ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF - 03/07377458
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Marema
Interessado: Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal no exercício de 2002
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2.º semestres de 2002, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres, do exercício de 2002
Parecer n° GC-WRW-2005/209/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Prefeitura Municipal de Marema, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2.º semestres, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres, do exercício de 2002.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 16928/2003 (fls.02/09) e 17248/2004 (fls.10/18), concluindo por sugerir audiência do Sr. Airton José Tedesco, Prefeito Municipal no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 44/45).

3 - VOTO

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;

Considerando o mais que dos autos consta, e de acordo com a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Prefeitura Municipal de Marema, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

3.2. Aplicar multas ao Sr. Airton José Tedesco, Prefeito Municipal no exercício de 2002, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em Relação à Receita Corrente Líquida, excedendo os percentuais apurados no exercício de 1999, caracterizando a inobservância ao estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item B.1.4.1. do Relatório nº 435/2005 da DMU;

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, caracterizando a inobservância ao estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item B.3.1.2. do Relatório nº 435/2005 da DMU.

3.3. Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC-06/2001, em seu artigo 27, § 5º, os pontos de controle a seguir especificados foram considerados quando da análise das contas anuais respectivas e consideradas na emissão do parecer prévio:

3.3.1. Metas Bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre de 2002, não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item A.2.3.1 do Relatório nº 435/2005 da DMU;

3.3.2. Metas Bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre de 2002, não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item B.2.3.1 do Relatório nº 435/2005 da DMU.

3.4. Ressalvar que os percentuais relativos ao cumprimento da aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino e gastos com ações e serviços de saúde, já foram apurados na Análise das Contas anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

3.5. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que proceda a alteração/atualização do banco de dados do Sistema LRF-NET, quando for o caso, à luz dos procedimentos adotados a partir da instrução constante do Relatório nº 435/2005 da DMU.

3.6. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Airton José Tedesco, Prefeito Municipal no exercício de 2002 e atual Prefeito Municipal de Marema.

Gabinete do Conselheiro, em 19 de maio de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator