião em que foram exarados os acórdãos nº 296/00 e 892/02, o Sr. Eni José Voltolini não mais ocupava o cargo de Secretário de Estado da Saúde, não seria possível que se exigisse dele a sustação do edital licitatório em comento.
Dessa forma, incabível que lhe fosse aplicada a punição prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 202/00.
De acordo com o citado artigo, estão as autoridades administrativas obrigadas a cumprirem as decisões deste Tribunal que versem sobre as matérias descritas em seu artigo 1º.
A não observância dessa determinação legal autoriza a aplicação de multa, conforme estabelece o § 1º do artigo 70 da citada lei.
Tendo em vista que o requerente, à época da imposição da penalidade, não mais ocupava o cargo de Secretário de Estado da Saúde, conclui-se que foi equivocada a decisão ora recorrida, devendo a mesma ser cancelada.
Nos termos do exposto, entende-se que deve ser conhecido o presente Recurso de Reexame, uma vez que foram atendidas as exigências contidos no artigo 81 da Lei Complementar nº 202/00 e, quanto ao mérito dado provimento ao pedido efetuado por seu signatário, para tornar sem efeito a multa imputada ao Senhor Eni José Voltolini pelo Acórdão nº 892/02, proferido nos autos do processo ECO-TC 6729102/92."
A Consultoria Geral sugere ao Relator o conhecimento do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Presidente, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, proposto contra o Acórdão nº 0892/2002 proferido na Sessão Ordinária de 30 de outubro de 2002, no Processo nº ECO-6729102/92, para no mérito dar-lhe provimento, tornando sem efeito a multa imputada ao senhor Eni José Voltolini.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 0370/2004, fl. 21, apresentando seu posicionamento, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame, nos termos propostos no Parecer da Consultoria Geral.
É o relatório.
2 - VOTO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1 - Conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente Salomão Antônio Ribas Junior, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, relativo ao Acórdão nº 0892/2002 proferido na Sessão Ordinária de 30 de outubro de 2002, no Processo nº ECO - 6729102/92, para no mérito dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada ao Sr. Eni José Voltolini, ex-Secretário de Estado da Saúde, no item 6.1, com fulcro no artigo 45 da Lei Complementar nº 202/00;
2.2 - Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Eni José Voltolini, ex-Secretário de Estado da Saúde, e ao Secretário de Estado da Saúde.
Florianópolis, em 02 de abril de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator