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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/07448304 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos. |
Interessado: | Sr. Ronaldo Benedet |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antenor Chinato Ribeiro Sr. Juscelino Carlos Boos |
UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar - 3ª Companhia/6º Batalão de Polícia Militar de Curitibanos |
Interessado: | Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli |
RESPONSÁVEL: | Sr. Walmor Backes Cap. PM - Sr. Paulo César Rodrigues |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Curitibanos |
RESPONSÁVEL: | Sr. Generino Fontana |
Assunto: | Tomada de Contas Especial do Processo AOR - 03/07448304 - Aud. Ordinária "in loco" - Execução do Convênio nº 5.274 - Abril a Dezembro de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/519/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/07448304 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução do Convênio nº 5.274 - Abril a Dezembro de 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
A Diretoria de Controle Estadual - DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 131/2003 (fls. 174/186), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.
Assim, nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 187/189, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Paulo César Rodrigues, Comandante da 3ª CIA/6º BPM da Plícia Militar de Curitibanos, e dos Srs. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional de Polícia da 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos, Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - período de 01.01.02 a 19.08.02 , Sérgio Wallner - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - período de 20.08.02 a 31.12.02 , Paulo César Rodrigues - Comandante da 3ª Companhia da Polícia de Curitibanos e Generino Fontana - Prefeito Municipal de Curitibanos, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 190/195.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. Paulo César Rodrigues (fls. 199/235), Sr. Generino Fontana (fls. 238/240), Sr. Juscelino Carlos Boos (fls. 243/371), Sr. Walmor Backes (fls. 374/378) e Sr. Antenor Chinato Ribeiro (fls. 381/391), emitiu o Relatório nº 051/2004 (fls. 395/417), sugerindo:
"3.1) Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c" da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública - 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos; Polícia Militar do estado de Santa Catarina - 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar; e Prefeitura Municipal de Curitibanos, relativa à execução do Convênio n.º 5.274/2002-4, pertinente ao período de abril a dezembro de 2002, firmado entre o Estado de Santa Catarina, com interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e da Diretoria Estadual de Trânsito - DETRAN e o Município de Curitibanos e condenar o Responsável, Sr. Paulo César Rodrigues, Comandante da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos, CPF nº 341.939.799-20, residente à rua Padova, 74, apto. 401, Córrego Grande, Florianópolis/SC, ao pagamento da quantia de R$ 1.883,46, em 18.09.2004, ante a autos de infração adulterados e anulação de auto, item 2.1, deste Relatório, infringindo legislação específica de trânsito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (Art. 21, 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica, desde logo autorizado a cobrança judicial (Art. 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000).
3.2) Aplicar ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro, ex-Secretário de Estado da Segurança Publica residente à rua Esteves Júnior, 545, apto. 902, Bloco B, Edifício Haroldo Pederneiras, Florianópolis/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, face a ausência de controle contábil, conforme explicitado no item 2.2 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.3) Aplicar ao Sr. Juscelino Carlos Boos, Delegado Regional da 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos, CPF nº 446.521.869-91, residente à rua Orozimbo C. Da Silva, 226, apto. 104, Centro, Curitibanos/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, face a aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas, de competência do Estado, em desacordo com o art. 320 da Lei n.º 9.503, de 23.09.97, item 2.3 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4) Aplicar ao Sr. Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de santa Catarina (período 01.01.02 a 19.08.02) CPF nº 063.750.579-49, residente à avenida Hercilio Luz, 817, apto. 103, Centro, Florianópolis/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pela ausência de controle contábil, conforme explicitado no item 2.4, deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.5) Aplicar ao Sr. Sérgio Wallner, ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (período 20/08/02 a 31/12/02), CPF nº 179.140.949-00, residente a rua Floriano Peixoto, 423, apto. 502, Centro, Chapecó/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pela ausência de controle contábil, conforme explicitado no item 2.4, deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.6) Aplicar ao Sr. Generino Fontana, Prefeito Municipal de Curitibanos, residente à avenida Celso Vidal Ramos, 860, Curitibanos/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pela não contabilização integral da arrecadação decorrente de multas de trânsito e pelo não empenhamento e contabilização no fluxo orçamentário dos valores dispendidos no atendimento às requisições de materiais, equipamentos e serviços feitos pelos representantes da 24ª Delegacia Regional de Curitibanos e da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, de acordo com o explicitado no item 2.5 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.7) Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
3.7.1) a 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos passe a encaminhar regularmente no final de cada exercício, ao Município de Curitibanos, a relação das multas vencidas e não pagas, a fim de que o mesmo possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito, constituem receita do município.
3.7.2) A mesma contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2, deste Relatório.
3.7.3) A 24ª Delegacia Regional de Polícia passe a emitir as requisições de despesa, atendendo estritamente aos objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 c/c Art. 24 da Lei n.º 9.503/97 (CTB), conforme item 2.3, deste Relatório;
3.8) Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
3.8.1) a 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 da Lei nº 9.503, de 23.09.97 (CTB), conforme item 2.1, deste Relatório.
3.8.2) O Fundo de Melhoria da Polícia Militar contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio n.º 5.274/2002-4, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º, da Lei Federal n.º 4.320/64.
3.9) Determinar ao Município de Curitibanos para que:
3.9.1) contabilize integralmente como Receita Orçamentaria o produto da arrecadação decorrente de multas de trânsito, a fim de dar cumprimento ao disposto nos Arts. 35, 39, 83 e 91 da Lei Federal n.º 4.320/64.
3.9.2) proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõem os Arts. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Art. 39, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do presente Relatório).
3.10) Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para:
3.10.1) que seja dado cumprimento às formalidades inerentes a formalização de Processos de Recursos de Infrações em conformidade com o disposto no Art. 283 da Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97 (CTB) e a Resolução n.º 002/2000 do CETRAN (item 2.3 do presente Relatório).
3.11) Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional da 24ª Delegacia de Polícia de Curitibanos, Sr. Walmor Backes e Sr. Sérgio Wallner - ex-Comandantes Gerais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Paulo César Rodrigues - Comandante da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos e ao Sr. Generino Fontana, Prefeito Municipal de Curitibanos, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina".
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2783/2004 (fls. 419/421), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 051/04 (fls. 395/417):
A imputação de débito acima descrita se deve as seguintes irregularidades que teriam sido cometidas pelo Sr. Paulo César Rodrigues no desempenho das funções do seu cargo:
#Item 2.1 - (fls. 187) - R$ 1.691,92 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) tendo em vista a anulação de autos de infração em decorrência de adulterações ocorridas (item V, "a", do Relatório n.º 131/2003, fls. 180 e 181).
O responsável em sua defesa argumenta que (fls. 397, relatório 051/04):
A Instrução ao reanalisar os autos levando em consideração os argumentos trazidos aos autos pelo responsável, deixou assentado que:
#Item 2.3 (fls. 187) - R$ 191,54, tendo em vista anulação de auto, considerado como não conferindo placa para o Estado (item V, "c", do Relatório n.º 131/2003, fls. 181).
O responsável em sua defesa argumenta que (fls. 397/398, relatório 051/04):
A Instrução, ao reanalisar os autos levando em consideração os argumentos trazidos pelo responsável, deixou assentado que:
"O auto anulado pela Polícia Militar e questionado por esta Divisão, refere-se ao Auto de Infração de Trânsito - AIT n.º 55155108 (Vide cópia às fls. 111), onde consta a placa de n.º AEO-9234, pertinente a um Ford Escort do Município de TAIÓ - SANTA CATARINA, ratificada (Placa), através de cópia do documento de fls. 112, extraído do Sistema de CONSULTA VEÍCULO/PROPRIETÁRIO do DETRAN/CIASC. Portanto, indevidamente anulado pela Polícia Militar. (grifou-se)"
Como se vê razão não assiste ao responsável, portanto, mantenho a imputação de débito descrita neste item (item 2.3).
A Instrução ao reanalisar os autos levando em consideração os argumentos colacionados pelos responsáveis, deixou assentado que:
4 - VOTO
4.4 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
4.4.1 - a 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos passe a encaminhar regularmente no final de cada exercício, ao Município de Curitibanos, a relação das multas vencidas e não pagas, a fim de que o mesmo possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito, constituem receita do município.
4.4.2 - contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2,do Relatório 051/2004.
4.4.3 - a 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos passe a emitir as requisições de despesa, atendendo estritamente aos objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 c/c Art. 24 da Lei n.º 9.503/97 (CTB), conforme item 2.3, do Relatório 051/2004;
4.5 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
4.5.1 - a 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 da Lei nº 9.503, de 23.09.97 (CTB), conforme item 2.1, do Relatório 051/2004.
4.5.2 - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio n.º 5.274/2002-4, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º, da Lei Federal n.º 4.320/64.
4.6 - Determinar ao Município de Curitibanos para que:
4.6.1 - contabilize integralmente como Receita Orçamentaria o produto da arrecadação decorrente de multas de trânsito, a fim de dar cumprimento ao disposto nos Arts. 35, 39, 83 e 91 da Lei Federal n.º 4.320/64.
4.6.2 - proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõem os Arts. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Art. 39, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório 051/2004).
4.7 - Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para:
4.7.1 - que seja dado cumprimento às formalidades inerentes a formalização de Processos de Recursos de Infrações em conformidade com o disposto no Art. 283 da Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97 (CTB) e a Resolução n.º 002/2000 do CETRAN (item 2.3 do Relatório 051/2004).
4.8 - Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para:
4.8.1 - que quando do preenchimento dos autos de infração de trânsito observe para que não sejam cometidas rasuras e adulterações que possam vir a ocasionar a anulação dos mesmos (item 2.1 do Relatório 051/2004).
4.9 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional da 24ª Delegacia de Polícia de Curitibanos, Sr. Walmor Backes e Sr. Sérgio Wallner - ex-Comandantes Gerais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Paulo César Rodrigues - Comandante da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos e ao Sr. Generino Fontana, Prefeito Municipal de Curitibanos, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de outubro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL