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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 03/07423581 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Maracajá |
Interessado: | Sr. Antenor Rocha - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antenor Rocha - Prefeito Municipal |
Assunto: | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2002) apartadas em autos específicos |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/249/EB |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, da restrições evidenciada no Processo das Contas Anuais de 2002 (PCP 03/00531028), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 231/2003, de 22/09/2003, da Prefeitura Municipal de Maracajá.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 1328/2003, apontou a existência de restrição, sugerindo audiência do Sr. Antenor Rocha - Prefeito Municipal de Maracajá, para apresentar alegações de defesa (fls. 06/08).
Por despacho à fls. 10, este Relator determinou que se procedesse audiência, do Sr. Antenor Rocha, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1328/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Antenor Rocha apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 12/20).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 599/2004 (fls. 29/34), sugerindo considerar irregular o ato abaixo relacionado:
"1.1 - Ausência de retenção e recolhimento da contribuição social devida ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), incidente sobre a remuneração de Vereadores (janeiro a dezembro de 2002), em descumprimento à Lei Federal 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97 (item 1. deste Relatório)."
Ademais, a Instrução sugere representar ao INSS, em face da ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), incidentes sobre a remuneração dos Vereadores.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1144/2004, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 36/37).
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público , no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das contas anuais de 2002, da Prefeitura Municipal de Maracajá, apartadas dos autos do Processo nº PCP-03/00531028, para considerar irregulares, os atos realizados pelo Sr. Antenor Rocha, Prefeito Municipal de Maracajá no exercício de 2002, constantes no item 1 do Relatório n.º 599/2004 da DMU.
3.2. Aplicar ao Sr. Antenor Rocha - Prefeito Municipal de Maracajá, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 22, § 1º e com o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de retenção e recolhimento da contribuição social devida ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), incidente sobre a remuneração dos Vereadores José Idurlei Martinello, Vilmar Leandro e Antonio Carlos de Oliveira, no período de janeiro a dezembro de 2002, em descumprimento à Lei Federal 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 599/2004 da DMU.
3.3. Representar ao INSS quanto a ausência de retenção e recolhimento da contribuição social devida ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), incidente sobre a remuneração dos Vereadores José Idurlei Martinello, Vilmar Leandro e Antonio Carlos de Oliveira, no período de janeiro a dezembro de 2002, em descumprimento à Lei Federal 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 599/2004 da DMU.
3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Rocha - Prefeito Municipal de Maracajá.
Gabinete do Conselheiro, 15 de junho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator