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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/07448304 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos. |
Interessado: | Sr. Ronaldo Benedet |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antenor Chinato Ribeiro Sr. Juscelino Carlos Boos |
UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar - 3ª Companhia/6º Batalão de Polícia Militar de Curitibanos |
Interessado: | Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli |
RESPONSÁVEL: | Sr. Walmor Backes Cap. PM - Sr. Paulo César Rodrigues |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Curitibanos |
RESPONSÁVEL: | Sr. Generino Fontana |
Assunto: | Tomada de Contas Especial do Processo AOR - 03/07448304 - Aud. Ordinária "in loco" - Execução do Convênio nº 5.274 - Abril a Dezembro de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/519/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/07448304 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução do Convênio nº 5.274 - Abril a Dezembro de 2002.
A DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 131/2003 (fls. 174/186), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.
As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 190/195.
A DCE, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. Paulo César Rodrigues (fls. 199/235), Sr. Generino Fontana (fls. 238/240), Sr. Juscelino Carlos Boos (fls. 243/371), Sr. Walmor Backes (fls. 374/378) e Sr. Antenor Chinato Ribeiro (fls. 381/391), emitiu o Relatório nº 051/2004 (fls. 395/417), sugerindo julgar irregulares com imputação de débito as contas referentes a presente Tomada de Contas especial e a aplicação de multas.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2783/2004 (fls. 419/421), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
4 - VOTO
4.4 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
4.4.1 - a 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos passe a encaminhar regularmente no final de cada exercício, ao Município de Curitibanos, a relação das multas vencidas e não pagas, a fim de que o mesmo possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito, constituem receita do município.
4.4.2 - contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2,do Relatório 051/2004.
4.4.3 - a 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos passe a emitir as requisições de despesa, atendendo estritamente aos objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 c/c Art. 24 da Lei n.º 9.503/97 (CTB), conforme item 2.3, do Relatório 051/2004;
4.5 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
4.5.1 - a 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 da Lei nº 9.503, de 23.09.97 (CTB), conforme item 2.1, do Relatório 051/2004.
4.5.2 - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio n.º 5.274/2002-4, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os Arts. 83, 87 e 105, § 5º, da Lei Federal n.º 4.320/64.
4.6 - Determinar ao Município de Curitibanos para que:
4.6.1 - contabilize integralmente como Receita Orçamentaria o produto da arrecadação decorrente de multas de trânsito, a fim de dar cumprimento ao disposto nos Arts. 35, 39, 83 e 91 da Lei Federal n.º 4.320/64.
4.6.2 - proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõem os Arts. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Art. 39, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório 051/2004).
4.7 - Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para:
4.7.1 - que seja dado cumprimento às formalidades inerentes a formalização de Processos de Recursos de Infrações em conformidade com o disposto no Art. 283 da Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97 (CTB) e a Resolução n.º 002/2000 do CETRAN (item 2.3 do Relatório 051/2004).
4.8 - Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para:
4.8.1 - que quando do preenchimento dos autos de infração de trânsito observe para que não sejam cometidas rasuras e adulterações que possam vir a ocasionar a anulação dos mesmos (item 2.1 do Relatório 051/2004).
4.9 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional da 24ª Delegacia de Polícia de Curitibanos, Sr. Walmor Backes e Sr. Sérgio Wallner - ex-Comandantes Gerais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Paulo César Rodrigues - Comandante da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos e ao Sr. Generino Fontana, Prefeito Municipal de Curitibanos, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de outubro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL