Processo nº LRF 03/07419711
Grupo: III
UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça
Interessado Marci José Sartor
Responsável: Luiz dos Santos
Assunto: Verificação do cumprimento da LRF - 1º e 2º semestres de 2002
Parecer nº 232/2004
A Câmara Municipal de Morro da Fumaça encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações referentes ao 1º e 2º semestres de 2002, os quais foram solicitados por este Tribunal de Contas com fundamento no art. 10 da Resolução TC-16/94 e na Instrução Normativa nº 002/2001.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 598/2003, sugerindo a audiência para que o responsável se manifestasse a respeito das restrições que apontou.
Efetuada a audiência, o Sr. Luiz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça no ano de 2002, encaminhou o ofício de fls. 15 a 20, contendo esclarecimentos, bem como documentos de fls. 21 a 53.
A DMU elaborou então o Relatório de Reinstrução nº 495/2004, de fls. 55 a 62 dos autos, onde aponta a regularização de duas restrições e a permanência da restrição relativa à despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), sugerindo a aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 698/2004, fls. 64, da lavra do Procurador-Geral Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o entendimento da instrução.
A restrição apontada pelo órgão instrutivo diz respeito à despesa com serviços de terceiros que, no ano de 2002, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedeu o percentual apurado no exercício de 1999, descumprindo, portanto, o prescrito no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Em suas alegações de defesa, o ex-Presidente da Câmara informa, em fls. 15/16, que a extrapolação deste limite decorreu da oscilação na economia brasileira, com aumento exorbitante dos preços de bens e serviços. Afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma norma jurídica que serve de ferramenta para o órgão fiscalizador para que este a utilize quando constatar aumentos desnecessários ou anti-econômicos. Sustenta também que se o órgão público fosse atender rigorosamente ao limite estabelecido pela LRF, o órgão teria de paralisar suas atividades. E conclui dizendo que o aumento dos custos de serviços é uma realidade notória no país, que independe das ações das Câmaras Municipais, cujos trabalhos devem permanecer regulares.
Como bem ressaltou o órgão instrutivo, o parâmetro utilizado para o apontamento da restrição não é o valor absoluto dos gastos com serviços de terceiros, mas sim sua proporção em relação à Receita Corrente Líquida, e neste sentido, houve um acréscimo do percentual gasto no ano de 2002 comparativamente ao ano de 1999, o que fere frontalmente o disposto no artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° LRF 03/07419711
2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF
3. UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça
4. Responsável: Luiz dos Santos
5. Unidade técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, originário da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta em fls. 14 dos presentes autos; e
Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 598/2003, fls. 6 a 10;
Considerando que a DMU e o Ministério Público concordam com a imputação de multa ao responsável;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria pertinente à verificação do cumprimento pela Câmara Municipal de Morro da Fumaça das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal no 1º e 2º semestres do exercício de 2002, considerando irregular o ato abaixo relacionado:
6.1.1. Despesas com serviços de terceiros, no exercício de 2002, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, contrariando o disposto no art. 72 da L.C. Nº 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça à época, com fundamento nos artigos 70, II, da Lei Complementar 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução TC-06/2001, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, execedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme consta no item 1.1 do Relatório DMU 495/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Luiz dos Santos, Presidente da Câmara à época, e à Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de maio de 2004.
CLÓVIS MATTOS BALSINI
Relator (Art. 86, caput, da LC 202/00)