TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/07376990
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. OSNI FRANCISCO DE SOUZA - Prefeito Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. ANTÔNIO SORLY DE SOUZA - Prefeito Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º, 2º e 3º QUADRIMESTRES DE 2002 E RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA RELATIVOS AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA - SC, gestão do Sr. ANTÔNIO SORLY DE SOUZA - Prefeito Municipal no exercício de 2002, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou três relatórios de instrução nºs LRF 16783/2003, 17079/2003 e 17273/2003, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 29 à 31) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 07, 15 e 25.

O SR. ANTÔNIO SORLY DE SOUZA - Prefeito Municipal no exercício de 2002 remeteu respostas aos questionamentos às fls. 33 a 38, protocolizado neste Tribunal em 06/01/04, sob nº 00074.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 395/2005, de fls. 39 a 63, concluindo por sugerir aplicação de multa face as despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 395/2005).

Outrossim, sugeriu ressalvar os pontos de controle a seguir:

1) as metas bimestrais de arrecadação prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c art. 9º (itens 3.1, da conclusão do Relatório LRF nº 522/2005) (itens 3.1, 3.3 e 3.6, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

2) as metas fiscais de receita prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º (itens 3.2, 3.4 e 3.5, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

3) as metas fiscais de Resultado Nominal prevista na LDO até o 6º bimestre não realizada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item 3.8, da conclusão do Relatório de nº 395/2005); e

4) as metas fiscais de Resultado Primário prevista na LDO até o 6º bimestre não realizada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item 3.8, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

Recomenda, ainda, que o responsável atente para o atraso de 1(um) dia na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002, em descumprimento ao artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e atraso de 1(um) dia na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2002, em descumprimento ao artigo 14, da Instrução Normativa nº 002/2001.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 65 a 67).

É o relatório.

VOTO

Acolho o apontado pelo Corpo Técnico desta Casa in totun, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, e 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º bimetres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Palmeira, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

    2 Aplicar ao Sr. ANTÔNIO SORLY DE SOUZA Prefeito Municipal no exercício de 2002 com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 395/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

    3 Ressalvar os pontos de controle a seguir apresentados:

    3.1 as metas bimestrais de arrecadação prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c art. 9º (itens 3.1, da conclusão do Relatório LRF nº 522/2005) (itens 3.1, 3.3 e 3.6, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

    3.2 as metas fiscais de receita prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º (itens 3.2, 3.4 e 3.5, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

    3.3 a meta fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO até o 6º bimestre não realizada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item 3.8, da conclusão do Relatório de nº 395/2005); e

    3.4 a meta fiscal de Resultado Primário prevista na LDO até o 6º bimestre não realizada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item 3.9, da conclusão do Relatório de nº 395/2005);

    4 Recomendar à Prefeitura Municipal de Palmeira que atente para o atraso de 1(um) dia na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002, em descumprimento ao artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e atraso de 1(um) dia na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2002, em descumprimento ao artigo 14, da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 5.1 e 5.2, da conclusão do Relatório LRF nº 395/2005).

    5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 395/2005 à Prefeitura Municipal de Palmeira e ao Sr. ANTÔNIO SORLY DE SOUZA Prefeito Municipal no exercício de 2002.

    CJCP, em 16 de maio de 2005

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator