Processo nº LRF 03/07419711

Grupo: III

UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça

Interessado Marci José Sartor

Responsável: Luiz dos Santos

Assunto: Verificação do cumprimento da LRF - 1º e 2º semestres de 2002

Parecer nº 232/2004

ACÓRDÃO

1. Processo n° LRF 03/07419711

2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF

3. UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça

4. Responsável: Luiz dos Santos

5. Unidade técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, originário da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta em fls. 14 dos presentes autos; e

Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 598/2003, fls. 6 a 10;

Considerando que a DMU e o Ministério Público concordam com a imputação de multa ao responsável;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria pertinente à verificação do cumprimento pela Câmara Municipal de Morro da Fumaça das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal no 1º e 2º semestres do exercício de 2002, considerando irregular o ato abaixo relacionado:

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça à época, com fundamento nos artigos 70, II, da Lei Complementar 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução TC-06/2001, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, execedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme consta no item 1.1 do Relatório DMU 495/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Luiz dos Santos, Presidente da Câmara à época, e à Câmara Municipal de Morro da Fumaça.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de maio de 2004.

CLÓVIS MATTOS BALSINI

Relator (Art. 86, caput, da LC 202/00)